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TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5092304-40.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Lucas Camilo Machado Recorrido(s): Banco Pan S.a. LUCAS CAMILO MACHADO aforou AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo MT03 ABS YAMAHA, Reavam 01230518387, cor preta, Placa RBT0D83, ano/modelo 2020/2020, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.294,07, das quais 01 foi adimplida. Apontou como irregularidades no contrato a existência de encargos ilegais, juros abusivos e ofensas às normas de proteção ao consumidor. Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, e, em sede de tutela provisória, a exclusão da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; autorização para efetuar o depósito da quantia fixa como incontroversa no valor de R$ 729,55; a manutenção da posse do veículo até o deslinde da demanda. No mérito, postulou a revisão do contrato com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a exclusão da capitalização mensal de juros; afastar toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração; declarar nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e os encargos das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade. Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 08). Decisão proferida no evento 10, na qual indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência, contudo, autorizou o depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas, no valor controverso, sem efeito liberatório e sem afastamento da mora, até ulterior deliberação após a instrução do feito. Citação efetivada no evento 21. Habilitação do requerido (evento 22). O requerente opôs embargos de declaração (evento 24). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 29). Rejeitados os embargos de declaração (evento 31). Termo de audiência de conciliação realizada pela plataforma digital pela Central de Conciliadores do Estado de Goiás (evento 38), na qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. Indeferida a liminar recursal (evento 43). O requerente informou a interposição de agravo de instrumento (evento 44), sobre o qual foi proferida decisão monocrática que lhe negou provimento (evento 48). O requerido ofertou contestação e documentos no evento 45, alegando, em sede de preliminar, a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que as partes firmaram um contrato de financiamento em 01/12/2025 de nº 140820539, no valor total de R$ 25.881,70, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.294,07. Aduziu a liberdade de contratação e a transparência na jornada de assinatura do contrato, a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade da taxa de juros remuneratórios, a compreensão sobre sua função social na concessão de financiamentos voltada a veículos leves antigos e motos novas e usadas e o impacto na composição dos juros remuneratórios, a impossibilidade de aplicação da taxa média, a previsão e legalidade dos juros capitalizados, a legalidade dos encargos moratórios e a inexistência de comissão de permanência, a legalidade da cláusula de ressarcimento das despesas de cobrança, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a impossibilidade de repetição do indébito, a impugnação à tese de descaracterização da mora. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Intimado o requerente para impugnar contestação (evento 47). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 49). Impugnação apresentada no evento 54, na qual ratificou os termos da exordial. O requerido reiterou os termos da contestação (evento 55). Impugnação apresentada nos eventos 56 e 57. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada em sede de contestação (evento 45). No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, verifica-se que não merece prosperar, visto que o requerido não produziu prova cabal da condição econômica do autor que viabilize tal revogação. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. A pretensão da parte autora reside na revisão das cláusulas supostamente ilegais e abusivas da cédula de crédito bancário e na consignação das prestações. Insta salientar, que o caso vertente enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, em face ao tipo de relação celebrada, que é de natureza bancária ou financeira, portanto, subordinado ao regime legal e à sistemática de referido diploma (Súmula 297 do STJ). Saliente-se que cabe ao magistrado ater-se aos pedidos expressamente deduzidos na exordial, em obediência ao princípio da adstrição ou da congruência, consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC. Calha assinalar que, consoante o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juiz, nos contratos bancários, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. 1. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS = PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA = 1.1 JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange aos juros remuneratórios, é consabido que estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano (enunciado da Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 07 do STF) ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie pelo BACEN, ao tempo da formalização da avença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (enunciado da Súmula 530 do STJ). A propósito da matéria colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: (…) 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A análise da onerosidade excessiva deve ser feita caso a caso, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período; 4. A abusividade somente se configura quando a taxa contratada ultrapassa significativamente a média de mercado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27). No caso concreto, as taxas pactuadas, embora superiores à média, não atingem patamar considerado manifestamente excessivo que justifique a intervenção judicial; 5. