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5085442-86.2024.8.24.0930

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5085442-86.2024.8.24.0930/SC EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. EXECUTADO: CARMEN SALETE ARCARI PERASSOLI ADVOGADO(A): MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A): MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) EXECUTADO: ADRIANO PERASSOLI JUNIOR ADVOGADO(A): MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A): MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) EXECUTADO: PERASSOLI MOVEIS LTDA ADVOGADO(A): MARCELA PALUDO CHAISE (OAB SC048718) ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) ADVOGADO(A): MILENA MARIA ARCARI RIBEIRO (OAB SC074781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de manifestação da parte executada (evento 78), por meio da qual suscita a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 46.040 do Ofício de Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC, sustentando tratar-se de bem de família. Em observância ao contraditório, foi oportunizada manifestação da parte exequente (evento 80), sobrevindo impugnação no evento 84, na qual sustenta, em síntese, a possibilidade de constrição da área destinada à atividade empresarial desenvolvida no imóvel, bem como, subsidiariamente, a penhora parcial da área correspondente ao galpão existente no local. Sobreveio réplica no evento 86. É o relatório. Decido. A Lei nº 8.009/1990 assegura a impenhorabilidade do imóvel residencial próprio da entidade familiar, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em seu art. 3º. No caso concreto, a prova constante dos autos demonstra, de forma suficiente, que o imóvel matriculado sob o nº 46.040 é utilizado como residência da família dos executados. Com efeito, a própria documentação que instrui a execução aponta a Rua Lázaro da Costa, nº 398, como endereço residencial dos garantidores da obrigação. Ademais, as pesquisas cadastrais realizadas nos sistemas INFOJUD, SISP, CASAN, SEFAZ e Correios indicam reiteradamente o mesmo local como residência dos executados. Também consta dos autos certidão de oficial de justiça produzida no processo nº 5006280-46.2023.8.24.0067, na qual foi consignada a existência de residência ocupada pelos executados no imóvel em questão, além de galpão utilizado para atividade empresarial. Embora o imóvel possua utilização mista, residencial e empresarial, a documentação existente não demonstra a efetiva autonomia física, registral ou urbanística da área destinada à atividade econômica. Ao contrário, a prova existente aponta para a existência de unidade imobiliária única, com acesso comum, sem demonstração técnica de viabilidade de desmembramento ou individualização da área empresarial sem comprometimento da utilização residencial. Importante registrar que, nos autos da execução nº 5006280-46.2023.8.24.0067, envolvendo o mesmo imóvel, os mesmos garantidores e o mesmo credor, foi reconhecida a impenhorabilidade da matrícula nº 46.040, destacando-se a inviabilidade física e urbanística de eventual desmembramento. Embora tal decisão não produza coisa julgada nestes autos, constitui elemento probatório relevante, sobretudo porque a parte exequente não apresentou fato novo ou prova técnica capaz de infirmar as conclusões então alcançadas. De outro lado, inexiste notícia de constituição de hipoteca, alienação fiduciária ou qualquer garantia real incidente sobre a matrícula nº 46.040 em favor da parte exequente, circunstância que afasta, ao menos em análise realizada neste momento processual, a incidência da exceção prevista no art. 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/1990. Assim, presentes os elementos que evidenciam a destinação residencial do imóvel e ausente demonstração concreta da possibilidade de segregação da área empresarial, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade suscitada. Ante o exposto, acolho a arguição de impenhorabilidade formulada pelos executados no evento 78 para reconhecer a natureza de bem de família do imóvel matriculado sob o nº 46.040 do Registro de Imóveis de São Miguel do Oeste/SC e, consequentemente, indeferir o pedido de arresto formulado pela parte exequente sobre referido bem, nos termos da Lei nº 8.009/90. Prejudicado o pedido subsidiário de penhora parcial da área supostamente destinada à atividade empresarial, diante da ausência de demonstração técnica de autonomia física, registral e urbanística do imóvel. No tocante à matrícula nº 45.547, as alegações defensivas não dizem respeito à proteção do bem de família, permanecendo eventual análise constritiva condicionada à apresentação de documentação registral atualizada e ao exame oportuno do pedido formulado pela exequente. Intimem-se.

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