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5092897-05.2020.8.09.0011

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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Recurso de Apelação nº 5092897-05.2020.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Danillo do Carmo Apelados: Reginaldo Camilo de Oliveira e Ivonete S. Melo Oliveira Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Inicialmente, rechaço a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialogicidade suscitada nas contrarrazões, porquanto da simples leitura da peça recursal é possível verificar que a parte recorrente apresentou teses para impugnar os fundamentos da sentença e embasar o pedido de reforma do julgado, emergindo o diálogo claro e objetivo da pretensão recursal com a decisão recorrida. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Danillo do Carmo em razão de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação de manutenção de posse proposta por Reginaldo Camilo de Oliveira e por Ivonete da Silva Melo Oliveira, ora apelados. A r. sentença possui a seguinte parte dispositiva (mov. de nº 126): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a manutenção de REGINALDO CAMILO DE OLIVEIRA e IVONETE DA SILVA MELO OLIVEIRA na posse dos imóveis descritos como lotes 10 e 11 da Quadra 06 do Setor Jardim Mont Serrat, Aparecida de Goiânia/GO, tornando definitiva a liminar concedida no evento nº 05. REVOGO a tutela cautelar incidental deferida no evento nº 22 e restabelecida no evento nº 114. FIXO multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de nova turbação ou esbulho por parte do requerido ou de terceiros a 2seu mando. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Publicada eletronicamente. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.” Irresignado com o édito sentencial, o réu interpõe o recurso de apelação visualizado na movimentação de nº 135, no qual, após demonstrar a presença dos pressupostos de admissibilidade, sustenta, em resumo, à guisa de questões prévias processuais, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento do exercício do direito de defesa, bem como a violação à coisa julgada. Em seguida, reitera sua ilegitimidade passiva e defende a impossibilidade de manutenção da procedência da ação possessória, diante da posse legítima e do exercício regular do direito de propriedade. Assevera sobre a insuficiência probatória quanto à posse alegada pelos autores e a fragilidade das provas produzidas. Por fim, renova o pedido de gratuidade da justiça e requer a reforma integral da sentença para que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente. Nas contrarrazões (mov. de nº 140), os apelados suscitam, preliminarmente, a deserção do recurso, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em duas oportunidades e o apelante não comprovou a realização do preparo. Pontuam, ainda, serem as teses recursais genéricas e contraditórias, representando mera tentativa de reexame de fatos e provas, violando o princípio da dialogicidade. No mérito, defendem a manutenção da sentença, afirmando que a posse e a turbação foram comprovadas por meio de prova documental, testemunhal e pela própria confissão do apelante. Requerem, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios, e a condenação do apelante por litigância de má-fé. A controvérsia recursal, como visto, circunscreve-se ao exame do acerto da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, determinando a manutenção da posse em favor dos autores/apelados. De plano, registro não haver falar em deserção do recurso, conforme aventado pela parte apelada em sede de contrarrazões, tampouco em prazo para recolhimento de custas recursais previamente ao julgamento de mérito. É que a gratuidade da justiça foi indeferida na própria sentença recorrida, cabendo, portanto, a análise da tese recursal referente ao benefício pretendido em conjunto com as demais alegações deduzidas nas razões da apelação. O pedido de reforma quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça feito pelo apelante, contudo, não comporta acolhida. A pretensão já foi examinada e expressamente indeferida por duas vezes nos autos, por este Tribunal, em sede de embargos de declaração no agravo de instrumento autuado sob o nº 5422369-02.2025.8.09.0011, e pelo juízo de origem, na própria sentença ora recorrida, sempre sob o mesmo fundamento, qual seja, o apelante percebe renda decorrente de estágio de pós-graduação junto à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (cerca de R$ 3.750,00 mensais) e exerce a advocacia, circunstâncias que afastam a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a gratuidade possa ser requerida em qualquer fase processual, inclusive na via recursal, à luz do disposto no artigo 99, § 1º, do mesmo diploma legal, sua reapreciação, quando já indeferida, pressupõe a demonstração de modificação superveniente da situação econômico-financeira da parte. In casu, o apelante não trouxe aos autos qualquer documento novo nesse sentido, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, pedido já duas vezes rejeitado. Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Outrossim, não assiste razão ao apelante quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão recorrida enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões controvertidas submetidas ao juízo de origem, que consistiam na alegação de preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada por se tratar de matéria já decidida em definitivo por este Tribunal em agravo de instrumento; no pedido de gratuidade, expressamente indeferido com base em fundamentos concretos; no pedido de reunião com a ação de usucapião conexa; na alegação de cerceamento de defesa; no mérito possessório relativo a cada um dos lotes; e no pedido contraposto. A discordância do apelante quanto ao resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação sobretudo porque decisão contrária ao interesse da parte não é decisão imotivada. Lado outro, também não prospera a alegação de cerceamento do exercício do seu direito de defesa. O termo de audiência de instrução e julgamento (mov. de nº 62) demonstra que o apelante, então atuando em causa própria, compareceu ao ato, prestou depoimento pessoal (mov. de nº 60, mídia 1), presenciou a oitiva das testemunhas dos autores, formulou contradita contra testemunha por ele arrolada e acolhida pelo juízo, e dispensou voluntariamente sua segunda testemunha. A instrução processual já se encontrava encerrada, com alegações finais apresentadas por ambas as partes (vide mov. de nº 66/67), quando sobreveio a reinclusão do apelante ao polo passivo por força do agravo de instrumento (autos de nº 5422369-02.2025.8.09.0011), sendo certo que o retorno dos autos a esse estágio não impõe a repetição de atos instrutórios já validamente praticados sob o crivo do contraditório, estando o feito maduro para julgamento, consoante dispõe a regra prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que se cogitasse de irregularidade, não haveria nulidade a decretar sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie, na forma do artigo 282, § 1º, do mesmo diploma legal, razão pela qual também rejeito a questão prévia processual aventada. Quanto às teses de suposta ilegitimidade passiva e de ofensa à coisa julgada, também sem razão o apelante. Foi este próprio Tribunal que, em sede de agravo de instrumento (autos de nº 5422369-02.2025.8.09.0011), reconheceu a legitimidade passiva do apelante, ao fundamento de que, ao se apresentar à Polícia Militar como proprietário do lote e praticar os atos de turbação em nome próprio, excedeu os poderes de eventual mandato, conforme estabelece o artigo 663 do Código Civil. Oportuno ressaltar que o apelante não interpôs recurso dessa decisão, operando-se assim a ocorrência de preclusão material. Desse modo, escorreita a sentença, ao tratar a matéria como preclusa, limitando-se a observar essa decisão superior, dando-lhe fiel cumprimento e não o contrário, como sugerem as razões recursais. De igual modo, tampouco se verifica ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. O artigo 506 do Código de Processo Civil invocado pela parte protege terceiros estranhos à relação processual, hipótese que não se aplica ao apelante, que se encontra regularmente integrado ao processo por decisão colegiada deste Tribunal, em razão de ter praticado atos de turbação em nome próprio. Superadas essas questões, no mérito, a sentença não comporta reforma. A ação de manutenção de posse exige, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a comprovação da posse, da turbação praticada pelo réu, da data da turbação e da continuação da posse, ainda que turbada. Diferentemente do sustentado no recurso, tais requisitos restaram suficientemente demonstrados nos autos, especialmente por meio da documentação constante na movimentação de nº 1. Quanto ao lote 11, a posse dos apelados é incontroversa, amparada por documentação que remonta ao ano de 1988 e por