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não serve como parâmetro para aferir a abusividade desta, pois representa a soma de todos os custos da operação de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra capítulos inexistentes na sentença. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e pressupõe a demonstração cabal de abusividade, aferida pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações equivalentes, não sendo a mera superioridade numérica, por si só, suficiente para a anulação da cláusula. 3. O Custo Efetivo Total (CET) é um indicador do custo global do crédito e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, não podendo ser utilizado como parâmetro isolado para a aferição de abusividade. (…)”. (TJ/GO, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5359017-47.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, Julgado em 18/03/2026 ) No caso em apreço, a cédula de crédito bancário de nº 140820539 (evento 45, arquivo 05), firmada entre as partes em 01/12/2025, foi pactuada taxa de juros de 3,52% a.m. (evento 01, arquivo 05, página 02), entretanto de acordo com o informado pela Tabela do Banco Central (Código 25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos), a taxa média no mesmo período para operações com juros prefixados foi de 1,97% ao mês. Assim, resta evidenciado, neste ponto, que não houve nenhuma abusividade na taxa de juros remuneratórios constante da cédula de crédito bancário revisando (evento 45, arquivo 05), razão pela qual impõe-se a manutenção de tal encargo nos moldes ajustados. 1.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados. Ademais, saliente-se que a previsão no contrato bancário de taxa dos juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) e no enunciado da súmula 541. Nessa linha de entendimento, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.(...) 3. Na cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5530975-27.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. (...) 3. Capitalização de Juros Devidamente Pactuada. Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, capitalizada mensalmente. Precedentes do STJ. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5693657-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Em análise detida da cédula de crédito bancário nº 140820539 (evento 45, arquivo 05), apura-se que o pacto foi avençado posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a outro giro, se vislumbra a existência de cláusula expressa (item 1.1 – evento 45, arquivo 05, página 03) quanto à incidência de capitalização diária de juros, portanto lícita sua cobrança na cédula de crédito em voga, motivo pelo qual deve ser mantida. = PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA = 1.3 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Concernente a cobrança da comissão de permanência, é certo que esta é admitida no período da inadimplência nos contratos bancários, desde que pactuada e exigida de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária, e que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para vigência do contrato, juros de mora e multa contratual (enunciados das Súmulas 472, 296, 294 e 30 do STJ). Nesse contexto, infere-se da cédula de crédito bancário de nº 140820539 (evento 45, arquivo 05), notadamente na cláusula 8.1 (evento 45, arquivo 05, página 09), que sequer há previsão da cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Logo, não havendo previsão contratual expressa, não há que se falar em afastamento da cobrança da comissão de permanência. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. (...) 3. Ausente previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, torna-se impossível sua cumulação com outros encargos, não havendo o que extirpar, inexistindo, de conseguinte, interesse processual neste aspecto. (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5214066-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) 1.4 JUROS MORATÓRIOS e MULTA Relativamente ao pedido referentes aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, deixo de acolhê-lo, porquanto já está previsto na cláusula 8 da cédula de crédito bancário nº 140820539 (evento 45, arquivo 05, páginas 09 e 10), em total respeito ao enunciado das Súmulas 285 e 379 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 52, § 1º, do CDC. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Evidenciando-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se dentro da média do mercado para o período e a incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, não há que se falar em abusividade que autorize a sua revisão. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5319011-35.2022.8.09.0105, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEMAIS ENCARGOS OBJURGADOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 6. De igual feita, observa-se que o inconformismo da parte apelante à respeito da multa prevista contratualmente não tem razão de ser, posto que a Cédula de Crédito Bancário pactuada entre os litigantes estabelece como penalidade pelo inadimplemento contratual multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito (Cláusula 4) e a pretensão recursal ora deduzida refere-se à necessidade de limitação da multa contratual ao exato patamar de 2% (dois por cento) já previsto no contrato. