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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085367-53.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO: CLAUDIA FRANCISCO BIANCHINI ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO: CLAUDIA CRISTINA RADTKE MONTEIRO ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO: CLAUDIA MARIA DE QUADROS ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO: CLAUDIA LUCIA PARISE ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) AGRAVADO: CLAUDIA REGINA CASTELHANO ADVOGADO(A): MARCOS ROGÉRIO PALMEIRA (OAB SC008095) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev em oposição à decisão interlocutória do Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, proferida no Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública n. 5035660-52.2023.8.24.0023, ajuizado em face do Claudia Francisco Bianchini, Claudia Cristina Radtke Monteiro, Claudia Maria de Quadros, Claudia Lucia Parise e Claudia Regina Castelhano, que decidiu que a taxa Selic, quando aplicada como juros de mora, não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária ou do imposto de renda, pois expressa valores que têm natureza indenizatória, e não remuneratória (Evento 93.1, da origem). Sustentou, em linhas gerais, equívoco da decisão proferida pelo Togado singular, pois, embora não incida contribuição previdenciária sobre juros de mora, deve ser preservada a correção monetária das parcelas que compõem a base de cálculo do tributo, mesmo no período de vigência da EC 113/2021. Argumenta, ainda, que a correção monetária possui natureza de recomposição do valor e integra a base de cálculo da contribuição, conforme jurisprudência do STJ, não podendo ser afastada sob pena de defasagem inflacionária e enriquecimento ilícito da parte exequente. Requer, ao final, a reforma da decisão para determinar que a contribuição previdenciária seja apurada sobre valores devidamente corrigidos por índice adequado, como o INPC ou equivalente. Este é o relatório. O recurso é tempestivo e, por ser interposto pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - Iprev, a parte agravante está isenta do recolhimento do preparo, na forma do artigo 1.007, § 1º, do Estatuto Processual Civil. Por se tratar de processo eletrônico, a parte recorrente está dispensada, na forma do inciso II do caput do artigo 1.017 do Código de Processo Civil, de apresentar os documentos obrigatórios exigidos no inciso I desse dispositivo. Inicialmente, consigne-se que não se mostra necessária a intimação da Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, situação que se amolda ao Ato n. 103/2004/PGJ, que estabelece hipóteses em que é dispensada a intervenção do custos legis. Ademais, a medida que prestigia o princípio da celeridade processual, em consonância com a Recomendação n. 34/2016 do Conselho Nacional do Ministério Público, bem como com o artigo 127 da Constituição Federal e o artigo 178 do Código de Processo Civil. Como visto no relatório, busca a parte recorrente a reforma da decisão interlocutória proferida pelo Magistrado da Vara de Execuções contra a Fazenda Pública e Precatórios da Comarca da Capital, que decidiu que a taxa Selic, quando aplicada como juros de mora, não deve ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária ou do imposto de renda, pois expressa valores que têm natureza indenizatória, e não remuneratória. Não obstante as razões de inconformismo apresentadas pela parte agravante, o recurso não merece acolhimento e deve ser desprovido de plano. Isso porque a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento consolidado pelo Tema 808 do Supremo Tribunal Federal, do qual cita-se: "Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função." Ademais, no julgamento do REsp 1239203/PR, Tema Repetitivo 501, também do Supremo Tribunal Federal, foi firmada tese jurídica no sentido de que: "Ainda que seja possível a incidência de contribuição social sobre quaisquer vantagens pagas ao servidor público federal (art. 4º, § 1º, da Lei 10.887/2004), não é possível a sua incidência sobre as parcelas pagas a título de indenização (como é o caso dos juros de mora), pois, conforme expressa previsão legal (art. 49, I e § 1º, da Lei 8.112/90), não se incorporam ao vencimento ou provento". No caso em tela, parte do crédito foi atualizada pela SELIC apenas no período posterior à EC n. 113/2021, índice que comporta, simultaneamente, a correção monetária e os juros de mora. Conforme bem analisado pelo Juízo de origem, se o percentual de contribuição previdenciária ou imposto de renda incidir sobre o montante atualizado pela SELIC, fatalmente incidirá sobre juros de mora. Por outro lado, se incidir sobre montante não atualizado, a arrecadação se ressentirá da ausência de correção do valor da base de cálculo. Diante dessa impossibilidade técnica de separação dos componentes da SELIC, o agravante propõe a aplicação do INPC como índice de correção monetária no período em que vigora a EC n. 113/2021, de forma a permitir a incidência da contribuição sobre valor atualizado. A solução, todavia, não se sustenta. Isso porque o Supremo Tribunal Federal, ao firmar o Tema 1419, fixou que: "A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários." A substituição da SELIC pelo INPC ou por qualquer outro índice, ainda que com a finalidade de viabilizar a