residência ali edificada há aproximadamente três décadas, circunstância, inclusive, atestada pelo próprio Registro de Atendimento Integrado da Polícia Militar nº 13.885.799 (doc. 8). Quanto ao lote 10, a posse foi demonstrada por prova testemunhal harmônica (mov. de nº 60/61), cujas vizinhas Maria Aparecida de Souza (mídia 3) e Marcionilia Augusta de Menezes (mídia 4), havia mais de duas décadas, atestaram o uso contínuo do imóvel pelos autores para cultivo e criação de animais, e por prova documental (doc. 6). No que se refere à turbação, o conjunto probatório é convergente. O Registro de Atendimento Integrado nº 13.893.522, elaborado contemporaneamente aos fatos por agente público, no exercício regular de sua função, registra declaração do próprio apelante afirmando-se proprietário dos lotes 10 e 11 e a presença, no local, de maquinário destinado à limpeza do terreno, conforme as fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência (doc. 7). Essa versão foi corroborada pelo depoimento pessoal do próprio apelante em juízo (mov. de nº 60, mídia 1), no qual confirmou sua presença no local e a contratação de maquinário, e pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A convergência entre a declaração extrajudicial contemporânea aos fatos, a confissão judicial e a prova testemunhal confere segurança suficiente à conclusão adotada na sentença. Ademais, a tese defensiva, centrada na alegada titularidade dominial do imóvel pelo apelante ou pela pessoa jurídica Irmãos Carmo Ltda., não pode ser acolhida em sede possessória. A ação de manutenção de posse tutela o jus possessionis, e não o domínio, sendo vedado o debate da propriedade nessa via (exceptio proprietatis), nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. Eventual controvérsia dominial deve ser dirimida em ação própria, inclusive na ação de usucapião mencionada nos autos, não obstando, todavia, a proteção possessória ora mantida. Logo, pelas mesmas razões, mantenho a improcedência do pedido contraposto formulado pelo réu, lastreado exclusivamente em alegação de propriedade, incompatível com a natureza estritamente possessória da demanda. Por derradeiro, não obstante a fragilidade e as incongruências das razões recursais, inclusive a alegação de ausência de depoimento pessoal do apelante, contrariada pelo teor do termo de audiência do movimento de nº 62, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, requerida pelos apelados em sede de contrarrazões. É que a imposição da sanção do artigo 80 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca do elemento subjetivo (dolo processual), e a linha argumentativa deficiente, por si só, embora mereça o desprovimento do recurso, não permite, com a segurança necessária, concluir pela alteração deliberada da verdade dos fatos, distinguindo-se de mero equívoco ou de técnica recursal insuficiente. Portanto, a manutenção do decisum é medida impositiva. Na confluência do exposto, nego provimento ao recurso de apelação articulado, mantendo inalterada a r. sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos. Em homenagem ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor atualizado da causa. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) Recurso de Apelação nº 5092897-05.2020.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Danillo do Carmo Apelados: Reginaldo Camilo de Oliveira e Ivonete S. Melo Oliveira Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5092897-05.2020.8.09.0011. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. POSSE E TURBAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse dos autores nos lotes que são objetos da demanda, e improcedente o pedido contraposto, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O réu sustenta, em resumo, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, violação à coisa julgada, ilegitimidade passiva, insuficiência probatória da posse dos autores e defende a impossibilidade de manutenção da procedência da ação possessória diante do exercício regular do direito de propriedade, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Os apelados, por sua vez, suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialogicidade e, no mérito, defendem a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se (i) o recurso interposto padece de deserção; (ii) é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iv) o apelante possui legitimidade passiva e se houve ofensa à coisa julgada; (v) a posse e a turbação foram devidamente comprovadas na ação de manutenção de posse; (vi) o pedido contraposto formulado pelo réu é compatível com a natureza da demanda possessória; e (vii) a condenação do apelante por litigância de má-fé é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção do recurso foi rechaçada, pois o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu na própria sentença recorrida, cabendo a análise da tese recursal referente ao benefício em conjunto com as demais alegações do apelo. 