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TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5085773-74.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 09/09/2026.
TJSC · 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085773-74.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: OLADIR URIAS DA SILVA ADVOGADO(A): JOCELITO NESTOR BORGES (OAB SC055590) DESPACHO/DECISÃO Trato de agravo de instrumento interposto por Oladir Urias da Silva contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da comarca da Capital, que, nos autos da execução fiscal n. 5091808-20.2022.8.24.0023, proposta pelo Município de Balneário Piçarras, rejeitou a exceção de pré-executividade oferecida (evento 19, DESPADEC1). Em juízo de admissibilidade, denoto que a parte agravante, ao interpor o reclamo, formulou pedido de concessão de justiça gratuita; no entanto, o pleito foi formulado isoladamente, uma vez que não instruiu o requerimento com nenhuma prova documental para a deliberação quanto à alegada insuficiência de recursos. Convém sublinhar que, em 23/10/2024, entrou em vigor a Recomendação n. 159/2024 (https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5822), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), através da qual este busca orientar a adoção de medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, e recomenda "aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça". E, em seu Anexo A, prevê "lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas", extraio o item "1", que enumera, como tal, "requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica". Por sua vez, o Anexo B, que estabelece a "lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas", consigna, no item "4", a "notificação para complementação de documentos comprobatórios da condição socioeconômica atual das partes nos casos de requerimentos de gratuidade de justiça". Nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, antes de eventual indeferimento do pleito, deve ser oportunizado à parte postulante do benefício a oportunidade para apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira; in verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, como a verificação de pressuposto recursal extrínseco (existência de preparo, ou dispensa dele) antecede o exame dos pressupostos recursais intrínsecos, diante da ausência de provas suficientes nos autos para comprovação do fato alegado, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentação atual destinada a atestar a alegada indisponibilidade de recursos para arcar com o recolhimento do preparo, como declaração de hipossuficiência/pobreza, declaração de imposto de renda atualizada, demonstração documental de rendas, patrimônio e dívidas, além de despesas mensais a que se acha submetida, sob pena de indeferimento do pedido. Intime-se.
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