Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5087035-19.2025.8.24.0930/SC AUTOR: RAFAEL STEINHEUSER ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) DESPACHO/DECISÃO 1) Da prescrição da repetição de indébito. A pretensão de repetição de indébito observa o prazo prescricional de 10 anos, consoante sedimentados precedentes do nosso Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça: "(...) ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE NÃO SE SUJEITA À LIMITAÇÃO TEMPORAL. SUJEIÇÃO A PRAZO PRESCRICIONAL QUE APENAS SE DÁ QUANTO AOS EFEITOS PECUNIÁRIOS (REPETIÇÃO DE INDÉBITO) DECORRENTES DA REVISÃO DE CONTRATO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS ALEGADO PELA CASA BANCÁRIA, QUE, TODAVIA, NÃO SE MOSTRA APLICÁVEL À ESPÉCIE. SUJEIÇÃO AO PRAZO DECENAL DO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL, CONSOANTE PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DO TRANSCURSO DO CITADO LAPSO TEMPORAL ENTRE A FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO E O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. 'O prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Codex) pois fundadas em direito pessoal. Precedentes' (AgRg no REsp 1057248/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 04/05/2011)." (TJSC, AC 5001378-24.2019.8.24.0024, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. 01-07-2021). No caso em apreço, a parte autora pretende a revisão dos contratos n. 032350009724, 032350008260, 032350009443, 032350008878, 032350006046, 032350005076 e 032350003893. A parte ré alega a ocorrência da prescrição em relação aos contratos n. 032350003893, firmado em 13/11/2013, 032350005076, firmado em 13/05/2014, 032350006046, firmado em 20/08/2014, 032350008260, firmado em 23/03/2015, 032350008878, firmado em 12/05/2015, e 032350009443, firmado em 22/06/2015. Em réplica, a parte autora não impugnou especificamente a informação relativa às datas de celebração dos contratos, limitando-se a sustentar, de forma genérica, a natureza decenal do prazo prescricional. Mutatis mutandis: "EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 8. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO É DECENAL E TEM INÍCIO NA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. ULTRAPASSADO ESSE PRAZO EM RELAÇÃO A UMA DAS AVENÇAS, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXCLUSIVAMENTE QUANTO A ELA. (...)" (TJSC, ApCiv 5154390-46.2025.8.24.0930, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator Gilberto Gomes de Oliveira, julgado em 06/08/2026). Grifei. Assim, considerando que a presente ação foi ajuizada em 25/06/2025, impõe-se o reconhecimento da prescrição em relação aos contratos n. 032350003893, 032350005076, 032350006046, 032350008260, 032350008878 e 032350009443, tendo em vista que decorreu mais de 10 anos entre a celebração de cada um desses ajustes e o ajuizamento da ação. Em relação ao contrato n. 032350009724, firmado em 17/07/2015, contudo, observa-se que não decorreu prazo superior a 10 anos entre sua celebração e o ajuizamento da ação. Ante o exposto: Reconheço a prescrição da pretensão declinada na inicial em relação aos contratos n. 032350003893, 032350005076, 032350006046, 032350008260, 032350008878 e 032350009443. 2) Quanto ao contrato remanescente, n. 032350009724, não atingido pela prescrição, dou prosseguimento ao feito. Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, juntar o dito contrato aos autos ou justificar a impossibilidade de exibição, sob pena de se presumir como verdadeiros os fatos que se pretendia comprovar através dessa prova (arts. 396 e 400 do CPC). 3) Com a juntada do contrato ou o decurso do prazo, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 dias. Intimem-se.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.