4. Resta mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a pretensão foi examinada e expressamente rejeitada por duas vezes, sem que o apelante demonstrasse modificação superveniente de sua situação econômico-financeira, que compreende renda de estágio de pós-graduação e exercício da advocacia, afastando a presunção relativa de hipossuficiência. 5. Não houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo enfrentou de forma motivada todas as questões controvertidas submetidas, e a discordância do apelante quanto ao resultado do julgamento não se confunde com vício de motivação. 6. A alegação de cerceamento do exercício do direito de defesa foi afastada, porquanto a instrução processual já havia sido validamente encerrada sob o crivo do contraditório, estando o feito maduro para julgamento, e não se demonstrou prejuízo efetivo. 7. A questão da legitimidade passiva do apelante e da alegada ofensa à coisa julgada não prospera. A sentença considerou de forma escorreita que a matéria atinente à legitimidade se encontra preclusa, porque foi anteriormente reconhecida por decisão deste Tribunal em agravo de instrumento, e que o apelante era parte regularmente integrada ao processo, tendo excedido poderes de eventual mandato ao praticar atos de turbação em nome próprio. 8. No mérito, a posse dos apelados sobre os lotes, bem como a turbação praticada pelo apelante, foram devidamente comprovadas por documentação, prova testemunhal harmônica, Registro de Atendimento Integrado (RAI) e pela confissão judicial do próprio apelante. 9. A tese defensiva baseada na titularidade dominial (exceptio proprietatis) é incompatível com a natureza da ação possessória, que tutela o jus possessionis e não o domínio. 10. O pedido contraposto formulado pelo réu, por se lastrear exclusivamente em alegação de propriedade, também foi julgado improcedente, mantendo-se a mesma fundamentação da incompatibilidade com a natureza estritamente possessória da demanda. 11. Incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração inequívoca do elemento subjetivo (dolo processual), apesar da fragilidade e incongruências das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é desprovido. "1. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça, sem demonstração de alteração da situação econômico-financeira, não autoriza sua concessão, sobretudo quando já indeferido em duas oportunidades. 2. A sentença que enfrenta todas as questões controvertidas de forma fundamentada não é nula por ausência de motivação, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte. 3. Não se configura cerceamento do exercício do direito de defesa o julgamento quando a instrução processual se encerrou validamente sob o contraditório e o feito encontra-se maduro para decisão. 4. A legitimidade passiva, reconhecida por decisão colegiada em sede de agravo de instrumento, preclui e vincula o juízo, não havendo ofensa à coisa julgada. 5. Em ação de manutenção de posse, a comprovação da posse e da turbação é suficiente para a proteção possessória, sendo vedado o debate sobre a propriedade, nos termos da exceptio proprietatis." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, 85, § 2º, 85, § 11, 99, § 1º, 99, § 3º, 282, § 1º, 355, inc. I, 487, inc. I, 506, 557, § único, 561; CC, art. 663, 1.210, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal.

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    Recurso de Apelação nº 5092897-05.2020.