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TJMG · 2ª Vara de Sucessões e Ausência da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
SOBREPARTILHA Nº 5085526-95.2024.8.13.0024/MG REQUERENTE: NEUSA APARECIDA DIAS ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) REQUERENTE: BRUNA ESTEFANNY FERREIRA LANGAMER ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) REQUERENTE: RAFAEL OTAVIO FERREIRA LANGAMER DIAS ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) REQUERENTE: DAVID DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) REQUERENTE: ANA MARIA DE OLIVEIRA DIAS ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) REQUERENTE: RAQUEL DA SILVA DIAS BARBOSA ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) REQUERENTE: JONAS DA SILVA DIAS ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) REQUERENTE: DANIEL DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): EMANUEL BESSA SOUTO DE ALMEIDA (OAB MG184909) DESPACHO Trata-se de Inventário ajuizado em decorrência do falecimento de ADAO DIAS DE ALMEIDA. Compulsando os autos, verifica-se que o falecido era divorciado de Isabel da Silva Roque Almeida (evento 1, DOC27), tendo sido realizada, por ocasião do divórcio, a partilha dos bens do casal, conforme se observa do evento 15, DOC2. Todavia, embora tenha sido atribuída à Sra. Isabel da Silva a respectiva fração do imóvel, a partilha não foi averbada na matrícula do bem (evento 1, DOC26). Assim, deverá constar do plano de sobrepartilha a transmissão, aos sucessores do falecido, tão somente dos 50% dos direitos e ações que lhe pertenciam sobre o imóvel, conforme acordado por ocasião do divórcio. Ressalte-se, ainda, que a Sra. Isabel não figura como meeira ou herdeira no presente inventário, uma vez que o divórcio se deu anteriormente ao óbito. Dessa forma, não deverá ser incluída no plano de partilha nem nas declarações de ITCD. Por fim, ressalto que o esboço de partilha apresentado em evento 86, DOC1 não se encontra apto para homologação. É necessário que haja uma folha de pagamento individual de cada herdeiro, declarando a quota a pagar-lhe, a razão do pagamento e a relação dos bens que lhe compõem o quinhão, as características que os individualizam e os ônus que os gravam, assim como determina o art. 653, II do CPC. Dito isso, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para proceder as retificações necessárias. Intime-se. 51
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