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5089763-09.2023.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5089763-09.2023.8.24.0023/SC APELADO: DIRCEU TAVERNARO (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Na comarca da Capital, perante o juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais, o Município de Navegantes ajuizou execução fiscal em face de Dirceu Tavernaro, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1945, emitida em 27-9-2023, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2022, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.590,44 (um mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). Processado o feito, o juízo a quo julgou extinta a execução fiscal, nos seguintes termos (Ev. 45 - 1G): 1 Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE NAVEGANTES/SC em face de DIRCEU TAVERNARO. Intimado o exequente para apresentar o CPF/CNPJ da parte executada, este não informou os dados necessários para a regularização do cadastro processual. 2 Considerando o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024, alterada pela Resolução n. 617/2025, que instituiu, em seu art. 1º-A, a extinção das execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ, em qualquer fase do processo, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, nos termos do art. 485, VI, do CPC. [...] Irresignado, o ente público interpôs recurso de apelação visando à reforma do decisum. Preliminarmente, invoca o princípio da não surpresa; no mérito, aduz, em síntese, que a execução fiscal identifica o executado por nome e endereço, o que basta ao regular prosseguimento do feito; a indicação do CPF ou CNPJ da parte executada não é requisito à propositura da execução fiscal, conforme Lei n. 6.830/1980, e a ausência do dado não pode levar à extinção do processo, conforme orienta a Súmula n. 558/STJ; e a Resolução CNJ n. 547/2024, alterada pela Resolução CNJ n. 617/2025, não pode criar requisito processual inexistente na legislação federal, "sob pena de violação ao princípio da legalidade e da hierarquia normativa". Pretende, ademais, a aplicação ao caso do princípio da instrumentalidade (Ev. 25 - 1G). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. 1. Inicialmente, registro que, nos termos da Súmula n. 189/STJ, "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", razão pela qual deixo de encaminhar o presente feito à Procuradoria-Geral de Justiça. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido; recebo-o também em seus efeitos legais (arts. 1.012, caput, e 1.013, caput, do CPC). 2. Viável o julgamento monocrático, na forma do art. 932, IV e VIII, do Código de Processo Civil e art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 3. Preliminarmente, registro não prosperar a alegação de decisão surpresa - vedada pelo art. 10 do CPC -, eis que o exequente foi regularmente intimado, antes da prolação da sentença extintiva, nos seguintes termos (Ev. 17 - 1G): Considerando o entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça na Resolução n. 547/2024, alterada pela Resolução n. 617/2025, que, visando a instituição de medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais, estabeleceu a extinção dos processos sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada, em qualquer fase do processo, fica intimado o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar a completa qualificação da parte sem CPF/CNPJ, sob pena de extinção. Ressalva-se que a Fazenda fica igualmente intimada para apresentar a completa qualificação da(s) parte(s) quando houver CPF nos autos, porém este pertencer a terceiro ou tratar-se de CPF inválido. Tratando-se de cadastro de representante(s) de parte(s) falecida(s) (inventariantes ou herdeiros), o CPF também é obrigatório. Considerando que, nos termos do § 4º do art. 198 do Código Tributário Nacional, a administração tributária poderá requisitar informações cadastrais e patrimoniais de sujeito passivo de crédito tributário a órgãos ou entidades, públicos ou privados, indefiro desde já eventual pedido de consulta a sistemas pelo Poder Judiciário a fim de obter informações da parte executada em decorrência da presente intimação. A manifestação prévia a respeito do fundamento do decisório foi, portanto, devidamente oportunizada ao credor. Afastada a prefacial, passo ao debate de mérito. 4. Busca o ente tributante a reforma do decisum e o prosseguimento da execucional, sob o argumento de que a LEF não exige a indicação do CPF ou CNPJ - o que foi sedimentado pela jurisprudência do STJ - e a Resolução CNJ n. 547/2024 não pode criar tal exigência. Sem razão! Em 19-12-2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Tema n. 1.184 da Repercussão Geral, sobre “a possibilidade de extinção de execução fiscal de baixo valor, por falta de interesse de agir, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as certidões de dívida ativa entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012), e a desproporção dos custos de prosseguimento da ação judicial considerando os princípios da inafastabilidade da jurisdição, da separação dos poderes e da autonomia dos entes federados”, fixando as seguintes teses: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (cf. STF, Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC, rela. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 19-12-2023; grifei) Na esteira daquele julgamento, o Conselho Nacional de Justiça, em 22-2-2024, aprovou a Resolução CNJ n. 547/2024, que “institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF” (posteriormente alterada pelas Resoluções CNJ ns. 617/2025 e 688/2026): Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 1º-A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (incluído pela Resolução n. 617, de 12.3.2025) [...] Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (negritei) E em 20-9-2025, o STF julgou o Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, concernente à “competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para definição de parâmetros para aferição da falta de interesse de agir em execução fiscal, à luz do princípio da eficiência, nos termos do Tema 1.184/RG” e fixou as seguintes teses: 1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir. (cf. STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; salientei) Esse o panorama a partir do julgamento do Tema n. 1.184/STF. Na hipótese, o Município de Navegantes ajuizou execução fiscal em face de Dirceu Tavernaro, mediante apresentação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) n. 1945, emitida em 27-9-2023, referente ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do exercício de 2022, visando à satisfação de crédito no valor de R$ 1.590,44 (um mil e quinhentos e noventa reais e quarenta e quatro centavos). A parte executada foi citada (Ev. 5 - 1G), mas deixou escoar in albis o prazo para efetuar o pagamento do débito ou garantir o juízo (Ev. 7 - 1G). O exequente pugnou pelo prosseguimento do feito, com a penhora de valores via Sisbajud (Ev. 10 - 1G). O Fisco foi então intimado a apresentar o CPF do devedor, "informação imprescindível para a pesquisa SISBAJUD" (Ev. 12 - 1G). Mas o exequente deixou de apresentar o dado (Ev. 15 e 20 - 1G), isso mesmo após renovada a determinação e advertido da extinção do feito (Ev. 17 - 1G). Nesse contexto, não ignoro que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais representativos de controvérsia ns. 1.455.091/AM e 1.450.819/AM, de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73 (Tema n. 876), havia assentado a tese de que, em ações de execução fiscal, descabe indeferir a petição inicial sob o argumento da falta de indicação do CPF e/ou RG (pessoa física) ou CNPJ (pessoa jurídica) da parte executada, por não se tratar de requisito previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/80, diploma que, por sua especialidade, ostenta primazia sobre a legislação de cunho geral, sendo este também o conteúdo da Súmula n. 558 da Corte Superior. Não obstante, como visto alhures, a extinção do feito executivo encontra amparo no art. 1º-A da Resolução CNJ n. 547/2024. Ressalto, ainda, que, por meio do julgamento do Tema n. 1.428 da Repercussão Geral, o STF atestou, justamente, a competência do CNJ para editar a Resolução CNJ n. 547/2024, concluindo tratar-se de conjunto de providências de gestão judiciária, sem infringência à autonomia tributária dos entes federados. Por oportuno, veja-se a ementa do acórdão paradigmático: Direito constitucional e processual civil. Recurso extraordinário com agravo. Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir. Competência do CNJ para gestão judiciária. Reafirmação de jurisprudência. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1.184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito. III. Razões de decidir 3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal. 4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário. 5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário. 6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025. 7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência. 8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento. Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”. (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.553.607/RS, rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 19-9-2025; destaquei) Destarte, ao assentar que a edição da Resolução n. 547/2024 se deu no exercício da competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário, fixando critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais - como consta da ementa do acórdão paradigma -, o STF rechaçou, implicitamente, vícios de inconstitucionalidade e de ilegalidade. Não bastasse, o caso evidencia que a indicação do CPF ou do CNPJ se mostra como pressuposto mínimo de efetividade da execução fiscal, haja vista a imprescindibilidade de tais dados para o adequado emprego dos sistemas eletrônicos de constrição patrimonial, a exemplo do Sisbajud. Assim, a execução fiscal ajuizada em face de parte executada que não se encontra devidamente identificada por meio de seu CPF ou CNPJ se revela inócua e incompatível com o princípio da eficiência administrativa, a ensejar a extinção pela falta de interesse de agir, como decidido pelo juízo a quo. Logo, é de ser mantida incólume a decisão questionada. 5. Por fim, deixo de fixar honorários recursais, pois, embora aplicáveis as disposições do novel Diploma Processual, não restam verificadas as hipóteses autorizativas (cf. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 4-4-2017). 6. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, bem como no art. 132, XV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Intime-se.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5089763-09.2023.8.24.0023 distribuido para Gab. 04 - 5ª Câmara de Direito Público - 5ª Câmara de Direito Público na data de 21/08/2026.

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