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TJMG · Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1549, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-002 PROCESSO Nº: 5089725-92.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Decorrente de Violência Doméstica] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GUSTAVO HENRIQUE BATISTA FERREIRA CPF: não informado DECISÃO Gustavo Henrique Batista Ferreira foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos delitos previstos no art. 329, art. 147, §1º, art. 147-B, e art. 129, §13º, todos do Código Penal (CP), com a incidência dos dispositivos da Lei n. 11.340/06. O Ministério Público opinou pela conversão da prisão em flagrante em preventiva e a defesa postulou a concessão da liberdade provisória. Por não vislumbrar irregularidades, homologo o presente auto de prisão em flagrante delito. Não é este o momento de se adentrar no mérito, sendo necessária dilação probatória. Primeiramente, verifico que há nos autos prova da materialidade e indícios de autoria, consoante depoimentos retro. Os delitos supostamente praticados têm a pena máxima prevista superior a 04 anos. Vislumbro elementos concretos nos autos para se concluir que a colocação do autuado em liberdade constituir-se-ia em um atentando à ordem pública. A forma como perpetrado o delito demonstra a sua periculosidade concreta. O autuado supostamente agrediu gravemente a vítima, desferindo-lhe chutes e proferindo-lhe ameaças. Dessa feita, resta patente nos autos a sua periculosidade concreta. Afiro que se faz presente a cautelaridade para a conversão da prisão em flagrante em preventiva. Está demonstrado nos autos que, em liberdade, ele representa um risco ao meio social, sendo imperioso, para o resguardo da ordem pública, que seja mantido preso. A violência doméstica por ele perpetrada demonstra que a sua soltura poderá comprometer a segurança de seus familiares e da sociedade. Não serão suficientes as medidas cautelares diversas da prisão, em razão de sua periculosidade in concreto, como fundamentado. Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos supra expendidos, converto a prisão em flagrante do autuado acima qualificado em prisão preventiva, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se mandado de prisão preventiva com prazo de validade até o dia 07/09/2038. Intimem-se. RODRIGO HELENO CHAVES Juiz(íza) de Direito Secretaria de Audiências de Custódia da Comarca de Belo Horizonte
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