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5086829-10.2022.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5086829-10.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL SEARA - CREDISEARA ADVOGADO(A): GABRIELI FONTANA (OAB RS060762) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de execução em fase de expropriação, na qual a parte exequente requereu a alienação, por iniciativa particular, do veículo FIAT/UNO, placa MBP5F70. Noticiou que as tentativas de alienação judicial do bem, por meio de leilão, restaram infrutíferas, conforme certificado no evento 219. Apresentou proposta de aquisição no valor de R$ 2.500,00, formalizada em carta de oferta subscrita pela empresa EG AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, CNPJ nº 41.699.321/0001-03, ao argumento de acentuado desgaste do veículo. Postulou, ao final, a autorização da alienação por iniciativa particular, a homologação da venda em favor do proponente, a lavratura do respectivo auto, a expedição de ordem de entrega do bem e a baixa das restrições via RENAJUD. É o relatório. Decido. II - A pretensão de alienação por iniciativa particular encontra amparo legal e comporta acolhimento parcial. Não efetivada a adjudicação, o exequente poderá requerer a alienação por sua própria iniciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art. 880, caput, do CPC). No caso, a frustração da praça, certificada no evento 219, reforça a adequação da medida requerida. Cabe a este juízo fixar os parâmetros da alienação, a teor do art. 880, § 1º, do CPC, que atribui ao magistrado estabelecer o prazo, a forma de publicidade, o preço mínimo, as condições de pagamento, as garantias e, se for o caso, a comissão de corretagem. Adota-se, para tanto, o padrão desta unidade, com prazo de 180 dias e venda pela própria exequente, à falta de corretor credenciado. A homologação imediata da proposta de R$ 2.500,00, formalizada na carta de oferta da empresa EG AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, não pode ser deferida no estado atual dos autos. Embora o documento identifique o proponente, a alienação por iniciativa particular deve respeitar o valor mínimo da avaliação, não se admitindo, de plano, preço inferior ao valor pelo qual o bem foi avaliado. Nem a petição nem a carta de oferta indicam o valor da avaliação do veículo, o que impede aferir a compatibilidade da proposta com esse parâmetro e, por consequência, a homologação pretendida. Impõe-se, assim, que a exequente comprove o valor da avaliação do bem e, sendo a proposta inferior a esse montante, seja oportunizada a manifestação da parte executada, resguardando-se o contraditório. Os pedidos de lavratura do auto de alienação, de expedição de ordem de entrega do bem e de baixa das restrições via RENAJUD são consequenciais à formalização válida da venda. Tais pedidos somente serão apreciados após a homologação, quando formalizada a alienação por termo nos autos, com a assinatura do juiz, do exequente, do adquirente e, se presente, do executado, expedindo-se a ordem de entrega ao adquirente por se tratar de bem móvel (art. 880, § 2º, II, do CPC). III - Ante o exposto, DECIDO nos seguintes termos: a) AUTORIZO a alienação, por iniciativa particular, do veículo FIAT/UNO, placa MBP5F70 (art. 880 do CPC), observadas as condições: a alienação deverá ser efetivada no prazo de 180 dias e respeitar o valor mínimo da avaliação; a venda será realizada pela parte exequente, à falta de corretor credenciado; b) DETERMINO que a parte exequente, no prazo de 15 dias, comprove nos autos o valor da avaliação do veículo e, sendo a proposta apresentada inferior a esse valor, INTIME-SE a parte executada para manifestação, no mesmo prazo; c) INDEFIRO, por ora, a homologação da venda pelo valor de R$ 2.500,00 em favor da empresa EG AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e os pedidos consequenciais de lavratura do auto de alienação, de expedição de ordem de entrega do bem e de baixa das restrições via RENAJUD, cuja apreciação fica condicionada ao cumprimento da alínea "b" e à posterior formalização da alienação por termo nos autos (art. 880, § 2º, do CPC). Intimem-se.

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