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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Apelação Cível Nº 5090637-73.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATORA: Desembargadora VANISE ROHRIG MONTE ACO APELANTE: MOISES SERBA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) APELADO: BANCO AGIBANK S.A (EXECUTADO) ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, inc. I, do CPC, por suposta inércia da parte autora em regularizar sua representação processual após a suspensão cautelar de seu advogado, determinada no âmbito da Operação Malus Doctor, tendo a intimação para regularização sido realizada por edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de intempestividade do recurso de apelação arguida nas contrarrazões; (ii) validade da extinção do cumprimento de sentença fundada em intimação editalícia para regularização de representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de intempestividade é rejeitada. À época da publicação da sentença, a parte autora não dispunha de representação processual apta a receber intimações, e a tentativa de comunicação pessoal da decisão extintiva não logrou êxito. O prazo recursal somente passou a fluir com a habilitação do novo procurador e a subsequente intimação eletrônica expedida pela secretaria. 2. O art. 76 do CPC pressupõe que a parte seja efetivamente comunicada da irregularidade de representação e da necessidade de regularização. Quando o vício decorre da impossibilidade de atuação do próprio advogado constituído, a intimação deve ser dirigida pessoalmente à parte, não sendo adequada a intimação por edital antes de esgotados os meios ordinários de localização. 3. A extinção do processo pune a parte por inércia que não lhe é imputável, pois decorreu de fato alheio à sua vontade e ao seu conhecimento, em violação ao princípio do contraditório e ao direito de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 4. A regularização da representação processual, ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença extintiva, deve ser aproveitada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de intempestividade rejeitada. 2. Sentença de extinção desconstituída, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença. 3. Recurso provido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. XXXV e inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 4º, 76, § 1º, inc. I e 277. DECISÃO MONOCRÁTICA MOISES SERBA interpõe recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Dr. Michel Martins Arjona, junto ao Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, que julgou extinto, sem resolução do mérito, os pedidos deduzidos no cumprimento de sentença proposto contra BANCO AGIBANK S.A: Pelo exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Nas razões sustenta que a sentença extintiva é nula porque a parte não foi intimada pessoalmente para constituir novo advogado após a suspensão do antigo patrono na "Operação Malus Doctor", o que afasta qualquer inércia culpável. Argumenta, ainda, que a representação processual já foi regularizada com a juntada de nova procuração e comprovante de endereço, de modo que manter a extinção representaria apego excessivo ao formalismo em detrimento dos princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas e da economia processual. Requer a anulação da sentença e o retorno dos autos para prosseguimento do cumprimento de sentença. Foram apresentadas contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da preliminar contrarrecursal de intempestividade O apelado sustenta que o prazo recursal se iniciou com a publicação da sentença no Diário Eletrônico, tendo transcorrido in albis antes da interposição do apelo. A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, a sentença extintiva foi prolatada em 27/10/2025 (20.1), ocasião em que a parte autora se encontrava, ainda, sem representação processual regular, precisamente em razão da suspensão cautelar do advogado Daniel Fernando Nardon (OAB/RS 46.277), decorrente da Operação Malus Doctor, que motivou a própria instauração do procedimento de regularização. A tentativa de intimação pessoal da parte autora acerca da sentença, realizada por meio de Carta AR expedida em 17/12/2025 (26.1), restou infrutífera, tendo sido devolvida pelos Correios sem cumprimento, após três tentativas de entrega (06/01/2026, 03/01/2026 e 12/01/2026), sem que houvesse indicação de recusa pelo destinatário (27.1). Assim, à época da publicação da sentença e durante todo o período subsequente até a habilitação dos novos procuradores, a parte autora não dispunha de representação processual