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5207546-57.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 25ª Vara Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) 1.5 DESPESAS DE COBRANÇA Quanto ao pedido de exclusão das despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, verifica-se que a cláusula 8.1 da cédula de crédito bancário nº 140820539 (evento 45, arquivo 05, página 09), assim dispõe: “8.1) O CREDOR cobrará também: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; (ii) despesas de cobrança (ex: empresas de cobrança, notificação cartorária, aviso de recebimento etc.); (iii) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e (vi) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial. Da mesma forma, poderei cobrar do CREDOR as despesas que tiver decorrentes da cobrança de qualquer obrigação do CREDOR que não seja pontualmente cumprida por ele.” A despeito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. Conforme jurisprudência pacificada do colendo STJ, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de despesas e honorários em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5603346-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) 2. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Concernente ao pedido consignatório, em análise detida dos autos, constata-se que foi autorizado o depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas, no valor controverso, sem efeito liberatório e sem afastamento da mora, até ulterior deliberação após a instrução do feito (evento 10), todavia não houve comprovação de nenhum depósito incidental. Noutro giro, é consabido que em ação de consignação em pagamento, o depósito das parcelas periódicas e sucessivas pleiteadas na exordial pela parte autora da ação vincula como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, gerando a prejudicialidade do pedido de consignação, consoante o enunciado da Súmula 49 do TJ/GO. Nessa linha de entendimento, corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONSÓRCIO. PLEITO CONSIGNATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. DEVEDOR EM MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A ausência de depósito na ação consignação c/c revisional, gera prejudicialidade do pedido de consignação, súmula 49 TJGO. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5003145-33.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) Desse modo, diante da não comprovação dos depósitos judiciais incidentais, restou prejudicado o prosseguimento do feito quanto ao pleito consignatório. 3. DA TUTELA ANTECIPADA No pertinente à tutela antecipada, cumpre registrar, inicialmente, que a simples propositura da presente ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora (Enunciado da Súmula 380 do STJ). No caso vertente, as teses lançadas na exordial para fundamentar a revisão contratual não foram acolhidas, de modo que não restou afastada eventual mora. Assim, resta prejudicado o pedido de manutenção de posse do bem e de exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que subsiste a mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem julgamento de mérito o pleito consignatório, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedente o pedido revisional, resolvendo mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (evento 10), fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à UPJ o bloqueio dos eventos 56 e 57, porquanto trata-se de ato repetitivo (impugnação – evento 54) Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 SENTENÇA Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5092304-40.2026.8.09.0051 Recorrentes(s): Lucas Camilo Machado Recorrido(s): Banco Pan S.a. LUCAS CAMILO MACHADO aforou AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C COM AÇÃO CONSIGNATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR ANTECEDENTE em desfavor do BANCO PAN S.A, ambos devidamente qualificados nos autos. Deduziu, como causa de pedir, que firmou com o réu contrato de financiamento de veículo com garantia de alienação fiduciária para aquisição do veículo MT03 ABS YAMAHA, Reavam 01230518387, cor preta, Placa RBT0D83, ano/modelo 2020/2020, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.294,07, das quais 01 foi adimplida. Apontou como irregularidades no contrato a existência de encargos ilegais, juros abusivos e ofensas às normas de proteção ao consumidor. Ao final, pleiteou o benefício da gratuidade de justiça, e, em sede de tutela provisória, a exclusão da negativação do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito; autorização para efetuar o depósito da quantia fixa como incontroversa no valor de R$ 729,55; a manutenção da posse do veículo até o deslinde da demanda. No mérito, postulou a revisão do contrato com a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; a exclusão da capitalização mensal de juros; afastar toda e qualquer cobrança cumulada, devendo aplicar, tão somente, a Súmula 379 do STJ, limitando os juros moratórios em 1% ao mês ou sua fração; declarar nula a cláusula que transfere ao consumidor as despesas e os encargos das atividades do fornecedor, configurando notória abusividade. Instruiu a inicial com procuração e documentos (eventos 01 e 08). Decisão proferida no evento 10, na qual indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência, contudo, autorizou o depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas, no valor controverso, sem efeito liberatório e sem afastamento da mora, até ulterior deliberação após a instrução do feito. Citação efetivada no evento 21. Habilitação do requerido (evento 22). O requerente opôs embargos de declaração (evento 24). Contrarrazões aos embargos de declaração (evento 29). Rejeitados os embargos de declaração (evento 31). Termo de audiência de conciliação realizada pela plataforma digital pela Central de Conciliadores do Estado de Goiás (evento 38), na qual constou a presença virtual das partes e a tentativa frustrada de composição. Indeferida a liminar recursal (evento 43). O requerente informou a interposição de agravo de instrumento (evento 44), sobre o qual foi proferida decisão monocrática que lhe negou provimento (evento 48). O requerido ofertou contestação e documentos no evento 45, alegando, em sede de preliminar, a revogação da gratuidade de justiça. No mérito, aduziu que as partes firmaram um contrato de financiamento em 01/12/2025 de nº 140820539, no valor total de R$ 25.881,70, a ser pago em 36 parcelas de R$ 1.294,07. Aduziu a liberdade de contratação e a transparência na jornada de assinatura do contrato, a inexistência de onerosidade excessiva, a legalidade da taxa de juros remuneratórios, a compreensão sobre sua função social na concessão de financiamentos voltada a veículos leves antigos e motos novas e usadas e o impacto na composição dos juros remuneratórios, a impossibilidade de aplicação da taxa média, a previsão e legalidade dos juros capitalizados, a legalidade dos encargos moratórios e a inexistência de comissão de permanência, a legalidade da cláusula de ressarcimento das despesas de cobrança, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova, a impossibilidade de repetição do indébito, a impugnação à tese de descaracterização da mora. Ao final, pleiteou o acolhimento da preliminar e a improcedência dos pedidos. Intimado o requerente para impugnar contestação (evento 47). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (evento 49). Impugnação apresentada no evento 54, na qual ratificou os termos da exordial. O requerido reiterou os termos da contestação (evento 55). Impugnação apresentada nos eventos 56 e 57. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Prefacialmente, cumpre apreciar a preliminar suscitada em sede de contestação (evento 45). No que se refere ao pedido de revogação da gratuidade da justiça, verifica-se que não merece prosperar, visto que o requerido não produziu prova cabal da condição econômica do autor que viabilize tal revogação. Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como verificada a possibilidade de julgamento antecipado, nos precisos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar a matéria em debate de questão de direito. A pretensão da parte autora reside na revisão das cláusulas supostamente ilegais e abusivas da cédula de crédito bancário e na consignação das prestações. Insta salientar, que o caso vertente enquadra-se dentre as hipóteses de incidência do Código de Defesa do Consumidor – CDC e suas disposições, em face ao tipo de relação celebrada, que é de natureza bancária ou financeira, portanto, subordinado ao regime legal e à sistemática de referido diploma (Súmula 297 do STJ). Saliente-se que cabe ao magistrado ater-se aos pedidos expressamente deduzidos na exordial, em obediência ao princípio da adstrição ou da congruência, consubstanciado nos arts. 141 e 492 do CPC. Calha assinalar que, consoante o enunciado da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado ao juiz, nos contratos bancários, conhecer de ofício da abusividade das cláusulas. 1. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS = PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA = 1.1 JUROS REMUNERATÓRIOS No que tange aos juros remuneratórios, é consabido que estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme disposto no enunciado da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano (enunciado da Súmula 382 do STJ e Súmula Vinculante nº 07 do STF) ou de haver estabilidade inflacionária no período, o que não ocorreu no caso dos autos. Ademais, o paradigma a ser considerado na detecção da abusividade dos juros remuneratórios pactuados deve ser a taxa média praticada pelo mercado em operações da mesma espécie pelo BACEN, ao tempo da formalização da avença, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor (enunciado da Súmula 530 do STJ). A propósito da matéria colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). (…) III. RAZÕES DE DECIDIR: (…) 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade (Súmula 382/STJ). A análise da onerosidade excessiva deve ser feita caso a caso, utilizando como parâmetro a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma espécie e período; 4. A abusividade somente se configura quando a taxa contratada ultrapassa significativamente a média de mercado, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (Tema 27). No caso concreto, as taxas pactuadas, embora superiores à média, não atingem patamar considerado manifestamente excessivo que justifique a intervenção judicial; 5. O Custo Efetivo Total (CET) não se confunde com a taxa de juros remuneratórios e não serve como parâmetro para aferir a abusividade desta, pois representa a soma de todos os custos da operação de crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE: RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. Tese(s) de Julgamento: 1. Carece de interesse recursal a parte que se insurge contra capítulos inexistentes na sentença. 