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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
EREsp 2104134/RS (2023/0375677-4) RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJO EMBARGADO:ANA LUCIA RODRIGUES BARBOSA ADVOGADO:PATRICIA CASSOL DE LIMA - RS073874 EMBARGANTE:CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE PORTO ALEGRE ADVOGADOS:FERNANDO SMITH FABRIS - RS031021 RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910 TIAGO CORREA DA SILVA - SP206848 FELIPE MONNERAT SOLON DE PONTES RODRIGUES - RJ147325 JULIANA FLORENTINO DE MOURA - RJ170096 DECISÃO Trata-se de embargos de divergência opostos por ANA LÚCIA RODRIGUES BARBOSA contra acórdão da colenda TERCEIRA TURMA, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO. NOTIFICAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA. NECESSIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º do art. 43 do CDC e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2. Agravo interno não provido. A embargante alega que o v. acórdão recorrido divergiu dos seguintes julgados desta Corte Superior: Recurso Especial n. 2063145/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/03/2024; AgInt no Recurso Especial n. 2110068/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/04/2024 e; AgInt no Recurso Especial n. 2104140/RS, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/04/2024. Nesse contexto, a embargante sustenta divergência com os julgados acima, afirmando que neles reconheceram a validade da notificação eletrônica para os fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados seu envio e sua entrega. Requer, assim, a prevalência da orientação que admite a comunicação prévia por e-mail. É o relatório. Passo a decidir. Os presentes embargos de divergência não comportam admissão. Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão dos embargos de divergência exige a demonstração, mediante cotejo analítico, de que os julgados confrontados, partindo de situações fático-jurídicas equivalentes, conferiram soluções distintas à mesma questão de direito. A mera contraposição entre enunciados abstratos ou entre os resultados dos julgamentos não é suficiente. Cabe à parte demonstrar que as circunstâncias concretas consideradas pelos colegiados são equivalentes, especialmente quando a solução jurídica estiver condicionada à comprovação de determinados fatos. Na hipótese, não se verifica a necessária similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas indicados. No acórdão embargado, a moldura fática registrada pelas instâncias ordinárias restringiu-se à existência de relatório de envio da notificação a determinado endereço eletrônico e à ausência de impugnação da consumidora quanto à titularidade desse endereço. A Terceira Turma examinou a controvérsia sob a perspectiva da inadequação da comunicação exclusivamente eletrônica para o cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC. O primeiro paradigma, REsp n. 2.063.145/RS, não reconheceu de forma irrestrita a suficiência de qualquer mensagem remetida por correio eletrônico. A Quarta Turma condicionou expressamente a validade da notificação à comprovação do envio e da entrega da comunicação ao servidor de destino. Naquele caso, o Tribunal local havia assentado, de forma expressa, que a mensagem fora enviada ao endereço eletrônico fornecido pelo credor associado e efetivamente entregue à caixa de e-mail do consumidor. A impossibilidade de modificar essa premissa, sem reexame de fatos e provas, também integrou a fundamentação do julgado. Não se extrai do acórdão embargado premissa equivalente acerca da efetiva entrega da comunicação ao servidor de destino ou à caixa eletrônica da consumidora. A ausência de contestação sobre a titularidade do endereço e a comprovação do simples envio não se confundem, necessariamente, com a certificação técnica da entrega exigida no paradigma. O AgInt no REsp n. 2.110.068/RS também foi julgado sob circunstâncias específicas. A Corte estadual havia reconhecido que foram juntados comprovantes de envio de todos os e-mails e que a autora não impugnou o endereço eletrônico utilizado nem alegou o não recebimento das comunicações. A Quarta Turma preservou essas premissas e aplicou a orientação firmada no REsp n. 2.063.145/RS. A solução adotada no paradigma decorreu das premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, que reconheceu como suficientemente comprovada a efetiva comunicação eletrônica ao consumidor. O acórdão embargado, por sua vez, não partiu da mesma moldura fática, razão pela qual não é possível extrair dos julgados uma divergência em torno da mesma situação concreta. De igual modo, no AgInt no REsp n. 2.104.140/RS, havia elementos concretos indicativos da efetividade da comunicação. O Tribunal de origem registrou a data do envio, o status de entregue, a identificação da mensagem e seu número serial, além do conteúdo da notificação, que informava a origem e o valor da dívida, o contrato e a data de vencimento da obrigação. Essas