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TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5091245-43.2026.8.09.0010 Requerente: Clarice Ribeiro Feres, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 070.346.521-04 Requerido(a): American Airlines Inc, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 36.212.637/0001-99 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CLARICE RIBEIRO FÉRES, menor, representada por sua genitora, LAURA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de AMERICAN AIRLINES INC., em razão de extravio definitivo de bagagem despachada em voo internacional. Sobreveio sentença de procedência (evento 50), condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 59), instruído com a guia de recolhimento do preparo recursal. A parte autora foi regularmente intimada (evento 60) e apresentou contrarrazões tempestivas (evento 65), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o relatório. Decido. O recurso de apelação é tempestivo e encontra-se instruído com a guia de preparo recursal, tendo sido a parte apelada regularmente intimada e apresentado contrarrazões dentro do prazo legal (evento 65). Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez findo o prazo para as contrarrazões, com ou sem a sua apresentação, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A reforma processual de 2015 suprimiu a competência do juízo a quo para examinar a admissibilidade da apelação, atribuição que passou a ser exercida exclusivamente pelo relator no tribunal ad quem, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.011 do CPC. Assim, tendo sido cumpridas as providências prévias ao encaminhamento do recurso — intimação da parte contrária e apresentação de contrarrazões —, não há qualquer questão preliminar a ser dirimida por este Juízo, sendo de rigor a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o regular processamento e julgamento do recurso. Quanto aos efeitos do recebimento, a apelação interposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 1.012, § 1º, do CPC, de modo que deve ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, na forma do caput do referido dispositivo, ficando, por ora, prejudicada qualquer deliberação sobre cumprimento provisório da sentença. Ante o exposto: a) RECEBO o recurso de apelação interposto por AMERICAN AIRLINES INC. (evento 59) no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; b) Tendo em vista a regular intimação da parte apelada e a tempestiva apresentação de contrarrazões (evento 65), DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para os fins do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de novo juízo de admissibilidade por este Juízo; c) Intimem-se as partes. Cumpra-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
TJGO · Anicuns - 1ª Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Anicuns 1ª Vara Judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Processo n.º 5091245-43.2026.8.09.0010 Requerente: Clarice Ribeiro Feres, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 070.346.521-04 Requerido(a): American Airlines Inc, inscrito(a) no CPF/CNPJ n.º: 36.212.637/0001-99 DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por CLARICE RIBEIRO FÉRES, menor, representada por sua genitora, LAURA RIBEIRO DE OLIVEIRA, em face de AMERICAN AIRLINES INC., em razão de extravio definitivo de bagagem despachada em voo internacional. Sobreveio sentença de procedência (evento 50), condenando a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Irresignada, a parte requerida interpôs recurso de apelação (evento 59), instruído com a guia de recolhimento do preparo recursal. A parte autora foi regularmente intimada (evento 60) e apresentou contrarrazões tempestivas (evento 65), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnando pela manutenção integral da sentença, requerendo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. É o relatório. Decido. O recurso de apelação é tempestivo e encontra-se instruído com a guia de preparo recursal, tendo sido a parte apelada regularmente intimada e apresentado contrarrazões dentro do prazo legal (evento 65). Nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez findo o prazo para as contrarrazões, com ou sem a sua apresentação, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. A reforma processual de 2015 suprimiu a competência do juízo a quo para examinar a admissibilidade da apelação, atribuição que passou a ser exercida exclusivamente pelo relator no tribunal ad quem, nos termos dos arts. 932, III e IV, e 1.011 do CPC. Assim, tendo sido cumpridas as providências prévias ao encaminhamento do recurso — intimação da parte contrária e apresentação de contrarrazões —, não há qualquer questão preliminar a ser dirimida por este Juízo, sendo de rigor a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás para o regular processamento e julgamento do recurso. Quanto aos efeitos do recebimento, a apelação interposta não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais do art. 1.012, § 1º, do CPC, de modo que deve ser recebida no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, na forma do caput do referido dispositivo, ficando, por ora, prejudicada qualquer deliberação sobre cumprimento provisório da sentença. Ante o exposto: a) RECEBO o recurso de apelação interposto por AMERICAN AIRLINES INC. (evento 59) no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC; b) Tendo em vista a regular intimação da parte apelada e a tempestiva apresentação de contrarrazões (evento 65), DETERMINO a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, para os fins do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, independentemente de novo juízo de admissibilidade por este Juízo; c) Intimem-se as partes. Cumpra-se. Anicuns/GO, datado e assinado digitalmente. LÍVIA VAZ DA SILVA Juíza de Direito Atribuo à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.
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