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TRF2 · SECRETARIA DA 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão
Apelação/Remessa Necessária Nº 5093138-87.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELADO: FRANCISCO DANIEL FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL THIENGO (OAB RJ100888) ADVOGADO(A): CAROLINE VALLE DOS SANTOS (OAB RJ143216) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA PROGRESSIVA POR MÊS DE ATRASO. VIOLAÇÃO DOD DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO ÚTIL DE IMÓVEL À SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO (SPU). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS LEGAIS. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em questão 1. Remessa necessária e apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado neste mandado de segurança para condenar a União a "recalcular o valor da multa decorrente da aplicação do art. 116 do Decreto-Lei 9.760/46, referente ao imóvel matriculado na SPU sob o número RIP nº 6001.0011761-70, fazendo incidir uma única vez o percentual 0,50% (cinquenta centésimos por cento) sobre o valor do terreno". II. Questões em discussão 2. Discute-se (i) a legalidade e a constitucionalidade da multa progressiva prevista no art. 116 do Decreto-Lei nº 9.760/46; (ii) a (in)aplicabilidade do instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN à multa administrativa. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 116, § 2º, do Decreto-Lei nº 9.760/46, a ausência de cumprimento do dever de comunicação da transferência do domínio útil de imóvel à SPU no prazo legal sujeita o adquirente à multa de 0,50% (cinquenta centésimos por cento), por mês ou fração, sobre o valor do terreno. 4. Trata-se de sanção legalmente instituída, cuja aplicação decorre de atividade administrativa vinculada, inexistindo margem para afastamento ou modificação de seus critérios de cálculo pelo intérprete, sob pena de violação ao princípio da legalidade. 5. Não é possível aplicar o instituto da denúncia espontânea do art. 138 do CTN ao caso, tendo em vista que a multa discutida detém natureza administrativa, e não tributária, sendo regida por legislação específica. 6. A suposta ausência de prejuízo à União não permite afastar a multa, pois "a obrigação de comunicar a transferência do domínio útil possui finalidade própria, consistente na atualização dos registros patrimoniais da União e na adequada identificação do sujeito responsável pelas obrigações enfitêuticas, não se confundindo com o recolhimento do laudêmio ou com o registro imobiliário" (TRF2, Apelação nº 5046111-11.2025.4.02.5101, Relator Des. Federal Aluisio Gonçalves De Castro Mendes, 8ª Turma Especializada, j. 04/05/2026). 7. Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no AREsp n. 3.064.537/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/8/2026; AgInt no REsp n. 2.103.487/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026. IV. Dispositivo 8. Remessa necessária e apelação providas. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária e à apelação da União, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2026.
TRF2 · 8ª TURMA ESPECIALIZADA · Outros
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados para julgamento, exclusivamente eletrônico na forma assíncrona, em conformidade com o art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, na Pauta de Julgamentos Ordinária da SESSÃO VIRTUAL, com duração de 4 (quatro) dias úteis, incluindo os dias de abertura e encerramento, a ser realizada entre zero hora do dia 08 de SETEMBRO de 2026 e dezoito horas do quarto dia útil, como disposto no art. 4º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025. Na hipótese de ocorrer divergência na votação, nos termos do artigo 942, CPC/2015, o prazo será prorrogado por mais 2(dois) dias úteis, encerrando-se às dezoito horas do sexto dia útil, conforme disposto no art. 1 da Portaria SEI - TRF2 Nº 15, de 09/09/2025. Ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de até 2 (dois) dias úteis, antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à inclusão de processo em sessão virtual de julgamento, conforme disposto no inciso II do art. 2 da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, e que o prazo para a prática do ato expira às 23:59h do dia 02/09/2026. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, mas em AMBIENTE VIRTUAL de forma assíncrona e serão públicas, com acesso direto e em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, por meio do sistema de processo judicial eletrônico (E-Proc), ressalvadas as hipóteses de sigilo. Informações adicionais: 1) A SESSÃO VIRTUAL ora designada é aquela prevista no art. 149-A do Regimento Interno desta E. Corte, realizada exclusivamente em meio eletrônico, para a qual não há possibilidade de requerimento de preferência. 1.1) Conforme o art. 9º da Resolução SEI TRF2 Nº 83, de 08/08/2025, nas hipóteses de cabimento, a sustentação oral poderá ser encaminhada por meio eletrônico, DISPONÍVEL nos autos no campo AÇÕES, após a publicação da pauta e até 02 (dois) dias úteis antes do julgamento virtual, gerando protocolo de recebimento e o respectivo evento processual. NÃO serão aceitos os ENVIADOS por e-mail. O envio deverá ser feito em arquivo de áudio ou áudio e vídeo, respeitado o tempo legal ou regimental e as especificações técnicas exigidas, sob pena de ser desconsiderada. O advogado ou procurador deverá firmar declaração de habilitação nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo transmitido. Caberá à Subsecretaria da 8ª Turma Especializada, SUB8TESP verificar o atendimento às exigências legais, certificando eventual irregularidade ou disponibilizando o arquivo no painel da sessão, de forma que a sustentação esteja acessível aos membros do colegiado desde o início do julgamento. 1.2) Durante o julgamento virtual, os advogados e procuradores poderão, exclusivamente por meio do sistema e-Proc, disponível nos autos no campo ações, apresentar esclarecimentos de MATÉRIA DE FATO, os quais serão disponibilizados em tempo real no painel da sessão. NÃO sendo ACEITOS os enviados por e-mail. Apelação/Remessa Necessária Nº 5093138-87.2025.4.02.5101/RJ (Pauta: 261) RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDO APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): CLAUDIO JOSÉ SILVA APELADO: FRANCISCO DANIEL FERNANDES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): RAQUEL THIENGO (OAB RJ100888) ADVOGADO(A): CAROLINE VALLE DOS SANTOS (OAB RJ143216) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) INTERESSADO: SUPERINTENDENTE - SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU - RIO DE JANEIRO (IMPETRADO) INTERESSADO: SECRETARIA DO PATRIMONIO DA UNIÃO - SPU (INTERESSADO) Publique-se e Registre-se. Rio de Janeiro, 21 de agosto de 2026. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
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