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TJGO · Caldas Novas - 2º Juizado Especial Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Caldas Novas Av. C, 1385 - Quadra 1A, S/N - Itagai III, Caldas Novas - GO, 75690-000 E-mail: gab2jecc.caldasnovas@tjgo.jus.br Protocolo nº 5085674-46.2026.8.09.0025 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: C.H. Barros Formaturas Ltda Promovido(a): Sendy Morgana Pereira Moura Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por C.H. Barros Formaturas Ltda. em desfavor de Sendy Morgana Pereira Moura e Wesley Oliveira Rufino, todos devidamente qualificados nos autos. A demanda tem por objeto a cobrança de crédito decorrente de obrigação assumida pelos executados, tendo sido indicado na petição inicial débito no valor de R$ 1.093,87. No curso do feito, as partes celebraram composição amigável (evento 25). Na avença, Sendy Morgana Pereira Moura e Wesley Oliveira Rufino reconheceram integralmente o crédito em favor de C.H. Barros Formaturas Ltda., no valor de R$ 1.175,97 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), manifestando concordância com o pagamento nos termos ajustados. O acordo foi formalizado mediante assinatura digital das partes. Para o adimplemento da obrigação, foi ajustado o pagamento do débito mediante entrada de R$ 352,79 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos) e quatro parcelas sucessivas de R$ 205,79 (duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos), com vencimentos em 10/07/2026, 10/08/2026, 10/09/2026 e 10/10/2026. Os pagamentos deverão ser realizados por meio de boletos bancários encaminhados pela credora aos devedores. A composição estabelece que eventual inadimplemento, ainda que parcial, acarretará o vencimento antecipado do acordo, possibilitando o prosseguimento do feito sobre o valor confessado, com abatimento dos pagamentos realizados e incidência de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 20% sobre o valor confessado. Também foi convencionada a retirada do nome dos devedores dos cadastros de proteção ao crédito após o pagamento da primeira parcela e a concessão de quitação pela credora após o cumprimento integral das obrigações. As partes requereram, ainda, o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD e o desbloqueio de valores eventualmente constritos. Diante da composição, foi requerida a homologação judicial do acordo, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da homologação do acordo Com efeito, verifica-se que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, tendo celebrado composição amigável no curso da presente execução de título extrajudicial. O instrumento foi firmado por C.H. Barros Formaturas Ltda., na qualidade de credora, e por Sendy Morgana Pereira Moura e Wesley Oliveira Rufino, na qualidade de devedores, conforme acordo (evento 25). A avença foi apresentada com a finalidade de solucionar a obrigação objeto da presente demanda, tendo as partes manifestado expressamente sua concordância com os termos da composição. O acordo celebrado atende, em princípio, aos requisitos legais de validade e eficácia, nos termos dos artigos 104, 107 e 840 do Código Civil, sendo lícito às partes prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Cuida-se de direito de natureza patrimonial disponível, inexistindo, em princípio, óbice à transação realizada. A composição foi celebrada com a finalidade de solucionar a obrigação objeto da presente execução. Conforme consignado no instrumento juntado (evento 25), Sendy Morgana Pereira Moura e Wesley Oliveira Rufino reconheceram integralmente o crédito em favor de C.H. Barros Formaturas Ltda., no valor de R$ 1.175,97 (mil cento e setenta e cinco reais e noventa e sete centavos), comprometendo-se ao pagamento nos termos ajustados entre as partes. Para o adimplemento da obrigação, foi ajustado o pagamento de entrada no valor de R$ 352,79 (trezentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), com vencimento em 30/06/2026, e quatro parcelas sucessivas de R$ 205,79 (duzentos e cinco reais e setenta e nove centavos), com vencimentos em 10/07/2026, 10/08/2026, 10/09/2026 e 10/10/2026, mediante boletos bancários a serem emitidos e encaminhados pela credora aos devedores. O instrumento estabelece, ainda, que eventual inadimplemento, ainda que parcial, acarretará o vencimento antecipado do acordo, possibilitando o prosseguimento do feito sobre o valor confessado, com abatimento dos valores eventualmente pagos pelos devedores. Sobre o saldo remanescente incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC, a partir da data do acordo, e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor confessado. As partes convencionaram, ainda, que, após o pagamento da primeira parcela, o nome dos devedores será retirado dos cadastros de proteção ao crédito no prazo de cinco dias úteis. Com o cumprimento integral das obrigações assumidas, C.H. Barros Formaturas Ltda. outorgará a respectiva quitação da dívida. Também requereram o cancelamento de eventuais ordens de bloqueio realizadas por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o desbloqueio de valores eventualmente constritos. A homologação judicial da transação confere eficácia e segurança jurídica à composição alcançada, permitindo que eventual inadimplemento seja objeto de cumprimento nos próprios autos, observados os limites e termos da avença. A decisão homologatória de autocomposição constitui título executivo judicial, nos termos do artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil. A solução consensual mostra-se compatível com os princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito. As partes, de forma livre e voluntária, estabeleceram condições objetivas para o pagamento da obrigação, inclusive disciplinando as consequências decorrentes de