2. A revisão de juros remuneratórios em contratos bancários é excepcional e pressupõe a demonstração cabal de abusividade, aferida pela comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado para operações equivalentes, não sendo a mera superioridade numérica, por si só, suficiente para a anulação da cláusula. 3. O Custo Efetivo Total (CET) é um indicador do custo global do crédito e não se confunde com a taxa de juros remuneratórios, não podendo ser utilizado como parâmetro isolado para a aferição de abusividade. (…)”. (TJ/GO, AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 5359017-47.2025.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ALEXANDRE KAFURI, 8ª Câmara Cível, Julgado em 18/03/2026 ) No caso em apreço, a cédula de crédito bancário de nº 140820539 (evento 45, arquivo 05), firmada entre as partes em 01/12/2025, foi pactuada taxa de juros de 3,52% a.m. (evento 01, arquivo 05, página 02), entretanto de acordo com o informado pela Tabela do Banco Central (Código 25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – pessoas físicas – aquisição de veículos), a taxa média no mesmo período para operações com juros prefixados foi de 1,97% ao mês. Assim, resta evidenciado, neste ponto, que não houve nenhuma abusividade na taxa de juros remuneratórios constante da cédula de crédito bancário revisando (evento 45, arquivo 05), razão pela qual impõe-se a manutenção de tal encargo nos moldes ajustados. 1.2 CAPITALIZAÇÃO DE JUROS No tocante à capitalização dos juros, vale pontificar que para fins de incidência do que dispõe a Medida Provisória nº 2.170-36/01, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é imprescindível que a pactuação tenha sido de forma expressa, clara, de modo a garantir que o contratante tenha plena ciência dos encargos contratados. Ademais, saliente-se que a previsão no contrato bancário de taxa dos juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, conforme já sedimentado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp 973827/RS) e no enunciado da súmula 541. Nessa linha de entendimento, corroboram os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUISITOS DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. PERCENTUAL ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL.(...) 3. Na cédula de crédito bancário, é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do artigo 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5530975-27.2022.8.09.0142, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) “AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS C/C TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. (...) 3. Capitalização de Juros Devidamente Pactuada. Em cédula de crédito bancário é permitida a capitalização de juros, inclusive, a diária, nos termos do art. 28, § 1º, I, da Lei nº 10.931/2004, desde que expressamente pactuada. Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, capitalizada mensalmente. Precedentes do STJ. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5693657-13.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, 6ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023) Em análise detida da cédula de crédito bancário nº 140820539 (evento 45, arquivo 05), apura-se que o pacto foi avençado posteriormente ao advento da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, e a outro giro, se vislumbra a existência de cláusula expressa (item 1.1 – evento 45, arquivo 05, página 03) quanto à incidência de capitalização diária de juros, portanto lícita sua cobrança na cédula de crédito em voga, motivo pelo qual deve ser mantida. = PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA = 1.3 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA Concernente a cobrança da comissão de permanência, é certo que esta é admitida no período da inadimplência nos contratos bancários, desde que pactuada e exigida de forma exclusiva, ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária, e que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para vigência do contrato, juros de mora e multa contratual (enunciados das Súmulas 472, 296, 294 e 30 do STJ). Nesse contexto, infere-se da cédula de crédito bancário de nº 140820539 (evento 45, arquivo 05), notadamente na cláusula 8.1 (evento 45, arquivo 05, página 09), que sequer há previsão da cobrança de comissão de permanência, tampouco cumulada com outros encargos. Logo, não havendo previsão contratual expressa, não há que se falar em afastamento da cobrança da comissão de permanência. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. (...) 3. Ausente previsão contratual de cobrança de comissão de permanência, torna-se impossível sua cumulação com outros encargos, não havendo o que extirpar, inexistindo, de conseguinte, interesse processual neste aspecto. (...).” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5214066-28.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) 1.4 JUROS MORATÓRIOS e MULTA Relativamente ao pedido referentes aos juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, deixo de acolhê-lo, porquanto já está previsto na cláusula 8 da cédula de crédito bancário nº 140820539 (evento 45, arquivo 05, páginas 09 e 10), em total respeito ao enunciado das Súmulas 285 e 379 do Superior Tribunal de Justiça e ao art. 52, § 1º, do CDC. Nessa linha de entendimento, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 2. Evidenciando-se que a taxa de juros remuneratórios pactuada encontra-se dentro da média do mercado para o período e a incidência de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, não há que se falar em abusividade que autorize a sua revisão. