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TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090830-44.2026.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUANA MARCELINO CHAGAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Como causa de pedir, sustenta que foi aberta uma conta em seu nome mediante fraude e, a partir dela, foram efetuadas operações que originaram restrições internas vinculadas a seu CPF, inclusive negativações. Alega que registrou ocorrência policial e contestou a abertura da conta junto à CEF, mas o problema não foi resolvido. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão das transações efetuadas em sua conta e de qualquer cobrança; o bloqueio da conta para novas transações; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a regularização dos registros perante os cadastros SCR, SICOW e demais sistemas; e a suspensão da restrição interna. Ao final, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a exibição de todos os contratos e todos os documentos utilizados para a movimentação; (ii) a declaração de inexistência de débito; (iii) o cancelamento definitivo da conta; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6. Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Evento 18 – contestação apresentada pela CEF, alegando que a conta foi aberta mediante o comparecimento da parte autora na agência. Requer a improcedência dos pedidos. Evento 21 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa da CEF, mormente aceca da Ficha de Abertura e Autógrafos — Pessoa Física apresentada no Evento 18. Evento 25 – a parte autora informa que reconhece como sua assinatura aposta na Ficha de Abertura e Autógrafos — Pessoa Física apresentada. Segundo o STJ, a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, é regra de instrução e não regra de julgamento, motivo pelo qual a decisão judicial que a determina deve ocorrer antes da etapa instrutória, ou quando proferida em momento posterior, garantir a parte a quem foi imposto o ônus a oportunidade de apresentar suas provas. (REsp 1286273/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 22/06/2021). Dessa forma, determino a intimação da CEF para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar e comprovar a origem dos débitos que ensejaram a negativação do nome da parte autora, assim como, restrições internas.
TRF2 · 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090830-44.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: LUANA MARCELINO CHAGAS ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ALVES DE CASTRO MOURA (OAB RJ171970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUANA MARCELINO CHAGAS em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. Como causa de pedir, sustenta que foi aberta uma conta em seu nome mediante fraude e, a partir dela, foram efetuadas operações que originaram restrições internas vinculadas a seu CPF, inclusive negativações. Alega que registrou ocorrência policial e contestou a abertura da conta junto à CEF, mas o problema não foi resolvido. Diante disso, requer, liminarmente, a suspensão das transações efetuadas em sua conta e de qualquer cobrança; o bloqueio da conta para novas transações; a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito; a regularização dos registros perante os cadastros SCR, SICOW e demais sistemas; e a suspensão da restrição interna. Ao final, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a exibição de todos os contratos e todos os documentos utilizados para a movimentação; (ii) a declaração de inexistência de débito; (iii) o cancelamento definitivo da conta; e (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 6. Evento 6 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela. Evento 18 – contestação apresentada pela CEF, alegando que a conta foi aberta mediante o comparecimento da parte autora na agência. Requer a improcedência dos pedidos. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa da CEF, mormente aceca da Ficha de Abertura e Autógrafos — Pessoa Física apresentada no Evento 18. Diga ainda, se pretende produzir outras provas, sob pena de preclusão. Caso não reconheça como sua a assinatura aposta na Ficha de Abertura e Autógrafos — Pessoa Física apresentada pela CEF, será necessária a realização de perícia grafotécnica.
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