eventual inadimplemento. O instrumento também prevê que, uma vez integralmente cumpridas as obrigações assumidas, a parte credora concederá quitação da dívida, nada mais podendo reclamar dos devedores quanto ao débito objeto da composição, ressalvada a hipótese de inadimplemento da avença. Quanto ao sobrestamento do feito, não se mostra necessária a suspensão dos autos por prazo determinado, considerando que a composição celebrada pelas partes tem por finalidade solucionar integralmente a controvérsia e que, após a homologação, mostra-se adequado o arquivamento do processo. Eventual inadimplemento não ficará prejudicado pelo arquivamento, uma vez que poderá ser requerido o desarquivamento dos autos para adoção das medidas processuais cabíveis, observados os termos da avença. A solução atende aos princípios da economia processual, da eficiência e da razoável duração do processo, previstos nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, além de prestigiar a autocomposição como meio adequado de solução do conflito. A homologação da transação evita a continuidade desnecessária da demanda diante da composição alcançada, preservando a possibilidade de retomada do feito caso as obrigações assumidas não sejam cumpridas. Dessa forma, eventual inadimplemento de qualquer das obrigações previstas no acordo poderá ensejar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento do feito para cumprimento da avença, observadas as condições estabelecidas no instrumento de transação, inclusive quanto ao vencimento antecipado, à incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo INPC e multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor confessado. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, deverão as partes comunicar o fato nos autos, se necessário, para que seja reconhecida a satisfação da avença e adotadas as providências processuais cabíveis. Assim, estando presentes os requisitos legais para a validade da transação e inexistindo óbice à sua homologação, mostra-se cabível a homologação judicial do acordo apresentado (evento 25), com o imediato arquivamento dos autos, ressalvada a possibilidade de desarquivamento e prosseguimento do feito em caso de inadimplemento das obrigações assumidas. Do dispositivo Ante o exposto, homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos autos, conforme evento 25, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, e, por consequência, resolvo o mérito da presente demanda. Em consequência, determino o imediato arquivamento, sem extinção da ação, até o término do prazo estipulado no acordo, ressalvando-se a possibilidade de o exequente requerer o desarquivamento a qualquer tempo. Transcorrido o prazo acima, independentemente de intimação, deverá a parte exequente informar se o acordo foi cumprido ou requerer o que entender cabível, sob pena de considerar-se tacitamente satisfeita a obrigação. Por oportuno, caso haja pendência de penhora nos autos, inclusive restrição via SERASAJUD, proceda-se ao devido desbloqueio ou à imediata cessação dos atos de constrição pelo sistema operacional próprio. Certifique-se imediatamente o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1.000 do CPC, ante a ausência de interesse recursal, porquanto a decisão homologatória apenas confere eficácia de título executivo ao ajuste consensualmente pactuado pelas partes. Sem custas e honorários advocatícios, não havendo interposição de recurso, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à apreciação, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Carlos Eduardo Leal Aleixo Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Examinados os autos e o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a), cumpre ao Juízo apreciá-lo na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95, segundo o qual o juiz togado poderá homologar a sentença proferida pelo juiz leigo, proferir outra em substituição, ou determinar a realização de atos probatórios indispensáveis, antes de decidir. O juiz leigo, na condição de auxiliar da Justiça a que alude o art. 7º da Lei nº 9.099/95, presta contribuição técnica relevante ao desenvolvimento do processo, examinando com profundidade os fatos narrados, a prova produzida e o direito aplicável, de modo a apresentar ao Juízo uma proposta fundamentada de solução da controvérsia. Essa colaboração é essencial ao funcionamento do microssistema dos Juizados Especiais, viabilizando a celeridade e a economia processual que o caracterizam, sem prejuízo da qualidade da prestação jurisdicional. Nesse exame, verifica-se: (i) se os fatos narrados no projeto de sentença encontram respaldo no conjunto probatório produzido nos autos, observado o princípio do livre convencimento motivado; (ii) se a qualificação jurídica conferida aos fatos é adequada, isto é, se as normas invocadas efetivamente incidem sobre a situação concreta e foram corretamente interpretadas e aplicadas; (iii) se foram observadas as garantias processuais das partes, notadamente o contraditório, a ampla defesa e a isonomia processual; e (iv) se a conclusão alcançada é consentânea com os princípios que regem o procedimento dos Juizados Especiais, quais sejam, a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, buscando-se sempre que possível a conciliação entre as partes, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.099/95. Realizado esse exame, constata-se que o projeto de sentença elaborado pelo(a) juiz(íza) leigo(a) enfrentou adequadamente as questões de fato e de direito pertinentes ao caso, encontrando-se a conclusão nele adotada em harmonia com a prova produzida e com o ordenamento jurídico aplicável, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Caldas Novas, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito
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