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TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093506-62.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE DE OLIVEIRA NOVAIS ADVOGADO(A): DIEGO LIMA SOBRINHO (OAB RJ223774) ADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado JOSÉ DE OLIVEIRA NOVAIS contra ato omissivo do GERENTE EXECUTIVO DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, em que requer, liminarmente, a imediata análise do requerimento administrativo de isenção do Imposto de Renda. Relata que seu requerimento de isenção de Imposto de Renda, protocolado sob o nº 803152320, em 17/06/2026, permanece pendente de conclusão por prazo superior a sessenta dias, mesmo após reclamação formalizada perante a Ouvidoria da autarquia. Aponta, em síntese, a inobservância do prazo estabelecido no art. 49 da Lei nº 9.784/1999, bem como a violação à garantia da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88) e ao princípio da eficiência administrativa (art. 37, caput, da CF/88). Destaca, ainda, a urgência imposta pelo diagnóstico de doença grave. Inicial com documentos no evento 1, INIC1. Em atendimento ao despacho do evento evento 5, DESPADEC1, a parte impetrante promoveu o recolhimento das custas judiciais (conforme registro do eproc e evento 8, CUSTAS1) e apresentou petição, noticiando a persistência da ausência de andamento do requerimento na via administrativa (evento 10, PET1 e evento 10, PROCADM2). Cópia de processo administrativo acostado ao evento 12, PROCADM1. É o relatório. Decido. Conforme prevê o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nos termos do artigo 7º, III, da referida lei, para a concessão da liminar deve ser relevante o direito invocado e haver risco de dano irreparável ou de difícil reparação, caso a medida venha a ser concedida por sentença. Assim, a concessão de medida liminar somente pode ser adotada quando presentes requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que o impetrante, violado em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. Na espécie, cinge-se a presente controvérsia na análise do direito do segurado à concessão da ordem para que a autoridade coatora seja compelida a apreciar requerimento administrativo formalizado junto ao INSS, para isenção de imposto de renda, protocolado em 17/06/2026, e até o momento pendente de qualquer movimentação evento 1, OUT5. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos sob sua apreciação, no prazo legal, em obediência aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei 9.784/1999 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, erigiu à categoria de direito fundamental a razoável duração do processo, acrescendo ao artigo 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. Já o artigo 2º, da Lei nº 9.874/1999, que normatiza o processo administrativo, também inseriu a eficiência como um dos princípios norteadores da Administração Pública, anexado ao da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório, da segurança jurídica e do interesse público. Também a Lei 9.784/1999 traz disciplina específica sobre o limite de prazo para decidir após a instrução de processos em âmbito administrativo: Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. Pode-se asseverar, portanto, que a omissão do INSS em decidir sobre os pedidos formulados viola não apenas dispositivo legal, mas a Constituição Federal. Frise-se, ainda, que a referida Emenda Constitucional atribui ao princípio da razoável duração do processo e, consequentemente, princípio da efetividade, a qualidade de garantia fundamental, incluído, pois, nas cláusulas pétreas contidas da Carta Magna. Especificamente sobre o regramento previdenciário, a norma contida no art. 174, do Decreto nº 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), fixa, em regra, o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para o pagamento dos benefícios do RGPS, a contar da apresentação, pelo segurado, da documentação exigida para a concessão da prestação. No caso concreto, considerando que se trata de um pedido de isenção tributária e não diretamente de concessão de benefício previdenciário, aplica-se o prazo da Lei nº 9.784/99, ou seja, 30 dias prorrogáveis por mais 30 dias (totalizando no máximo 60 dias). Tendo em vista que o requerimento foi protocolado em 17/06/2026, e que desde então não houve qualquer movimentação no processo administrativo (evento 12, PROCADM1), o INSS já extrapolou esse prazo, caracterizando a mora administrativa. Portanto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar que o INSS analise o requerimento administrativo de nº 803152320, protocolado em 17/06/2026, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Notifique-se a autoridade impetrada, com urgência, para cumprimento da presente decisão, bem como para prestar as informações pertinentes no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/09). Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal. Tudo feito, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se.
