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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5093363-10.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) ADVOGADO(A): FREDERICO SPEKTOR (OAB RJ201935) ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO PINTO (OAB RJ155843) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADUANEIRA. SEGURO-GARANTIA. RESSARCIMENTO DOS CUSTOS DE CONTRATAÇÃO E MANUTENÇÃO. DESPESA EXTRAPROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA NACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal, declarou a nulidade da CDA relativa à multa por registro intempestivo de informações no SISCOEMX, prevista no art. 107, IV, “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, mas rejeitou o pedido de ressarcimento dos custos suportados com a contratação e a manutenção de seguro-garantia. A controvérsia recursal limita-se à possibilidade de transferência desses custos à União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os custos de contratação e manutenção de seguro-garantia utilizado para assegurar a dívida objeto de execução fiscal constituem despesas processuais ressarcíveis pela Fazenda Nacional em razão da sucumbência ou se possuem natureza contratual e extraprocessual, afastando o dever de reembolso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 82, § 2º, do CPC assegura ao vencedor o ressarcimento das despesas processuais que antecipou, enquanto o art. 84 do CPC delimita as despesas às custas dos atos do processo, à indenização de viagem, à remuneração do assistente técnico e à diária de testemunha. 4. Os custos decorrentes da contratação e da manutenção de seguro-garantia não constituem despesas vinculadas a atos processuais, mas decorrem da relação contratual estabelecida entre a parte e a seguradora para a escolha de determinada modalidade de garantia. 5. A escolha de seguro ou fiança para garantir a dívida constitui opção da parte e não transforma a remuneração paga ao garantidor em despesa processual ressarcível pela parte sucumbente. 6. A jurisprudência afasta o ressarcimento dos valores despendidos com seguro-garantia, por não se enquadrarem no conceito de despesas judiciais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 02 de setembro de 2026.
TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO NOVA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2026 A 25/08/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5093363-10.2025.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO PRESIDENTE: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES APELANTE: WILSON SONS SHIPPING SERVICES LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY (OAB RJ114461) ADVOGADO(A): ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO (OAB RJ093124) ADVOGADO(A): FERNANDO REZENDE ANDRADE (OAB RJ153186) ADVOGADO(A): FREDERICO SPEKTOR (OAB RJ201935) ADVOGADO(A): RAFAEL AUGUSTO PINTO (OAB RJ155843) APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADIADO O JULGAMENTO.
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