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5319011-35.2022.8.09.0105, Rel. Des(a). REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM CASO DE ABUSIVIDADE. CONGRUÊNCIA COM A TAXA MÉDIA DE JUROS DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. DEMAIS ENCARGOS OBJURGADOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. (…) 6. De igual feita, observa-se que o inconformismo da parte apelante à respeito da multa prevista contratualmente não tem razão de ser, posto que a Cédula de Crédito Bancário pactuada entre os litigantes estabelece como penalidade pelo inadimplemento contratual multa no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito (Cláusula 4) e a pretensão recursal ora deduzida refere-se à necessidade de limitação da multa contratual ao exato patamar de 2% (dois por cento) já previsto no contrato. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5207546-57.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Goiânia - 25ª Vara Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021) 1.5 DESPESAS DE COBRANÇA Quanto ao pedido de exclusão das despesas de cobrança da dívida e/ou dos honorários advocatícios extrajudiciais e judiciais, verifica-se que a cláusula 8.1 da cédula de crédito bancário nº 140820539 (evento 45, arquivo 05, página 09), assim dispõe: “8.1) O CREDOR cobrará também: (i) multa moratória de 2% (dois por cento) sobre o valor do débito; (ii) despesas de cobrança (ex: empresas de cobrança, notificação cartorária, aviso de recebimento etc.); (iii) honorários advocatícios extrajudiciais pelos serviços de advocacia efetivamente prestados; e (vi) honorários advocatícios judiciais e custas, no caso de cobrança judicial. Da mesma forma, poderei cobrar do CREDOR as despesas que tiver decorrentes da cobrança de qualquer obrigação do CREDOR que não seja pontualmente cumprida por ele.” A despeito da matéria, colaciono o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO COMPROVADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. SENTENÇA MANTIDA. (...) 5. Conforme jurisprudência pacificada do colendo STJ, nas relações de consumo, havendo expressa previsão contratual, ainda que em contrato de adesão, não se tem por abusiva a cobrança de despesas e honorários em caso de mora ou inadimplemento do consumidor. (...).” (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5603346-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 4ª Câmara Cível, julgado em 30/04/2024, DJe de 30/04/2024) 2. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO Concernente ao pedido consignatório, em análise detida dos autos, constata-se que foi autorizado o depósito em juízo das prestações vencidas e vincendas, no valor controverso, sem efeito liberatório e sem afastamento da mora, até ulterior deliberação após a instrução do feito (evento 10), todavia não houve comprovação de nenhum depósito incidental. Noutro giro, é consabido que em ação de consignação em pagamento, o depósito das parcelas periódicas e sucessivas pleiteadas na exordial pela parte autora da ação vincula como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, gerando a prejudicialidade do pedido de consignação, consoante o enunciado da Súmula 49 do TJ/GO. Nessa linha de entendimento, corrobora o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONSÓRCIO. PLEITO CONSIGNATÓRIO. AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. DEVEDOR EM MORA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A ausência de depósito na ação consignação c/c revisional, gera prejudicialidade do pedido de consignação, súmula 49 TJGO. (...)”. (TJ/GO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5003145-33.2019.8.09.0051, Rel. Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2021, DJe de 08/03/2021) Desse modo, diante da não comprovação dos depósitos judiciais incidentais, restou prejudicado o prosseguimento do feito quanto ao pleito consignatório. 3. DA TUTELA ANTECIPADA No pertinente à tutela antecipada, cumpre registrar, inicialmente, que a simples propositura da presente ação revisional de contrato não inibe a caracterização da mora (Enunciado da Súmula 380 do STJ). No caso vertente, as teses lançadas na exordial para fundamentar a revisão contratual não foram acolhidas, de modo que não restou afastada eventual mora. Assim, resta prejudicado o pedido de manutenção de posse do bem e de exclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que subsiste a mora. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo sem julgamento de mérito o pleito consignatório, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, e julgo improcedente o pedido revisional, resolvendo mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, tudo com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (evento 10), fica condicionada ao que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. Proceda-se à UPJ o bloqueio dos eventos 56 e 57, porquanto trata-se de ato repetitivo (impugnação – evento 54) Na hipótese de recurso(s) apelatório(s), intime(m)-se a(s) parte(s) para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao TJ/GO com as homenagens de estilo. Transcorrido o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACILIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito
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