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TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5086539-30.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610) AGRAVADO: INACIO CARDOSO ADVOGADO(A): EDUARDO FARIA DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB PR037730) ADVOGADO(A): ROBSON RAFAEL PASQUALI (OAB SC031222) ADVOGADO(A): LUIZ PIRES DE MATTOS FILHO (OAB PR033936) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO BMG S.A. contra decisão da lavra do Juiz de Direito, Dr. MARCO AUGUSTO GHISI MACHADO, do 2º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos autos de n. 5029342-48.2023.8.24.0930/SC do Cumpriemnto de Sentença apresentado por INÁCIO CARDOSO, ora Agravado, contra a Instituição Financeira Agravante, rejeitou a impugnação apresentada e homologou o cálculo da Contadoria Judicial, econhecendo débito remanescente de R$ 59.864,51 a título de astreintes, nos termos da decisão do evento 123, DESPADEC1 : ANTE O EXPOSTO, rejeito a impugnação apresentada e homologo o cálculo apurado pela Contadoria Judicial, reconhecendo como valor total do débito a quantia de R$ 59.864,51 (cinquenta e nove mil oitocentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e um centavos). Intime-se a parte executada para, querendo, adimplir o saldo apontado pela Contadoria Judicial, atualizado pelos índices da CGJ desde a data de elaboração do cálculo pela Contadoria Judicial até o efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de continuidade da execução. Sobre o saldo remanescente deverá incidir multa e honorários, cada um no percentual de 10% (art. 523, § 2º, do CPC), caso não incluído pela Contadoria. Após, intime-se a parte demandante para requerer o que de direito, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento ao aguardo de manifestação de parte ou do transcurso do prazo de prescrição intercorrente (art. 921 do CPC.) Com o decurso do prazo sem manifestação, independentemente de nova intimação, arquivem-se. Inconformado, o Executado interpôs o presente recurso, alegando, em síntese: a) ausência de intimação pessoal para incidência da multa cominatória; b) inexistência de descumprimento da obrigação imposta; c) ausência de confirmação da tutela provisória; d) excessividade das astreintes; e) inadequação da incidência diária da multa; e f) erro nos cálculos homologados. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. É o breve relatório. O presente recurso é cabível (CPC, art. 1.015, parágrafo único), tempestivo (CPC, art. 1.003, § 5º), encontra-se instruído com os documentos indispensáveis para a sua apreciação (CPC, art. 1.017), tendo o Agravante efetuado o pagamento do preparo. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo com base no art. 1.019, I, do CPC/2015. A apreciação do efeito suspensivo encontra respaldo no art. 995, parágrafo único, da nova Legislação Processual Civil, no qual o acolhimento da pretensão dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em juízo de delibação, próprio desta fase processual, não vislumbro a presença desses requisitos. A decisão agravada homologou cálculo elaborado pela Contadoria Judicial após sucessivas manifestações técnicas produzidas especificamente para dirimir as controvérsias suscitadas pelas partes. Inicialmente, a Contadoria do Juízo concluiu que a Reserva de Margem Consignável permaneceu ativa até 31/1/2021, motivo pelo qual apurou as astreintes no período de 17/11/2020 a 31/1/2021. Ao final, apurou saldo devedor de R$ 59.864,51. Posteriormente, instada a reexaminar os cálculos, o Órgão auxiliar do Juízo ratificou integralmente a metodologia adotada e consignou não haver erro material, equívoco aritmético ou inconsistência metodológica apta a justificar retificação dos valores apurados. É certo que o Agravante aponta aparente divergência existente entre as manifestações técnicas da Contadoria. De fato, no evento 112, INF1 consta referência à consideração do período compreendido entre 17/11/2020 e 03/12/2020, ao passo que o cálculo homologado considerou a manutenção da RMC até 31/1/2021 (evento 77, INF1). Todavia, a própria Contadora Judicial esclarece que a controvérsia decorre da existência de divergências nos históricos de créditos emitidos pelo INSS, circunstância que ensejou diligência específica para obtenção de esclarecimentos junto ao órgão previdenciário, tratando-se, portanto, de questão fática ainda vinculada à interpretação da documentação previdenciária existente nos autos. Além disso, verifico que o Órgão Judicial expressamente adotou como elemento relevante para a incidência das astreintes a permanência da Reserva de Margem Consignável até janeiro de 2021, circunstância que, ao menos nesta análise sumária, enfraquece a alegação de erro evidente na elaboração dos cálculos (evento 77, INF1 e evento 88, INF1 ). Também não se evidencia, em cognição inicial, manifesta probabilidade de acolhimento das teses relativas à inexistência de astreintes ou à ausência de descumprimento da obrigação, porquanto o próprio juízo de origem consignou que houve descumprimento parcial da determinação judicial relativa à baixa da reserva de margem consignável, circunstância considerada pela Contadoria na apuração do débito. Ademais, as questões concernentes à extensão temporal das astreintes, à permanência da RMC, à adequação dos parâmetros adotados pela Contadoria e à interpretação das decisões proferidas no cumprimento de sentença demandam exame aprofundado do conjunto processual, providência incompatível com a cognição sumária inerente ao pedido de tutela recursal. Quanto ao perigo de dano, embora a Instituição Financeira Agravante alegue risco de constrições patrimoniais, tal circunstância, por si só, não autoriza a suspensão da eficácia da decisão recorrida quando ausente demonstração suficiente da probabilidade de provimento do recurso. Assim, neste momento processual, não se encontram presentes os pressupostos autorizadores da medida excepcional pretendida. Dessa forma, ausente demonstração inequívoca da probabilidade de provimento do recurso e do risco concreto de dano grave decorrente da manutenção da decisão agravada até o julgamento Colegiado, não há falar em concessão da tutela recursal pretendida. Por conta disso, admito o recurso e indefiro o pedido de efeito suspensivo à decisão agravada. Comunique-se o Magistrado a quo. Cumpra-se o art. 1.019, II do CPC, atentando-se para o disposto no art. 3º da Resolução n. 3/2019/CM. Publique-se. Intimem-se.
TJSC · Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5086539-30.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 02 - 3ª Câmara de Direito Comercial - 3ª Câmara de Direito Comercial na data de 10/09/2026.
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