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TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Outros
Processo 5093481-49.2026.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 20/08/2026.
TRF2 · 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5093481-49.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: MARIA APARECIDA CLAUDINO FERREIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): SAMUEL SOUZA DO NASCIMENTO (OAB RJ217014) ADVOGADO(A): MAURICIO OLIVEIRA FRANCO (OAB RJ154244) DESPACHO/DECISÃO 1 - Deixo de designar audiência prévia de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo. Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 3 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 4 - Providencie a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, a juntada do Termo de Renúncia aos valores excedentes a 60 salários mínimos. 5 - Determino, desde já, a realização da perícia social, e nomeio como perito(a) judicial, o(a) Assistente Social a ser designado por esta Secretaria, e FIXO o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que for realizada a perícia, para a juntada aos autos do respectivo laudo, devendo a perita responder aos seguintes quesitos, além dos apresentados pelas partes: a) Qual o efetivo número de pessoas que habitam a residência da parte autora? b) Com quem o (a) requerente reside? (nome, sexo, idade, há quanto tempo?) c) Qual o vínculo de parentesco existente entre as pessoas que residem com a parte autora? d) Qual a fonte de renda da parte autora e de cada pessoa que reside com a mesma, discriminadamente? e) Quais as condições do local de habitação da parte autora? (local, número de cômodos, condições, fornecimento de luz, água, esgoto sanitário, imóvel próprio ou alugado, móveis, eletrodomésticos, etc.) f) Além da despesa básica de alimentação, a família tem outras despesas com aluguel, remédio de uso contínuo, escola, etc? g) A família do(a) autor(a) é assistida por algum programa assistencial do Governo (bolsa família, bolsa escola, auxílio gás, etc.)? Especificar qual o benefício econômico ou material auferido. h) Como foram obtidas as informações acima? Apenas com declarações da família da parte autora, com vizinhos ou com observação/pesquisa? 5.1- Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal . 5.2- As Partes deverão, no prazo de 10 (dez) dias, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos. 5.3 - Eventual irresignação de qualquer das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 6 - Intime-se a(o) Perita(o) acima nomeado(a), a fim de designar dia e hora para realização da perícia no domicílio da parte autora. 7 - Após a realização da perícia, CITE-SE a parte ré para contestar, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para se manifestar quanto ao laudo pericial e informar sobre a possibilidade de acordo. 8 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 9 - Oportunamente, providencie a Secretaria a solicitação de pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 10 - Nada mais sendo requerido pelas Partes, venham os autos conclusos para sentença.
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