Publicações do processo

5085889-80.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085889-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ENEVAL DE OLIVEIRA MATTOS ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ HORSKI (OAB SC026301) ADVOGADO(A): BRUNO GUILHERME BORGHETTI (OAB SC072968) AGRAVADO: IRACEMA SCHLIEWERT ADVOGADO(A): MAYARA ADRIANI FIALKOWSKI BAIL (OAB SC072639) ADVOGADO(A): MARCOS OTTO HANAUER (OAB SC031356) ADVOGADO(A): FRANCISCO OSCAR MAGALHAES (OAB SC012458) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ENEVAL DE OLIVEIRA MATTOS contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos n. 50289280520268240038, deferiu medida liminar para determinar ao agravante a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, condicionando a expedição do mandado de despejo ao prévio depósito, pela parte autora, de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 59, §1º, da Lei nº 8.245/91 [ev. 7.1]. Razões recursais [ev. 1.1]: a parte agravante sustenta que o deferimento da medida liminar se baseou na incorreta premissa de inércia do agravante, apesar das tratativas contínuas e da quitação integral do débito que motivou a exoneração da fiança. Requer efeito suspensivo para impedir a desocupação até o julgamento, diante do risco de paralisação da empresa e de danos irreversíveis, enquanto a locadora estaria protegida por caução judicial equivalente a três aluguéis. Ao final, pede o provimento do recurso e a expedição de ofício à fiadora para esclarecer a situação e eventual reativação da garantia. É o relatório. 1. CABIMENTO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Em linha com a norma processual, o art. 132 do atual Regimento Interno deste Tribunal de Justiça estabelece que compete ao relator, por decisão monocrática: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; Outrossim, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça prevê que "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Dessa forma, viável o julgamento monocrático do agravo de instrumento interposto, porquanto a temática discutida nos autos ressoa de forma dominante na jurisprudência desta Corte. 2. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 3. MÉRITO O recurso, adianta-se, deve ser desprovido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu o pedido liminar para determinar o despejo do agravante do imóvel objeto de locação com a parte agravada. A parte agravante funda o seu direito na alegação de que não se manteve inerte, mantende tratativas contínuas com a administradora do imóvel e a fiadora, promovendo a quitação integral do débito que motivou a exoneração da fiança. No entanto, a decisão recorrida não comporta revisão nesta seara recursal, pois a solução adotada pelo juízo de primeiro grau está alinhada à orientação sedimenta na jurisprudência dominante desta Corte. A respeito da matéria, a concessão da tutela liminar de despejo deve ser avaliada a partir do preenchimento ou não dos requisitos do art. 59 da Lei n. 8.245/91: Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ser contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo." O TJSC firmou entendimento consolidado, com base no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 (Lei de Locações), no sentido de que é cabível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento quando o contrato locatício não estiver amparado por nenhuma modalidade de garantia (fiança, caução, seguro-fiança ou cessão fiduciária de quotas, conforme art. 37 da mesma Lei). Nesse sentido, deste órgão fracionário: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. DESPEJO LIMINAR FUNDADO NOS ARTS. 40, IV E PARÁGRAFO ÚNICO, E 59, § 1º, IX, DA LEI N. 8.245/1991. EXONERAÇÃO DA GARANTIA LOCATÍCIA CONTRATADA JUNTO À EMPRESA ESPECIALIZADA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA PELO LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO INDICADO NO CONTRATO E UTILIZADO PELAS PARTES PARA FORMALIZAÇÃO DO AJUSTE. MEIO DE COMUNICAÇÃO EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO DE LOCAÇÃO E NAS CONDIÇÕES GERAIS DO SERVIÇO DE GARANTIA LOCATÍCIA. REGISTROS ELETRÔNICOS QUE INDICAM O RECEBIMENTO E A ABERTURA DA MENSAGEM. CIÊNCIA DA PARTE LOCATÁRIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE NOVA GARANTIA NO PRAZO LEGAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CAUÇÃO EXIGIDA PELO ART. 59, § 1º, DA LEI DO INQUILINATO JÁ PRESTADA NOS AUTOS DE ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. DESOCUPAÇÃO LIMINAR DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, AI 5024011-57.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil , Relatora ELIZA MARIA STRAPAZZON , julgado em 23/06/2026) EMENTA: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A DESOCUPAÇÃO LIMINAR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA/AGRAVANTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES QUANDO INEXISTENTE CITAÇÃO NA ORIGEM. DESPEJO LIMINAR CONDICIONADO À AUSÊNCIA DE GARANTIA VÁLIDA. DESONERAÇÃO DA GARANTIDORA E NOTIFICAÇÃO DO LOCATÁRIO PARA SUBSTITUIÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL PREVISTA EM CONTRATO E ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE LEITURA QUE NÃO INVALIDA A COMUNICAÇÃO. NÃO SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. TUTELA RECURSAL CONFIRMADA E DESPEJO LIMINAR DETERMINADO. RECURSO PROVIDO. 1. É dispensável a intimação para contrarrazões quando a parte ainda não foi citada e não formada a relação processual. 2. O despejo liminar depende da inexistência de garantia válida, inclusive diante de desoneração, com notificação para substituição. 3. A notificação por e-mail é válida quando contratualmente prevista e enviada ao endereço indicado, sendo irrelevante a ausência de confirmação de leitura. (TJSC, AI 5006866-85.2026.8.24.0000, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 17/03/2026) No caso sob análise, as alegações deduzidas pelo agravante não afastam a premissa adotada pelo juízo de primeiro grau, porquanto, apesar das tratativas do locatário para quitação dos débitos perante a fiadora, remanesce incontroverso o fato de que o contrato de locação não está efetivamente garantido por fiança. De se ressaltar, o contrato de fiança é acessório ao contrato de locação, não se confundindo quanto à natureza das obrigações, até porque as partes contratantes são distintas, limitando-se a reger as relações entre fiador e afiançado. A partir disso, de plano, todas as tratativas mantidas entre o locatário e a fiadora para quitação de débitos decorrentes do inadimplemento da locação, suportados pela garantia, não dizem respeito à locatária. Por isso, não há como obrigar o locador a manter a locação desprovida de qualquer garantia, remanescendo válida a notificação promovida para a finalidade de rescindir o contrato e preenchidos pela parte autora os requisitos do art. 59 da Lei n. 8.245/91, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso. Em conclusão, a decisão recorrida vai ao encontro da jurisprudência dominante deste Tribunal, razão pela qual impositivo o desprovimento do presente agravo, pela via monocrática. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso. Intimem-se. Transitado em julgado, proceda-se à baixa definitiva dos autos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil · Outros

    Processo 5085889-80.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 8ª Câmara de Direito Civil - 8ª Câmara de Direito Civil na data de 09/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.