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5086613-73.2023.8.09.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5086613-73.2023.8.09.0011 Polo ativo: Edilaine Ferreira Gomes Polo Passivo: Wilson Marciano Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para leva S E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de Cumprimento de Sentença promovido por Edilaine Ferreira Gomes e Clodoaldo Alves Filho em face de Wilson Marciano Silva e Talma Roberta Almeida Vieira Silva, ambos qualificados nos autos. No evento nº 177, a parte executada informou a realização do depósito judicial do valor integral do débito exequendo, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento juntados, requerendo o reconhecimento da tempestividade do pagamento e a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No evento nº 182, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará de transferência da quantia depositada em favor de seu patrono, Dr. Vitor Oliveira de Alarcão, OAB/GO 30.073, nos dados bancários indicados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada comprova o depósito judicial do valor integral do débito, havendo a parte exequente requerido, em consequência, o levantamento dos valores depositados, o que evidencia a concordância quanto à satisfação da obrigação. O inciso II do artigo 924 da norma processual civil estabelece que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" No caso em testilha, restou comprovado o pagamento integral do débito exequendo, com a concordância implícita da parte credora, que postulou o levantamento do numerário depositado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.965,55 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e rendimentos, nos dados bancários do advogado firmatário, Dr. Vitor Oliveira de Alarcão, OAB/GO 30.073, indicados no evento nº 182. Custas, acaso existentes, a cargo da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo a competente baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Res. Maria Luiza, Aparecida de Goiânia/GO, 4º Andar, Sala 413. Telefone: 62 3238-5159 (WhatsApp) 6ª Vara Cível Processo nº: 5086613-73.2023.8.09.0011 Polo ativo: Edilaine Ferreira Gomes Polo Passivo: Wilson Marciano Silva Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para leva S E N T E N Ç A Tratam-se os presentes autos de Cumprimento de Sentença promovido por Edilaine Ferreira Gomes e Clodoaldo Alves Filho em face de Wilson Marciano Silva e Talma Roberta Almeida Vieira Silva, ambos qualificados nos autos. No evento nº 177, a parte executada informou a realização do depósito judicial do valor integral do débito exequendo, conforme guia de depósito e comprovante de pagamento juntados, requerendo o reconhecimento da tempestividade do pagamento e a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No evento nº 182, a parte exequente manifestou-se requerendo a expedição de alvará de transferência da quantia depositada em favor de seu patrono, Dr. Vitor Oliveira de Alarcão, OAB/GO 30.073, nos dados bancários indicados. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Cuida-se de cumprimento de sentença em que a parte executada comprova o depósito judicial do valor integral do débito, havendo a parte exequente requerido, em consequência, o levantamento dos valores depositados, o que evidencia a concordância quanto à satisfação da obrigação. O inciso II do artigo 924 da norma processual civil estabelece que: "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...)" No caso em testilha, restou comprovado o pagamento integral do débito exequendo, com a concordância implícita da parte credora, que postulou o levantamento do numerário depositado. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE alvará de transferência em favor da parte exequente, no valor de R$ 9.965,55 (nove mil, novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) e rendimentos, nos dados bancários do advogado firmatário, Dr. Vitor Oliveira de Alarcão, OAB/GO 30.073, indicados no evento nº 182. Custas, acaso existentes, a cargo da parte executada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, procedendo a competente baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito

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