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Danillo do Carmo Apelados: Reginaldo Camilo de Oliveira e Ivonete S. Melo Oliveira Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira VOTO Inicialmente, rechaço a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialogicidade suscitada nas contrarrazões, porquanto da simples leitura da peça recursal é possível verificar que a parte recorrente apresentou teses para impugnar os fundamentos da sentença e embasar o pedido de reforma do julgado, emergindo o diálogo claro e objetivo da pretensão recursal com a decisão recorrida. Assim, presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do apelo. Conforme relatado, cuida-se de recurso de apelação interposto por Danillo do Carmo em razão de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Paulo Afonso de Amorim Filho, nos autos da ação de manutenção de posse proposta por Reginaldo Camilo de Oliveira e por Ivonete da Silva Melo Oliveira, ora apelados. A r. sentença possui a seguinte parte dispositiva (mov. de nº 126): “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar a manutenção de REGINALDO CAMILO DE OLIVEIRA e IVONETE DA SILVA MELO OLIVEIRA na posse dos imóveis descritos como lotes 10 e 11 da Quadra 06 do Setor Jardim Mont Serrat, Aparecida de Goiânia/GO, tornando definitiva a liminar concedida no evento nº 05. REVOGO a tutela cautelar incidental deferida no evento nº 22 e restabelecida no evento nº 114. FIXO multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitada a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), para o caso de nova turbação ou esbulho por parte do requerido ou de terceiros a 2seu mando. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelo requerido. Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE. Publicada eletronicamente. Intime-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica.” Irresignado com o édito sentencial, o réu interpõe o recurso de apelação visualizado na movimentação de nº 135, no qual, após demonstrar a presença dos pressupostos de admissibilidade, sustenta, em resumo, à guisa de questões prévias processuais, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada e cerceamento do exercício do direito de defesa, bem como a violação à coisa julgada. Em seguida, reitera sua ilegitimidade passiva e defende a impossibilidade de manutenção da procedência da ação possessória, diante da posse legítima e do exercício regular do direito de propriedade. Assevera sobre a insuficiência probatória quanto à posse alegada pelos autores e a fragilidade das provas produzidas. Por fim, renova o pedido de gratuidade da justiça e requer a reforma integral da sentença para que o pedido formulado na inicial seja julgado improcedente. Nas contrarrazões (mov. de nº 140), os apelados suscitam, preliminarmente, a deserção do recurso, uma vez que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em duas oportunidades e o apelante não comprovou a realização do preparo. Pontuam, ainda, serem as teses recursais genéricas e contraditórias, representando mera tentativa de reexame de fatos e provas, violando o princípio da dialogicidade. No mérito, defendem a manutenção da sentença, afirmando que a posse e a turbação foram comprovadas por meio de prova documental, testemunhal e pela própria confissão do apelante. Requerem, ao final, o não conhecimento do recurso ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a majoração dos honorários advocatícios, e a condenação do apelante por litigância de má-fé. A controvérsia recursal, como visto, circunscreve-se ao exame do acerto da sentença que julgou procedente o pedido inaugural, determinando a manutenção da posse em favor dos autores/apelados. De plano, registro não haver falar em deserção do recurso, conforme aventado pela parte apelada em sede de contrarrazões, tampouco em prazo para recolhimento de custas recursais previamente ao julgamento de mérito. É que a gratuidade da justiça foi indeferida na própria sentença recorrida, cabendo, portanto, a análise da tese recursal referente ao benefício pretendido em conjunto com as demais alegações deduzidas nas razões da apelação. O pedido de reforma quanto ao indeferimento da gratuidade da justiça feito pelo apelante, contudo, não comporta acolhida. A pretensão já foi examinada e expressamente indeferida por duas vezes nos autos, por este Tribunal, em sede de embargos de declaração no agravo de instrumento autuado sob o nº 5422369-02.2025.8.09.0011, e pelo juízo de origem, na própria sentença ora recorrida, sempre sob o mesmo fundamento, qual seja, o apelante percebe renda decorrente de estágio de pós-graduação junto à Procuradoria-Geral do Estado de Goiás (cerca de R$ 3.750,00 mensais) e exerce a advocacia, circunstâncias que afastam a presunção relativa de hipossuficiência prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Embora a gratuidade possa ser requerida em qualquer fase processual, inclusive na via recursal, à luz do disposto no artigo 99, § 1º, do mesmo diploma legal, sua reapreciação, quando já indeferida, pressupõe a demonstração de modificação superveniente