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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086559-83.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AMILTON RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDA RECCO (OAB SC017256) ADVOGADO(A): EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) ATO ORDINATÓRIO Ficam intimadas as partes para se manifestar sobre o cálculo/informação da Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5086559-83.2022.8.24.0930/SC EXEQUENTE: AMILTON RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDA RECCO (OAB SC017256) ADVOGADO(A): EZEQUIEL BORGES DAGOSTIM (OAB SC036218) EXECUTADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO BMG S.A. em face de AMILTON RODRIGUES. A parte executada suscita excesso de execução, insurgindo-se, dentre outros pontos, contra a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não foi previamente intimada para pagamento voluntário da obrigação. Houve manifestação da parte exequente. Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que elaborou cálculos e prestou sucessivos esclarecimentos, remanescendo controvérsia acerca dos critérios a serem empregados na apuração do débito. É o relatório. DECIDO. Antes do julgamento definitivo da impugnação, mostra-se necessária a adequação da conta aos critérios jurídicos ora definidos. Das penalidades do art. 523, §1º, do CPC Dispõe o art. 523 do Código de Processo Civil que, no caso de condenação em quantia certa, o executado será intimado para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescendo-se ao montante multa de 10% e honorários advocatícios de 10% caso não ocorra o pagamento voluntário no referido prazo. No caso concreto, embora o executado tenha protocolado petição no Evento 4, em 15/12/2022, o conteúdo da manifestação não versava sobre o débito objeto deste cumprimento de sentença. Com efeito, a petição limitou-se a requerer a juntada de comprovante de pagamento das custas finais, fazendo referência expressa ao processo de conhecimento nº 0301679-15.2019.8.24.0175. Os documentos que a acompanharam igualmente dizem respeito às custas finais daquele feito. Na sequência, no Evento 5, o exequente considerou a referida manifestação como comparecimento espontâneo e, afirmando não ter ocorrido pagamento da dívida, requereu diretamente o prosseguimento mediante penhora de valores pelo Sisbajud. O pedido foi apreciado no Evento 7. Naquela oportunidade, entretanto, não foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário no prazo previsto no art. 523 do CPC, tampouco houve pronunciamento reconhecendo que a manifestação do Evento 4 teria deflagrado o referido prazo, senão vejamos: Ao contrário, foi determinada diretamente a utilização do Sisbajud, inclusive na modalidade reiterada por 30 dias, estabelecendo-se que, em caso de bloqueio positivo, o executado seria intimado para, no prazo de cinco dias, suscitar eventual impenhorabilidade ou excesso de penhora. Embora o comparecimento espontâneo seja apto, em determinadas circunstâncias, a suprir a falta ou nulidade da comunicação processual, a manifestação do Evento 4, nas particularidades destes autos, não revela ciência inequívoca da abertura do prazo para pagamento voluntário da obrigação executada, uma vez que se restringiu a questão relativa às custas finais do processo de conhecimento. Também não houve decisão judicial posterior concedendo ao executado o prazo previsto no art. 523 do CPC antes da realização da constrição patrimonial. Consequentemente, não se mostra possível atribuir ao protocolo do Evento 4, posteriormente e em prejuízo da parte executada, o efeito de deflagrar prazo para pagamento voluntário que não foi efetivamente oportunizado. A posterior satisfação parcial do crédito mediante bloqueio judicial igualmente não supre retroativamente a ausência da oportunidade de pagamento voluntário prevista no caput do art. 523. Desse modo, não são cabíveis, nesta apuração, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC. Dos demais critérios Quanto à compensação do valor de R$ 1.699,00, deverá ser mantido o critério anteriormente empregado pela Contadoria. Com efeito, após análise dos documentos do processo originário, o órgão técnico esclareceu que o primeiro contrato foi celebrado em 08/12/2016, enquanto o saque correspondente ao montante de R$ 1.699,00 ocorreu posteriormente, em 20/12/2016, conforme TED juntada naquele processo. Assim, não procede, a princípio, a alegação de que referido numerário teria sido disponibilizado anteriormente à contratação. Deverá igualmente ser mantida no cálculo a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa imposta no julgamento dos embargos de declaração, por se tratar de verba expressamente estabelecida no título executivo. Do todo, considerando a conclusão ora adotada pela Contadoria Judicial quanto à impossibilidade de incidência das penalidades, mostra-se necessária a retificação do cálculo antes do julgamento definitivo da impugnação. ANTE O EXPOSTO, antes de apreciar definitivamente a impugnação ao cumprimento de sentença: a) determino que, para fins de elaboração da conta, sejam excluídas a multa de 10% e a verba honorária de 10% previstas no art. 523, §1º, do CPC; b) mantenha-se, para fins de restituição/compensação, o valor de R$ 1.699,00, observados os critérios de atualização previstos no título executivo; c) mantenha-se a multa de 5% sobre o valor atualizado da causa, imposta no julgamento dos embargos de declaração; d) remetam-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração de novo cálculo, observando-se os parâmetros acima definidos e, quanto aos demais aspectos, os critérios constantes do título executivo e das decisões anteriormente proferidas, promovendo-se as amortizações dos valores já bloqueados/pagos nas respectivas datas. Apresentado cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, devendo eventual insurgência indicar de forma específica o ponto controvertido e, tratando-se de alegação de excesso, o valor reputado correto, acompanhado da respectiva memória discriminada. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
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