TRF2 · 22ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5093506-62.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE DE OLIVEIRA NOVAIS ADVOGADO(A): DIEGO LIMA SOBRINHO (OAB RJ223774) ADVOGADO(A): ANDRESSA CARNEIRO DOS SANTOS (OAB RJ218780) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ DE OLIVEIRA NOVAIS em face de ato omissivo atribuído ao Gerente-Executivo da Agência da Previdência Social, objetivando a conclusão do requerimento administrativo de isenção de Imposto de Renda, Protocolo nº 803152320, formulado em 17/06/2026, sob o fundamento de mora administrativa. A inicial contém pedido de gratuidade de justiça e de concessão de medida liminar para que a autoridade coatora conclua o procedimento administrativo no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00. 1. Da instrução do mandado de segurança O impetrante sustenta que o requerimento administrativo permanece sem decisão desde 17/06/2026 e afirma ter formulado reclamação perante a Ouvidoria do INSS, igualmente sem resposta. O documento apresentado demonstra que, em 20/08/2026, o Protocolo nº 803152320 permanecia com status “Em Análise”, indicando como unidade responsável a Central de Análise do INSS e como unidade de protocolo a APS Rio de Janeiro – Barra da Tijuca (evento 1, OUT5). Todavia, não foi apresentado o histórico integral de tramitação do procedimento, de modo que não é possível aferir a existência de eventuais exigências, diligências ou outras providências administrativas, nem verificar se o tempo transcorrido é integralmente imputável à Administração. Assim, deverá o impetrante complementar a prova pré-constituída, apresentando o histórico integral e atualizado de tramitação do Protocolo nº 803152320, extraído do Meu INSS ou de outro canal oficial, com todas as movimentações, exigências, comunicações e respectivos cumprimentos. 2. Da gratuidade de justiça O impetrante requer a concessão da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de suportar os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência (evento 1, INIC1, págs. 1-2). Embora a alegação de insuficiência formulada por pessoa natural goze da presunção prevista no art. 99, § 3º, do CPC, constam dos autos elementos que recomendam melhor esclarecimento de sua situação econômica. Com efeito, o próprio impetrante qualifica-se como comerciante e informa ser inscrito na OAB/RJ, tendo sido juntado documento profissional expedido em 22/11/2024 (evento 1, RG6). Tais circunstâncias não demonstram, por si sós, capacidade financeira para suportar as despesas do processo, mas justificam, antes da apreciação do benefício, a aferição objetiva de seus rendimentos atuais. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o impetrante para apresentar documentação contemporânea apta a demonstrar sua situação econômico-financeira, a exemplo comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, declaração completa de IRPF mais recente acompanhada do respectivo recibo de entrega (ou comprovação de não obrigatoriedade de apresentação) e, se existentes, documentos relativos a despesas extraordinárias relevantes. Alternativamente, poderá proceder ao recolhimento das custas iniciais. CONCLUSÃO Ante o exposto, DETERMINO a intimação da parte impetrante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de seu indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil), devendo: Juntar aos autos a cópia integral e atualizada do procedimento administrativo referente ao Protocolo nº 803152320, ou documento apto a demonstrar o histórico completo de movimentações, eventuais exigências, comunicações e diligências pendentes; e Comprovar objetivamente a alegada hipossuficiência econômico-financeira, mediante a apresentação dos documentos indicados no bojo desta decisão ou equivalentes (comprovantes de rendimentos dos últimos três meses, declaração completa de IRPF do último exercício com o respectivo recibo, ou prova de despesas extraordinárias), ou, alternativamente, comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais. Cumpridas as determinações, voltem conclusos para apreciação do pedido de gratuidade de justiça e da medida liminar. Intime-se.
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