da situação econômico-financeira da parte. In casu, o apelante não trouxe aos autos qualquer documento novo nesse sentido, limitando-se a reiterar, em termos genéricos, pedido já duas vezes rejeitado. Mantenho, portanto, o indeferimento da gratuidade da justiça. Outrossim, não assiste razão ao apelante quanto à alegada nulidade da sentença por ausência de fundamentação. A decisão recorrida enfrentou, de forma fundamentada, todas as questões controvertidas submetidas ao juízo de origem, que consistiam na alegação de preliminar de ilegitimidade passiva, rejeitada por se tratar de matéria já decidida em definitivo por este Tribunal em agravo de instrumento; no pedido de gratuidade, expressamente indeferido com base em fundamentos concretos; no pedido de reunião com a ação de usucapião conexa; na alegação de cerceamento de defesa; no mérito possessório relativo a cada um dos lotes; e no pedido contraposto. A discordância do apelante quanto ao resultado do julgamento não se confunde com vício de fundamentação sobretudo porque decisão contrária ao interesse da parte não é decisão imotivada. Lado outro, também não prospera a alegação de cerceamento do exercício do seu direito de defesa. O termo de audiência de instrução e julgamento (mov. de nº 62) demonstra que o apelante, então atuando em causa própria, compareceu ao ato, prestou depoimento pessoal (mov. de nº 60, mídia 1), presenciou a oitiva das testemunhas dos autores, formulou contradita contra testemunha por ele arrolada e acolhida pelo juízo, e dispensou voluntariamente sua segunda testemunha. A instrução processual já se encontrava encerrada, com alegações finais apresentadas por ambas as partes (vide mov. de nº 66/67), quando sobreveio a reinclusão do apelante ao polo passivo por força do agravo de instrumento (autos de nº 5422369-02.2025.8.09.0011), sendo certo que o retorno dos autos a esse estágio não impõe a repetição de atos instrutórios já validamente praticados sob o crivo do contraditório, estando o feito maduro para julgamento, consoante dispõe a regra prevista no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. De todo modo, ainda que se cogitasse de irregularidade, não haveria nulidade a decretar sem a demonstração de efetivo prejuízo, o que não se verifica na espécie, na forma do artigo 282, § 1º, do mesmo diploma legal, razão pela qual também rejeito a questão prévia processual aventada. Quanto às teses de suposta ilegitimidade passiva e de ofensa à coisa julgada, também sem razão o apelante. Foi este próprio Tribunal que, em sede de agravo de instrumento (autos de nº 5422369-02.2025.8.09.0011), reconheceu a legitimidade passiva do apelante, ao fundamento de que, ao se apresentar à Polícia Militar como proprietário do lote e praticar os atos de turbação em nome próprio, excedeu os poderes de eventual mandato, conforme estabelece o artigo 663 do Código Civil. Oportuno ressaltar que o apelante não interpôs recurso dessa decisão, operando-se assim a ocorrência de preclusão material. Desse modo, escorreita a sentença, ao tratar a matéria como preclusa, limitando-se a observar essa decisão superior, dando-lhe fiel cumprimento e não o contrário, como sugerem as razões recursais. De igual modo, tampouco se verifica ofensa aos limites subjetivos da coisa julgada. O artigo 506 do Código de Processo Civil invocado pela parte protege terceiros estranhos à relação processual, hipótese que não se aplica ao apelante, que se encontra regularmente integrado ao processo por decisão colegiada deste Tribunal, em razão de ter praticado atos de turbação em nome próprio. Superadas essas questões, no mérito, a sentença não comporta reforma. A ação de manutenção de posse exige, nos termos do artigo 561 do Código de Processo Civil, a comprovação da posse, da turbação praticada pelo réu, da data da turbação e da continuação da posse, ainda que turbada. Diferentemente do sustentado no recurso, tais requisitos restaram suficientemente demonstrados nos autos, especialmente por meio da documentação constante na movimentação de nº 1. Quanto ao lote 11, a posse dos apelados é incontroversa, amparada por documentação que remonta ao ano de 1988 e por residência ali edificada há aproximadamente três décadas, circunstância, inclusive, atestada pelo próprio Registro de Atendimento Integrado da Polícia Militar nº 13.885.799 (doc. 8). Quanto ao lote 10, a posse foi demonstrada por prova testemunhal harmônica (mov. de nº 60/61), cujas vizinhas Maria Aparecida de Souza (mídia 3) e Marcionilia Augusta