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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Apelação Nº 5092709-75.2025.8.24.0930/SC APELANTE: VANDERLEI JOSE DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO(A): ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB SC017759) DESPACHO/DECISÃO Do exame dos autos, observa-se que a decisão do evento 17, eproc2g, indeferiu a gratuidade da justiça requerida nas razões de apelação e determinou a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Regularmente intimada [evento 20, eproc2g], a parte deixou transcorrer o prazo sem impugnar o pronunciamento nem comprovar o pagamento das despesas recursais [evento 23, eproc2g]. Ausente o preparo, apesar da oportunidade expressamente concedida para satisfazê-lo, consuma-se a deserção e, com ela, a inadmissibilidade do reclamo. Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 5128649-04.2025.8.24.0930, Sexto Núcleo Comercial de Justiça 4.0, rel. Des. Subst. Leone Carlos Martins Junior, j. 14-08-2026. Pelo exposto, não conheço do recurso [art. 932, inc. III, do CPC]. Incabível a majoração de honorários em grau recursal, pois inexistente arbitramento na origem.
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