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TJGO · Silvânia - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5092270-77.2026.8.09.0144 NATUREZA: Cobrança POLO ATIVO: Neila Lucia De Oliveira Espindola POLO PASSIVO: Municipio De Silvania SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C COBRANÇA ajuizada por Neila Lucia de Oliveira Espindola em desfavor do Município de Silvânia, ambos qualificados. Dispensado o relatório, conforme art. 38, da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito, encontrando-se comprovada pelos documentos que instruem a inicial. Outrossim, as partes não indicaram interesse na produção de outras provas. Com efeito, devidamente citado, o ente municipal requerido deixou transcorrer o prazo legal, sem apresentar contestação, consoante certidão lavrada pela serventia. Nesse contexto, DECRETO a revelia do Município de Silvânia. Todavia, tratando-se de pessoa jurídica de direito público, não incidirá o efeito da revelia em relação à presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na inicial, uma vez que os direitos são considerados indisponíveis (art. 345, II, do CPC). Ademais, sem preliminares ou questões processuais pendentes, passo à análise do mérito. No caso em exame pleiteia a requerente a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período em que estava de licença-prêmio. No decorrer do ano de 2024 a servidora requereu e teve deferidas 04 licenças-prêmios, correspondentes a 14 (quatorze) meses, nos estritos termos da legislação municipal vigente, com início do gozo no mês de outubro de 2024 que o Município requerido deduziu de sua remuneração os valores do adicional de insalubridade. O adicional de insalubridade, é pago aos servidores que exercem funções em ambientes de trabalho que os expõe em situações que colocam em risco ou trazem prejuízos a saúde, ou seja, o adicional é uma circunstância pecuniária paga de forma especial quando perdurada uma situação insalubre de trabalho, ou seja, é um benefício que será pago até que sobrevenha mudança, isto é, que a situação de insalubridade deixe de existir. É necessário, ainda, fazer uma assimilação do que seja a licença, configurada como ato administrativo em que a Administração Pública concede aos seus servidores que ao preencherem requisitos e solicitarem administrativamente, o direito de usufruir de um afastamento das funções por um período previamente determinado. De igual modo é a licença prêmio que a autora usufruiu. Assim, esse afastamento legal e permitido faz com que o servidor se ausente das funções que realiza sem prejuízo de sua remuneração habitual. Ocorre que o adicional de insalubridade está condicionado ao exercício de funções em ambientes de trabalho insalubres, que coloquem em risco a saúde do servidor. Assim, por essa condição excepcional, o adicional de insalubridade é considerado uma verba salarial temporária, pois depende necessariamente do exercício funcional em ambiente insalubre, ou seja, não é uma verba considerada permanente e de forma alguma incorpora-se aos vencimentos do servidor. Inclusive, a título de exemplo, quando o servidor que recebe habitualmente o adicional de insalubridade se aposenta, este benefício consequentemente será suprimido de sua remuneração, posto que a situação que justifica o seu recebimento deixa de existir. Percebe-se que, o recebimento do adicional de insalubridade está condicionado ao exercício de funções em ambientes de trabalho insalubres, que coloquem em risco a saúde do servidor. Assim, por essa condição excepcional o adicional de insalubridade é considerado uma verba salarial temporária, pois depende necessariamente do exercício funcional em ambiente insalubre, ou seja, não é uma verba considerada permanente e de forma alguma incorpora-se aos vencimentos do servidor. Inclusive, a título de exemplo, quando o servidor que recebe habitualmente o adicional de insalubridade se aposenta, este benefício consequentemente será suprimido de sua remuneração, posto que a situação que justifica o seu recebimento deixa de existir. Cumpre destacar que, a lei municipal nº 1.518/2007, em seu artigo 92, referente a licença prêmio, discorre: "Art. 92 - A cada 05 (cinco) anos ininterruptos de efetivo serviço prestado ao Município de Silvânia, na condição de titular de cargo de provimento efetivo, o servidor tem direito à licença prêmio, com duração de 03 (três) meses, a ser usufruída, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo". grifei. O dispositivo legal abre margem para a interpretação de que o servidor que aufira os adicionais de insalubridade continuará recebendo os valores dos adicionais, o que na verdade não pode ser admitido, tendo em vista que a natureza dos adicionais é de caráter temporária, ou seja, apenas quando uma situação específica persistir é que o servidor fará jus ao recebimento do valor. Logo, o fato da parte autora ter em sua remuneração a dedução das parcelas dos adicionais no período em que gozou da licença prêmio é justificável, pois nesse período a autora afastada de suas funções de auxiliar de enfermagem, deixou de estar em ambiente insalubre que poderia colocar em risco sua saúde. Portanto, é razoável que tenha sido suprimida de seu salário tal verba, justamente pelo caráter temporário dos adicionais, que de forma alguma se incorpora ou é considerado um verba salarial permanente. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça em semelhante caso assim considerou: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INÉPCIA DA INICIAL. AFASTADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. BASE DE CÁLCULO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADICIONAL NOTURNO. GRATIFICAÇÃO POR INCENTIVO FUNCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 5. De acordo com a Lei Municipal nº. 1.363/2008 (Estatuto do Servidor Público de Mineiros), o cálculo da gratificação de incentivo profissional e adicional de insalubridade deve ser feito segundo o vencimento base do servidor. 6. O adicional de insalubridade está condicionada ao desempenho das atividades em determinadas condições, fazendo jus apenas os servidores em efetivo exercício, não sendo devido durante o gozo de licença-prêmio. 7. Ausentes nos autos elementos probatórios que demonstrem circunstância atentatória à dignidade do autor/recorrente, descabe condenação do ente municipal/recorrido à reparação por danos morais. 8. Comprovado o labor extraordinário, exsurge inviável a restituição dos valores pagos pela Municipalidade a tal título. 9. Deixo de fixar os honorários recursais já que ambas as partes saíram vencedoras e vencidas em seus recursos. 10. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, Apelação (CPC) 0369047- 16.2015.8.09.0105, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2020, DJe de 16/03/2020) – grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO SOB RITO ORDINÁRIO. RECEBIMENTO ADICIONAL INSALUBRIDADE. DURANTE LICENÇA-PRÊMIO. SOMENTE NO DESEMPENHO DAS ATIVIDADES FUNCIONAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. I - Observa-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Formosa regulamenta o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores que estiverem laborando em locais insalubres. II - Não merece reparo a sentença singular quanto ao indeferimento do adicional de insalubridade durante o gozo de licença-prêmio. Isso porque os requisitos para sua a concessão revelam se tratar de acréscimo propter laborem, condicionada a sua percepção ao desempenho das atividades em determinadas condições, fazendo jus apenas os servidores em efetivo exercício. III - Assim, considerando que durante o gozo de licença-prêmio a servidora não foi exposta à locais insalubres ou à agentes nocivos, não faz jus, pois, ao recebimento da referida vantagem. IV - Considerando que a recorrente restou sucumbente em seu apelo, impõe-lhe a imputação de honorários recursais, nos termos do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, mantendo-se suspensa a exigibilidade ante o deferimento da assistência judiciária gratuita. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível 5202762-29.2018.8.09.0044, Rel. Des. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, DJe de 16/03/2021) – grifei. É o quanto basta. Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, I, do Código Processual Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei Federal nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Silvânia, data registrada no sistema. Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa Juíza de Direito (Conforme Decreto n. 3550/2026).
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