de Menezes (mídia 4), havia mais de duas décadas, atestaram o uso contínuo do imóvel pelos autores para cultivo e criação de animais, e por prova documental (doc. 6). No que se refere à turbação, o conjunto probatório é convergente. O Registro de Atendimento Integrado nº 13.893.522, elaborado contemporaneamente aos fatos por agente público, no exercício regular de sua função, registra declaração do próprio apelante afirmando-se proprietário dos lotes 10 e 11 e a presença, no local, de maquinário destinado à limpeza do terreno, conforme as fotografias que acompanham o Boletim de Ocorrência (doc. 7). Essa versão foi corroborada pelo depoimento pessoal do próprio apelante em juízo (mov. de nº 60, mídia 1), no qual confirmou sua presença no local e a contratação de maquinário, e pela prova testemunhal produzida sob o crivo do contraditório. A convergência entre a declaração extrajudicial contemporânea aos fatos, a confissão judicial e a prova testemunhal confere segurança suficiente à conclusão adotada na sentença. Ademais, a tese defensiva, centrada na alegada titularidade dominial do imóvel pelo apelante ou pela pessoa jurídica Irmãos Carmo Ltda., não pode ser acolhida em sede possessória. A ação de manutenção de posse tutela o jus possessionis, e não o domínio, sendo vedado o debate da propriedade nessa via (exceptio proprietatis), nos termos do artigo 1.210, § 2º, do Código Civil, do artigo 557, parágrafo único, do Código de Processo Civil e da Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal. Eventual controvérsia dominial deve ser dirimida em ação própria, inclusive na ação de usucapião mencionada nos autos, não obstando, todavia, a proteção possessória ora mantida. Logo, pelas mesmas razões, mantenho a improcedência do pedido contraposto formulado pelo réu, lastreado exclusivamente em alegação de propriedade, incompatível com a natureza estritamente possessória da demanda. Por derradeiro, não obstante a fragilidade e as incongruências das razões recursais, inclusive a alegação de ausência de depoimento pessoal do apelante, contrariada pelo teor do termo de audiência do movimento de nº 62, deixo de aplicar a penalidade por litigância de má-fé, requerida pelos apelados em sede de contrarrazões. É que a imposição da sanção do artigo 80 do Código de Processo Civil pressupõe a demonstração inequívoca do elemento subjetivo (dolo processual), e a linha argumentativa deficiente, por si só, embora mereça o desprovimento do recurso, não permite, com a segurança necessária, concluir pela alteração deliberada da verdade dos fatos, distinguindo-se de mero equívoco ou de técnica recursal insuficiente. Portanto, a manutenção do decisum é medida impositiva. Na confluência do exposto, nego provimento ao recurso de apelação articulado, mantendo inalterada a r. sentença objurgada, por estes e por seus próprios fundamentos. Em homenagem ao disposto no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 15% sobre o valor atualizado da causa. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator (06) Recurso de Apelação nº 5092897-05.2020.8.09.0011 Comarca de Aparecida de Goiânia Apelante: Danillo do Carmo Apelados: Reginaldo Camilo de Oliveira e Ivonete S. Melo Oliveira Relator: Des. Reinaldo Alves Ferreira ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação nº 5092897-05.2020.8.09.0011. ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores: REINALDO ALVES FERREIRA (Presidente), VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR e RODRIGO DE SILVEIRA. A Procuradoria-Geral de Justiça foi representada, conforme extrato de ata de julgamento. Goiânia, 08 de setembro de 2026. Des. Reinaldo Alves Ferreira Relator S-02 RECURSO DE APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NULIDADES PROCESSUAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA. COISA JULGADA. POSSE E TURBAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido de manutenção de posse dos autores nos lotes que são objetos da demanda, e improcedente o pedido contraposto, condenando o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios. O réu sustenta, em resumo, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, violação à coisa julgada, ilegitimidade passiva, insuficiência probatória da posse dos autores e defende a impossibilidade de manutenção da procedência da ação possessória diante do exercício regular do direito de propriedade, reiterando o pedido de gratuidade da justiça. Os apelados, por sua vez, suscitam preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialogicidade