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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5091069-48.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: RAFAEL SOARES DE BARROS ADVOGADO(A): ALBA REGINA GOMES DE ANDRADE MARTINS (OAB RJ150361) ADVOGADO(A): MICHELE GOMES MARTINS DE MATTOS (OAB RJ235632) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO – FRAUDE "GOLPE DAS TAREFAS") ajuizada por RAFAEL SOARES DE BARROS em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., STARK BANK S.A., PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e BANCO BRADESCO S.A. Pretende a condenação solidária das rés à restituição de R$ 11.834,00 a título de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00, em razão de alegadas falhas na prestação de serviços bancários relacionadas a fraude denominada “golpe das tarefas”. Não há pedido de tutela antecipada. Narra que, em junho de 2026, foi atraído por falsa oferta de trabalho para avaliar filmes em plataforma denominada “Adoro Cinema”, recebendo depósitos para gerar confiança. Posteriormente, foi induzido a realizar transferências para supostos investimentos, totalizando R$ 14.740,00. Após perceber a fraude, registrou boletim de ocorrência e acionou o MED junto à Caixa Econômica Federal, obtendo restituição parcial de R$ 2.906,00, permanecendo prejuízo de R$ 11.834,00. Argumenta que: A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva das rés nos termos do art. 14 do CDC. A Súmula 297 do STJ reconhece a incidência das normas consumeristas às instituições financeiras. A fraude por engenharia social configura fortuito interno, nos termos da Súmula 479 do STJ. Houve falha no dever de segurança das instituições financeiras. As transações realizadas eram atípicas em relação ao perfil de movimentação do autor. A Caixa Econômica Federal deixou de detectar e bloquear operações suspeitas. A jurisprudência reconhece que a sofisticação do “golpe das tarefas” mitiga a culpa da vítima. O consentimento da vítima foi viciado por fraude e coação. A omissão da instituição financeira constitui o nexo causal determinante do dano. As instituições recebedoras falharam nos deveres de “Conheça seu Cliente” (KYC). As plataformas das rés foram utilizadas para a prática de crimes em razão da ausência de fiscalização adequada. Há responsabilidade solidária das instituições recebedoras. O dano material corresponde ao prejuízo remanescente de R$ 11.834,00. O dano moral é in re ipsa, decorrente da perda das economias, da extorsão sofrida e da perda do tempo útil. É cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça. b) a citação de todas as rés. c) a condenação das rés ao pagamento das custas e honorários de sucumbência. d) a inversão do ônus da prova. e) a produção das provas documentais especificadas no item V da petição inicial. f) o pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 15.000,00. g) a restituição do valor de R$ 11.834,00 a título de danos materiais. Atribui à causa o valor de R$ 26.834,00. Requer, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Em vista do que consta nos autos, DEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA, nos termos do art. 98 do CPC. (cod ;GRAT|¬¬^;) Cite-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, e se manifestar sobre a possibilidade de proposta de acordo ou oferecer sua contestação, com a impugnação especificada dos fatos, observado o art. 341, caput, do CPC, assim como trazer todos os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. Tendo em vista que a(s) parte(s) ré(s) possui(em) maiores e melhores condições de apresentar as provas necessárias para a adequada instrução do feito, INVERTO O ÔNUS DA PROVA,  nos termos do artigo 373, §1º do CPC e art. 6º, VIII, do CDC. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do CPC. Transcorrido o prazo para contestar, havendo manifestação da parte ré, dê-se vista ao autor, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo, tratando-se de hipótese de sua intervenção, intime-se o Ministério Público, nos termos dos art. 11 da Lei 9.099 e art. 178 do CPC. Após, venham-me conclusos para sentença.
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