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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) Nº 5090020-58.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RUDIMAR EBERLE ADVOGADO(A): VINICIUS ROMANINI (OAB SC026180) DESPACHO/DECISÃO 1. Da renovação da tutela de urgência Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com fundamento nos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, tendo a audiência conciliatória designada sido frustrada em relação aos credores/réus. A concessão de tutela de urgência exige a presença concomitante dos requisitos delineados no art. 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, o autor requer a suspensão/limitação dos descontos efetuados em sua conta corrente bancária e a abstenção/exclusão de registros nos órgãos de proteção ao crédito. Contudo, conforme já delimitado na decisão de Evento 7, não se vislumbra a probabilidade do direito a justificar a antecipação liminar da repactuação. Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1085: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento." Ademais, no procedimento bifásico de superendividamento, a revisão dos encargos e a fixação de plano compulsório de pagamento dependem de instrução prévia, apuração do passivo global e verificação da capacidade econômica atual, sendo incabível a imposição unilateral e prematura de moratória forçada antes do estabelecimento das balizas do art. 104-B do CDC. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito invocado, mantenho o indeferimento da tutela de urgência. 2. Considerando a possibilidade de instauração da segunda fase do procedimento de superendividamento (CDC, art. 104-B), faz-se mister alguns esclarecimentos. O consumidor deve observar a Cartilha sobre o Tratamento do Superendividamento do Consumidor, elaborada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como de demonstrar a lesão ao mínimo existencial, na forma do art. 3º do Decreto nº 11.150/2022. Com efeito, o Decreto nº 11.150/2022, ao regulamentar dispositivos da Lei nº 14.181/2021, estabelece em seu art. 3º que o mínimo existencial corresponde à renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). Tal parâmetro é indispensável para aferir a viabilidade da repactuação, pois somente se demonstrada a insuficiência da renda para garantir esse patamar é que se poderá cogitar a aplicação do regime especial de tratamento do superendividamento. Ademais, ao avaliar o prosseguimento, indispensável, também, que a parte autora compreenda as dívidas excluídas (CDC, art. 54-A, § 3º), além de atentar-se aos limites do plano de pagamento (CDC, art. 104-B), garantindo, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais. Assim, para o regular processamento do pedido, é imprescindível que a parte autora comprove, de forma objetiva e documental, sua situação de superendividamento e que suas dívidas de consumo comprometem este valor mínimo necessário à sua subsistência, nos moldes da legislação regente do tema. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, desejando a parte autora a instauração da segunda fase, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito: a) Detalhar e comprovar a causa do superendividamento, demonstrando a boa-fé e a ocorrência de evento imprevisível (ex: desemprego, redução abrupta de renda, doença grave, divórcio) que alterou substancialmente sua situação financeira após as contratações; b) Demonstrar objetivamente a lesão ao seu mínimo existencial, comprovando, por meio de planilha de receitas e despesas detalhadas e documentos correspondentes atualizados, que o pagamento das dívidas de consumo em seus moldes atuais compromete a verba indispensável à sua subsistência e de sua família, tendo como parâmetro o valor de R$ 600,00. c) Juntar o último comprovante de rendimentos/benefícios, atualizado, que evidencie sua renda mensal líquida; d) Apresentar proposta de plano de pagamento atualizada, conforme o art. 104-B do CDC, contendo: d.1) A lista consolidada de todas as dívidas sujeitas à repactuação (CDC, art. 104-A), ressalvados os créditos excluídos (CDC, art. 54-A, § 3º e 104-A, § 1º), com valores atualizados; d.2) O prazo máximo de 5 (cinco) anos para quitação; d.3) Propostas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, acompanhados de argumentos e provas para a revisão-sanção; Advirta-se que a ausência de comprovação poderá ensejar a extinção do feito, por falta de demonstração dos requisitos legais indispensáveis à continuidade do feito. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem conclusos para o localizador GAB superendividamento (retorno CEJUSC). Cumpra-se.
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