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5085307-80.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal · Outros

    Processo 5085307-80.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal - 3ª Câmara Criminal na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 04 - 3ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus Criminal Nº 5085307-80.2026.8.24.0000/ PACIENTE/IMPETRANTE: CARLOS GONCALVES DA SILVA (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): TATIANA DELLA GIUSTINA (OAB SC012896) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Habeas corpus distribuído por sorteio. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Carlos Goncalves da Silva, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Criminal da Comarca de Braço do Norte, nos autos do Processo de Execução Penal n. 8000005-70.2024.8.24.0010. As penas impostas ao paciente foram somadas, alcançando o total de 9 meses e 5 dias de privação da liberdade, com fixação do regime semiaberto. Na sequência, foi determinada sua apresentação voluntária ao Presídio Regional de Tubarão para início do cumprimento da reprimenda. A defesa requereu a concessão de prisão domiciliar ou a harmonização do regime, argumentando, em síntese, que o Presídio Regional de Tubarão não disporia de estrutura adequada ao cumprimento da pena no regime semiaberto, que o paciente possui vínculo de emprego formal como açougueiro e que a submissão ao encarceramento importaria perda do trabalho e execução materialmente mais gravosa do que aquela estabelecida no título condenatório. O Ministério Público manifestou-se no sentido de que a análise da forma de cumprimento da pena competiria ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Tubarão, após o ingresso do paciente no estabelecimento prisional e a remessa do processo executivo. Em decisão proferida em 14 de agosto de 2026, a autoridade apontada como coatora reconheceu que o pedido defensivo ainda não havia sido apreciado, mas indeferiu a prisão domiciliar. Assentou que a análise das condições concretas do regime semiaberto, da existência de vagas, da incidência da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, da monitoração eletrônica e de eventual harmonização competiria ao Juízo da Execução Penal de Tubarão. Considerou prematuro o requerimento porque o paciente ainda não havia iniciado o cumprimento da pena e determinou sua apresentação ao Presídio Regional de Tubarão no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de mandado de prisão. Os impetrantes sustentam que a exigência de prévio recolhimento ao cárcere constitui constrangimento ilegal, pois condiciona o exame da própria legalidade da execução à consumação do dano que se pretende evitar. Afirmam que o paciente corre o risco de ser submetido a estabelecimento incompatível com o regime semiaberto e que não se mostra razoável exigir o seu ingresso no cárcere para que somente depois seja examinada a incidência da Súmula Vinculante n. 56. Requerem, liminarmente, a suspensão da ordem de apresentação e de eventual mandado de prisão. No mérito, postulam a concessão da ordem para autorizar o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou regime harmonizado e, subsidiariamente, para determinar que a reprimenda seja executada em ala própria do regime semiaberto na Penitenciária Masculina de Tubarão. É o relatório. II. Fundamentação Consta da decisão impugnada que o Juízo de origem indeferiu o pedido de prisão domiciliar formulado pela defesa, assentando que a análise de questões relacionadas às condições concretas de execução da pena em regime semiaberto, à existência de vagas, à eventual aplicação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e à adoção de regime harmonizado compete ao Juízo da Execução Penal da Comarca de Tubarão, após o efetivo início do cumprimento da pena. Manteve, assim, hígida a determinação para que o paciente se apresentasse ao Presídio Regional de Tubarão para formalizar seu recolhimento ao regime semiaberto. Quanto à admissibilidade do writ, com efeito, defendo, em alinhamento aos demais componentes desta Câmara, entendimento calcado no caráter excepcionalíssimo dessa ação constitucional, que restringe o âmbito de conhecimento do habeas corpus aos casos de impetração para a tutela da liberdade humana, apoiada na alegação de ameaça concreta ou violação efetiva oriundas de ilegalidade ou abuso de poder, com pedido que reflita diretamente no status de liberdade do indivíduo. Como regra, portanto, entendo que o conhecimento do habeas corpus estará sempre condicionado à verificação de que: (1) a ação constitucional está sendo manejada para a tutela da liberdade humana; (2) sob alegação de ilegalidade cuja apreciação seja possível sob a estreita cognição da via mandamental; e (3) com pedido que reflita imediata e concretamente no status libertatis do indivíduo. Por consequência, ordinariamente, na rotina de julgamentos desta Câmara Criminal, a grande maioria dos habeas corpus manejados com veiculação de matéria