circunstâncias foram relevantes para a conclusão de que a comunicação eletrônica possibilitou ao consumidor ciência prévia da anotação e cumpriu a finalidade prevista no art. 43, § 2º, do CDC. A embargante, contudo, limita-se a destacar que todos os processos envolveriam notificações por e-mail, sem demonstrar que, no acórdão embargado, estavam presentes os mesmos elementos técnicos e documentais considerados nos paradigmas para comprovar a entrega da mensagem. A distinção é substancial, porquanto os paradigmas não afirmaram a validade automática da notificação eletrônica em razão do meio empregado, mas reconheceram sua aptidão quando demonstrados o envio e a entrega ao servidor de destino, em contexto no qual as instâncias ordinárias haviam estabelecido premissas específicas sobre a efetividade da comunicação. Para equiparar as hipóteses, seria necessário examinar os documentos juntados ao processo de origem e verificar se o relatório mencionado no acórdão embargado também comprovava, além do envio, a entrega da mensagem ao servidor de destino, com elementos equivalentes ao status de entrega, à identificação da mensagem e aos registros técnicos considerados nos paradigmas. Essa providência demandaria a complementação da moldura fática e o reexame dos elementos probatórios, o que não se mostra compatível com a finalidade uniformizadora dos embargos de divergência. O recurso não se presta a formular tese abstrata, dissociada das premissas concretas dos julgamentos, segundo a qual toda comunicação por e-mail seria válida ou inválida. O dissídio deve ser demonstrado entre soluções jurídicas adotadas para situações equivalentes, e não construído mediante a supressão das condições probatórias expressamente consideradas nos paradigmas. Desse modo, o acórdão embargado examinou hipótese em que se registrou o envio da comunicação eletrônica e a ausência de impugnação quanto à titularidade do endereço, ao passo que os paradigmas reconheceram a validade da notificação a partir de premissas específicas quanto à comprovação de sua efetiva entrega, inclusive mediante registros técnicos próprios. Falta, portanto, a necessária similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados para a configuração do dissídio jurisprudencial específico exigido pelo art. 1.043 do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. EMBARGOS LIMINARMENTE REJEITADOS. 1. A admissão dos embargos de divergência está condicionada à comprovação da divergência jurisprudencial, por meio da realização do cotejo analítico e da demonstração da similitude fático-processual entre o acórdão embargado e os julgados paradigmas, o que não se verifica do recurso sob julgamento. 2. Não se admite a interposição de embargos de divergência, quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, conforme previsto na Súmula 315/STJ, entendimento que se alinha ao disposto no art. 1.043, I e II, do CPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.142.132/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência por ausência dos requisitos legais. 2. Fato relevante. Os embargos de divergência foram opostos contra acórdão que, em agravo interno no agravo em recurso especial, manteve a inadmissão do apelo nobre com fundamento nas Súmulas 5 e 7/STJ e na falta de impugnação específica dos fundamentos (art. 932, III, do CPC). 3. Fundamento da insurgência. A agravante sustenta ter demonstrado dissídio jurisprudencial e a presença de similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas, requerendo o processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não ultrapassa o juízo de admissibilidade do recurso especial, por incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, e se houve adequada demonstração de dissídio com identidade ou similitude fática e jurídica nos termos dos arts. 1.043 do CPC e 255 do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de divergência destinam-se à harmonização de entendimentos conflitantes sobre teses de mérito, exigindo identidade ou similitude fática e jurídica entre o acórdão embargado e os paradigmas. 6. O acórdão embargado limitou-se ao juízo de admissibilidade, mantendo a negativa de seguimento ao recurso especial por incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e ausência de impugnação específica, sem enfrentar o mérito da controvérsia, o que inviabiliza a comparação com julgados paradigmas de mérito. 7. Não se evidenciou a indispensável similitude fático-processual e jurídica entre os arestos confrontados, nem a demonstração de divergência nos termos do art. 1.043 do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 8. Ausentes os requisitos específicos para o processamento dos embargos de divergência, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 2.871.922/SC, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Segunda Seção, julgado em 16/6/2026, DJEN de 22/6/2026.) Diante do exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Relator RAUL ARAÚJO
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