incidência da contribuição previdenciária sobre parcela correspondente à correção monetária, afrontaria diretamente o princípio da legalidade estrita, por contrariar determinação constitucional expressa. Não procedem, por sua vez, os precedentes do STJ invocados pelo agravante em seu favor, AgInt no AREsp n. 611.522/RS, o REsp n. 1.268.737/RS, o REsp n. 188.744/CE e o AgRg no REsp n. 318.690/CE, porquanto todos foram firmados em contexto fático-normativo anterior à EC n. 113/2021, quando ainda era possível distinguir, na atualização do débito, a parcela correspondente à correção monetária daquela relativa aos juros de mora. Naquela sistemática, a incidência da contribuição previdenciária sobre a atualização monetária não implicava, necessariamente, tributação sobre os juros de mora, razão pela qual o STJ admitia sua inclusão na base de cálculo. Com a adoção da taxa SELIC como índice único pela EC n. 113/2021, essa separação tornou-se tecnicamente inviável, de modo que a transposição daqueles precedentes ao caso concreto importaria, inevitavelmente, em tributação sobre juros de mora, resultado expressamente vedado pelos Temas 808/STF e 501/STJ. Trata-se, portanto, de hipótese de distinção (distinguishing), que afasta a aplicação dos referidos julgados ao contexto posterior à Emenda Constitucional n. 113/2021. Tampouco prospera o argumento de que o ordenamento jurídico imporia a atualização monetária dos tributos, com invocação do artigo 1.º, § 1.º, da Lei n.º 10.887/2004, do artigo 58, § 1.º, da Lei n.º 8.212/91, do art. 29-B da Lei n.º 8.213/91 e do § 2.º do art. 97 do CTN. Esses dispositivos estabelecem, de forma genérica, a atualização dos valores tributários, mas não autorizam, em nenhuma de suas hipóteses, a substituição do índice constitucionalmente previsto por outro de escolha do credor tributário. A atualização da base de cálculo da contribuição previdenciária encontra limite na própria Constituição, que, por meio da EC n. 113/2021, determinou a aplicação exclusiva da SELIC para os débitos da Fazenda Pública. Do mesmo modo, o Tema 810 do STF, que declarou inconstitucional a adoção de índice de correção monetária que não ofereça recomposição real das perdas inflacionárias, não ampara a pretensão recursal. Tal precedente dirige-se ao legislador e ao Poder Público, vedando que estes adotem, para correção de seus débitos, índices inferiores à inflação real. Não se extrai dali autorização para que o próprio credor escolha, unilateralmente, índice diverso daquele estabelecido pela Constituição, com o propósito de ampliar a base de cálculo de tributos a seu favor. Por fim, não há falar em enriquecimento ilícito da parte exequente. A solução adotada na decisão agravada não decorre de liberalidade judicial, mas da estrita observância dos limites impostos pelo ordenamento jurídico: de um lado, a vedação à incidência de contribuição previdenciária sobre juros de mora, consolidada pelos Temas 808/STF e 501/STJ; de outro, a impossibilidade técnica de decompor a SELIC e a vedação constitucional à sua substituição por outro índice. O denominado enriquecimento ilícito pressupõe locupletamento sem causa jurídica; no caso, contudo, o benefício eventualmente auferido pela exequente decorre de determinação normativa expressa, configurando consequência legítima do regime de atualização vigente, e não hipótese de enriquecimento sem causa. Aliás, a decisão agravada está em perfeita sintonia com o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, como demonstram os seguintes precedentes: CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. REFLEXO DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NA GRATIFICAÇÃO NATALINA. INVIABILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE OS JUROS DE MORA. DECISÃO AGRAVADA EM QUE SE DETERMINOU A ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO PELO IPCA-E APENAS ATÉ O MOMENTO EM QUE PASSOU A INCIDIR A SELIC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE SEPARAR OS JUROS DE MORA DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INVIABILIDADE DE SE ADOTAR OUTRO ÍNDICE APÓS A VIGÊNCIA DA EC N. 113/2021, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR NÃO TRAZER ELEMENTOS PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO UNIPESSOAL. (TJSC, AI 5072202-70.2025.8.24.0000, 1.ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, julgado em 16/12/2025). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU O PLEITO DE ADOÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO A PARTIR DA EC 113/2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IPREV) DESPROVIDO POR DECISÃO SINGULAR DESTA RELATORA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO IPREV. TESE DE QUE DEVERIA SER APLICADO O IPCA-E COMO ÚNICO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA QUE PUDESSE INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO. AFASTAMENTO. DE ACORDO COM O DEFINIDO PELA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 808 DA REPERCUSSÃO GERAL, NÃO INCIDE IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA DEVIDOS PELO ATRASO NO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO POR EXERCÍCIO DE EMPREGO, CARGO OU FUNÇÃO. AINDA, CONFORME ESTABELECIDO PELA CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 501, NÃO É POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE PARCELAS PAGAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO, COMO É O CASO DOS JUROS DE MORA, POIS NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS OU PROVENTOS. PORTANTO, NÃO HÁ FALAR EM INCIDÊNCIA DE IR OU DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE OS JUROS DE MORA. A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 FOI ESTABELECIDA A APLICABILIDADE DA SELIC PARA CORREÇÃO MONETÁRIA E COMPENSAÇÃO DA MORA NAS DISCUSSÕES E NAS CONDENAÇÕES QUE ENVOLVAM A FAZENDA PÚBLICA. SELIC QUE, PORTANTO, ABRANGE A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS. INVIABILIDADE TÉCNICA DE DESTACAR DO ÍNDICE SOMENTE O QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. VALOR REFERENTE À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA OU IMPOSTO DE RENDA QUE PODE SER ATUALIZADO SOMENTE ATÉ O MOMENTO EM QUE PASSOU A VIGER A SELIC COMO ÍNDICE DE REAJUSTE DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS. ADOÇÃO DO IPCA-E, A PARTIR DA EC 113/2021, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA SOMENTE PARA QUE POSSA INCIDIR CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O VALOR ATUALIZADO QUE AFRONTARIA O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA. PRECEDENTE DE CASO IDÊNTICO APRECIADO PELA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTA CORTE NA MESMA LINHA DE RACIOCÍNIO. AUSÊNCIA DE AJUSTE A SER LEVADO A EFEITO NA DECISÃO SINGULAR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJSC, AI 5080099-52.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, julgado em 25/11/2025). DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC APÓS A EC 113/2021. IMPOSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO ENTRE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo IPREV contra decisão monocrática que determinou o afastamento da Taxa SELIC da base de cálculo da contribuição previdenciária devida pela parte exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se, após a EC n. 113/2021: (i) a Taxa SELIC é aplicável, como índice de atualização monetária para fins de cálculo da contribuição previdenciária, mesmo quando não seja possível isolar a parcela relativa à correção monetária dos juros de mora, e (ii) é admissível a adoção de índice diverso da SELIC, como o INPC ou IPCA-E, para permitir a incidência da contribuição sobre valores atualizados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, os juros de mora possuem natureza indenizatória, não podendo compor a base de cálculo de tributos como imposto de renda e contribuição previdenciária. 4. A Taxa SELIC, adotada pela EC n. 113/2021 como índice único para atualização e compensação da mora, compreende simultaneamente correção monetária e juros de mora, o que impossibilita a separação dessas parcelas, de modo que a incidência da contribuição previdenciária sobre montante atualizado pela SELIC acarretaria necessariamente tributação sobre juros de mora, o que é vedado. 5. A adoção de índice diverso da SELIC no período posterior à EC n. 113/2021 afronta o princípio da legalidade, por contrariar a determinação constitucional expressa que estabelece a SELIC como índice aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Após a EC n. 113/2021, a Taxa SELIC não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária, eis que sua aplicação implica a incidência sobre juros de mora, parcela de natureza indenizatória. Dispositivos relevantes citados: EC 113/2021, art. 3º; Lei 8.112/90, art. 49, I e §1º; Lei 10.887/2004, art. 4º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 808 da Repercussão Geral; STJ, Tema 501 dos Recursos Repetitivos. (TJSC, AI 5006009-39.2026.8.24.0000, 4.ª Câmara de Direito Público, Rel. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, julgado em 12/03/2026) Logo, conclui-se, portanto, que o posicionamento do Juízo de primeiro grau foi respaldado, como visto, na jurisprudência deste Tribunal de Justiça e também da Corte da Cidadania, de modo que não se mostra possível sua alteração. Outrossim, refira-se, ainda, que o julgamento monocrático deste recurso, além de possuir respaldo legal e regimental, busca imprimir celeridade ao feito, prestigiando a cláusula constitucional da razoável duração do processo, mormente porque, havendo entendimento sólido nesta Corte no sentido vertido nos fundamentos acima expendidos, outro não seria o desfecho do presente recurso caso submetido ao Órgão colegiado, o que leva à conclusão de que tal medida seria despicienda e retardaria imotivadamente o andamento do feito. Registre-se, por fim, que, embora seja um direito, fica a parte recorrente ciente da possibilidade de imposição de multa, na forma do § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, caso eventual agravo interno interposto seja declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime. Destarte, na forma dos incisos IV e VIII do artigo 932 do Estatuto Processual Civil e com fulcro no inciso XV do artigo 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conhece-se do Agravo de Instrumento e nega-se provimento ao recurso. Custas na forma da lei. Comunique-se à Autoridade Judiciária. Intime-se.
TJSC · Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5085367-53.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público - 2ª Câmara de Direito Público na data de 08/09/2026.
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