relativa à execução penal não logram obter juízo positivo de admissibilidade. O caso dos autos, contudo, diferencia-se, pois, em tese, a condição de prévio recolhimento ao cárcere para que seja apreciado pelo Juízo da Execução Penal o pedido de prisão domiciliar ou de harmonização do regime, a depender das particularidades do apenado e do pleito que pretende deduzir à autoridade competente, pode efetivamente se revelar imposição excessivamente gravosa, a ponto de caracterizar constrangimento ilegal à liberdade. Não se discute que, ordinariamente, o exame dos pedidos relativos à forma de cumprimento da pena incumbe ao Juízo da Execução Penal territorialmente competente, especialmente quando relacionados à existência de vagas, adequação do estabelecimento prisional, monitoração eletrônica, harmonização do regime ou prisão domiciliar. A exceção a essa regra, contudo, em casos específicos, encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores, sobretudo por força da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), especialmente quando a exigência de prévio encarceramento revela-se condição excessivamente gravosa para a apreciação de pleito executório dotado de plausibilidade jurídica. E o caso dos autos, em exame perfunctório próprio da presente fase processual, amolda-se a tal excepcionalidade. Com efeito, a defesa demonstra possuir pedido juridicamente plausível de harmonização da execução penal, apoiado na alegação de inexistência de estabelecimento adequado ao regime semiaberto no local indicado para cumprimento da pena, na necessidade de observância da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e na existência de vínculo empregatício formal mantido pelo paciente. Não se afirma, desde logo, a procedência de tais alegações. O juízo acerca da efetiva existência de vaga compatível com o regime fixado, da adequação do estabelecimento prisional indicado, da eventual necessidade de harmonização da execução ou da concessão de prisão domiciliar demanda cognição própria do Juízo da Execução Penal e somente poderá ser realizado pela autoridade competente. Entretanto, a circunstância de se exigir o efetivo recolhimento do paciente ao estabelecimento prisional para somente após permitir a apreciação daquele pedido revela-se, em princípio, excessivamente gravosa, porque pode inviabilizar justamente a análise preventiva da alegada inadequação da forma de execução da pena. Em outras palavras, se o paciente sustenta que o estabelecimento indicado não seria compatível com o regime semiaberto e que o cumprimento da pena naquele local importaria execução materialmente mais gravosa do que a fixada no título condenatório, não se mostra razoável exigir a consumação da situação apontada como ilegal para somente depois submetê-la à apreciação jurisdicional. Por fim, registro desde já que, em observância aos limites de competência da autoridade coatora e deste Colegiado, o objeto da presente ação constitucional deve ser restrito à necessidade e à possibilidade de se relevar, em caráter excepcional, a exigência de recolhimento prévio ao cárcere para viabilizar a apreciação judicial do pedido formulado pela defesa. O juízo acerca da presença dos pressupostos para eventual harmonização do regime, monitoração eletrônica, definição da unidade prisional adequada ou concessão da prisão domiciliar somente poderá ser realizado no âmbito da execução penal pela autoridade jurisdicional competente. III. Dispositivo Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar pleiteada para determinar que a Autoridade Coatora suspenda os efeitos da decisão que condicionou à prévia apresentação do paciente ao Presídio Regional de Tubarão a apreciação do pedido relacionado à forma de cumprimento da pena, viabilizando-se que o pleito defensivo de prisão domiciliar, harmonização do regime ou outro requerimento executório correlato seja submetido e apreciado pela autoridade jurisdicional competente independentemente do prévio recolhimento do paciente ao cárcere. Em consequência: a) fica suspensa, até ulterior deliberação ou até apreciação do pedido pelo Juízo competente, a determinação de apresentação voluntária do paciente ao Presídio Regional de Tubarão constante da decisão impugnada; b) fica suspensa a expedição ou o cumprimento de eventual mandado de prisão fundado exclusivamente na decisão impugnada e destinado ao início do cumprimento da pena objeto do PEC n. 8000005-70.2024.8.24.0010; c) deverá ser oportunizada a apreciação judicial do requerimento defensivo antes do efetivo recolhimento do paciente ao sistema prisional, preservada a competência da autoridade responsável pela execução penal para examinar o mérito do pedido e deliberar sobre a adequação da unidade prisional, eventual harmonização do regime, monitoração eletrônica ou prisão domiciliar. Comunique-se, com urgência, à autoridade coatora, que deverá prestar informações. Encaminhe-se à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.

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