e, no mérito, defendem a manutenção da sentença e a condenação do apelante por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões em debate consistem em saber se (i) o recurso interposto padece de deserção; (ii) é cabível a concessão da gratuidade da justiça ao apelante; (iii) a sentença é nula por ausência de fundamentação ou cerceamento de defesa; (iv) o apelante possui legitimidade passiva e se houve ofensa à coisa julgada; (v) a posse e a turbação foram devidamente comprovadas na ação de manutenção de posse; (vi) o pedido contraposto formulado pelo réu é compatível com a natureza da demanda possessória; e (vii) a condenação do apelante por litigância de má-fé é cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de deserção do recurso foi rechaçada, pois o indeferimento da gratuidade da justiça ocorreu na própria sentença recorrida, cabendo a análise da tese recursal referente ao benefício em conjunto com as demais alegações do apelo. 4. Resta mantido o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que a pretensão foi examinada e expressamente rejeitada por duas vezes, sem que o apelante demonstrasse modificação superveniente de sua situação econômico-financeira, que compreende renda de estágio de pós-graduação e exercício da advocacia, afastando a presunção relativa de hipossuficiência. 5. Não houve nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo enfrentou de forma motivada todas as questões controvertidas submetidas, e a discordância do apelante quanto ao resultado do julgamento não se confunde com vício de motivação. 6. A alegação de cerceamento do exercício do direito de defesa foi afastada, porquanto a instrução processual já havia sido validamente encerrada sob o crivo do contraditório, estando o feito maduro para julgamento, e não se demonstrou prejuízo efetivo. 7. A questão da legitimidade passiva do apelante e da alegada ofensa à coisa julgada não prospera. A sentença considerou de forma escorreita que a matéria atinente à legitimidade se encontra preclusa, porque foi anteriormente reconhecida por decisão deste Tribunal em agravo de instrumento, e que o apelante era parte regularmente integrada ao processo, tendo excedido poderes de eventual mandato ao praticar atos de turbação em nome próprio. 8. No mérito, a posse dos apelados sobre os lotes, bem como a turbação praticada pelo apelante, foram devidamente comprovadas por documentação, prova testemunhal harmônica, Registro de Atendimento Integrado (RAI) e pela confissão judicial do próprio apelante. 9. A tese defensiva baseada na titularidade dominial (exceptio proprietatis) é incompatível com a natureza da ação possessória, que tutela o jus possessionis e não o domínio. 10. O pedido contraposto formulado pelo réu, por se lastrear exclusivamente em alegação de propriedade, também foi julgado improcedente, mantendo-se a mesma fundamentação da incompatibilidade com a natureza estritamente possessória da demanda. 11. Incabível a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, ante a ausência de demonstração inequívoca do elemento subjetivo (dolo processual), apesar da fragilidade e incongruências das razões recursais. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. O recurso é desprovido. "1. A reiteração do pedido de gratuidade da justiça, sem demonstração de alteração da situação econômico-financeira, não autoriza sua concessão, sobretudo quando já indeferido em duas oportunidades. 2. A sentença que enfrenta todas as questões controvertidas de forma fundamentada não é nula por ausência de motivação, ainda que a decisão seja contrária ao interesse da parte. 3. Não se configura cerceamento do exercício do direito de defesa o julgamento quando a instrução processual se encerrou validamente sob o contraditório e o feito encontra-se maduro para decisão. 4. A legitimidade passiva, reconhecida por decisão colegiada em sede de agravo de instrumento, preclui e vincula o juízo, não havendo ofensa à coisa julgada. 5. Em ação de manutenção de posse, a comprovação da posse e da turbação é suficiente para a proteção possessória, sendo vedado o debate sobre a propriedade, nos termos da exceptio proprietatis." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 80, 85, § 2º, 85, § 11, 99, § 1º, 99, § 3º, 282, § 1º, 355, inc. I, 487, inc. I, 506, 557, § único, 561; CC, art. 663, 1.210, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 487 do Supremo Tribunal Federal.

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