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TRF2 · 19ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5087304-40.2024.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: FERNANDO PEREIRA CERQUEIRA ADVOGADO(A): GABRIEL BALTAZAR MULLER (OAB RJ169950) ADVOGADO(A): VICTOR CAMPOS CLEMENT LEAHY (OAB RJ167215) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a ausência de manifestação da parte executada, sobre os cálculos apresentados pela parte exequente (evento 74), homologo os referidos cálculos e determino que se prossiga com a execução, nos seguintes termos: 1) Expeça(m)-se o(s) requisitório(s) de pagamento, na forma da Resolução nº 983/2026 do CJF e da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038, intimando-se as partes, após, para ciência do teor da requisição, conforme art. 13 da Resolução nº 983/2026 do CJF, por 5 (cinco) dias. 2) Não havendo impugnação, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo-se, em seguida, o feito suspenso, aguardando o respectivo cumprimento. 3) Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se a(s) parte(s) beneficiária(s), por meio de seu(s) advogado(s), para ciência e de que o saque será feito independentemente de alvará, devendo dirigir-se diretamente à instituição bancária depositária e apresentar os documentos de identidade, de inscrição no CPF/CNPJ e de comprovação de domicílio, nos termos exigidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00038). Importante asseverar que o sistema de cadastramento de requisitórios de pagamento só permite indicar a retenção de imposto de renda na alíquota de 3% sobre o montante pago ou indicar a retenção sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) relativos aos anos-calendário anteriores ao do momento do saque, nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução 983/2026 do CJF, respectivamente. Assim, caso a parte interessada enquadre-se em uma das hipóteses de isenção do Imposto de Renda, tal fato deve ser por ela comunicado à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando do levantamento do valor depositado em seu favor, para que a retenção do referido Imposto não seja oportunamente efetuada, nos termos do § 1º do art. 27 da Lei 10.833/2003, do § 1º do art. 33 e § 5º do art. 34 da Resolução 983/2026 do Conselho da Justiça Federal, na forma do art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 491, de 12 de janeiro de 2005. 4) Em seguida, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
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