apta a receber intimações, e a tentativa de comunicação pessoal da decisão extintiva não logrou êxito. Nesse contexto, a intimação da sentença somente se perfectibilizou com a habilitação do novo procurador nos autos (28.2) e a subsequente intimação eletrônica expedida pela secretaria (Evento 29, publicada em 11/03/2026), a partir da qual passou a fluir o prazo recursal. O recurso de apelação foi protocolado em 01/04/2026 (32.1), dentro do prazo legal de 15 dias contado da referida publicação, revelando-se, portanto, tempestivo. Afasta-se, assim, a preliminar de intempestividade arguida nas contrarrazões. Do mérito: da desconstituição da sentença extintiva O recurso merece provimento. A sentença extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução de mérito ao fundamento de que a parte autora, devidamente intimada por edital (15.1 e 16.1), deixou de cumprir a determinação de regularização de sua representação processual, nos termos do art. 76, §1º, inciso I, do CPC. Contudo, a extinção não pode ser mantida. O art. 76 do CPC, ao determinar a concessão de prazo razoável para saneamento do vício de representação, pressupõe que a parte seja efetivamente comunicada da irregularidade e da necessidade de regularização. Nas hipóteses em que o vício decorre da impossibilidade de atuação do próprio advogado constituído — como ocorre nos casos de suspensão, falecimento ou renúncia ao mandato —, a intimação deve ser dirigida pessoalmente à parte, e não ao advogado impedido de atuar, tampouco por meio de edital, que constitui modalidade de comunicação ficta, reservada às situações em que a parte não é encontrada após esgotados os meios ordinários de localização. No caso dos autos, a irregularidade de representação decorreu da suspensão cautelar do advogado Daniel Fernando Nardon, determinada no âmbito da Operação Malus Doctor. Diante dessa circunstância, o juízo determinou a regularização da representação processual mediante a expedição de edital de intimação (15.1 e 16.1), publicado no Diário Eletrônico em 28/07/2025, sem que houvesse registro de prévia tentativa de intimação pessoal da parte autora por carta ou mandado para esse fim. A intimação editalícia, nessa hipótese específica, revela-se inadequada para garantir o efetivo conhecimento do jurisdicionado acerca da necessidade de regularizar sua representação processual. O exequente, pessoa física, idosa, beneficiária da gratuidade judiciária e sem qualquer formação jurídica, encontrava-se privado de seu único canal de comunicação com o processo — o advogado constituído, então suspenso e incomunicável —, circunstância que tornava a publicação no Diário Eletrônico absolutamente ineficaz para atingir seu destinatário real. A extinção do processo, nesse contexto, pune a parte autora por uma inércia que não lhe é imputável, porquanto decorreu de fato alheio à sua vontade e ao seu conhecimento, em manifesta violação ao princípio do contraditório e ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Ademais, verifica-se que, tão logo a parte autora tomou conhecimento da situação de seu antigo procurador, diligenciou a outorga de nova procuração (28.2), com firma reconhecida por autenticidade em Tabelionato, datada de 09/02/2026, e a juntada de comprovante de residência atualizado (28.3), atendendo integralmente aos requisitos exigidos pelo edital e pela Ordem de Serviço nº 01/2025 do Núcleo PROGRAM Bancário de Justiça 4.0, conforme documentação acostada no Evento 28. A regularização da representação processual, ocorrida antes do trânsito em julgado da sentença extintiva, deve ser aproveitada à luz dos princípios da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC) e da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC), que orientam a interpretação do sistema processual civil vigente no sentido de privilegiar a resolução do conflito de fundo em detrimento de formalismos que não mais subsistem no momento do julgamento. Manter a extinção do feito, neste estágio, implicaria obrigar a parte autora a distribuir novo cumprimento de sentença para cobrar a mesma dívida, já objeto de condenação transitada em julgado, contra a mesma instituição financeira, em evidente desperdício da atividade jurisdicional e em afronta aos princípios da economia processual e da celeridade, consagrados no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. DISPOSITIVO Ante o exposto, dou provimento para desconstituir a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do Cumprimento de Sentença nº 5090637-73.2025.8.21.0001, aproveitando-se os atos processuais já praticados.
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