Publicações do processo

5085271-38.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5085271-38.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: LUIZ CARLOS RICARDO SALES ADVOGADO(A): DIEGO SCHMITZ (OAB SC047266) AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB BA017023) DESPACHO/DECISÃO Luiz Carlos Ricardo Sales interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo 19º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário que, nos autos da ação revisional n. 5102200-72.2026.8.24.0930, indeferiu a tutela provisória de urgência. (Evento 13, autos originários) Em suas razões, alegou que ajuizou ação revisional de contrato de financiamento de veículo firmado com Banco Votorantim S.A., no qual questiona a abusividade dos juros remuneratórios cobrados. Sustentou que a taxa contratada, de 2,45% ao mês, supera em 21,89% a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a modalidade, que seria de 2,01% ao mês. Defendeu que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois a alegada abusividade dos encargos incidentes no período da normalidade contratual afastaria a mora. Aduziu haver risco de negativação de seu nome e de perda da posse do veículo dado em garantia. Requereu, em antecipação da tutela recursal, a autorização para depósito judicial das prestações vincendas no valor de R$ 1.652,59, a exclusão ou abstenção de inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito e a manutenção da posse do veículo JEEP RENEGADE LONGITUDE 1.8 16V AT6, ano/modelo 2016/2016, até o julgamento da demanda originária. (Evento 1) É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pleito de tutela antecipada recursal. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, o relator poderá conceder efeito suspensivo ao recurso ou antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da pretensão recursal, desde que demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, não vislumbro a probabilidade de êxito recursal. Em relação aos juros remuneratórios, é cediço que “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora” (Tema 28/STJ). A taxa média de juros praticada no mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade, mas não representa limite absoluto ou critério dissociado das particularidades da contratação. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS: “[...] esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). A orientação da Sexta Câmara de Direito Comercial é no sentido de que a taxa média divulgada pelo BACEN possui caráter referencial e que a abusividade demanda demonstração concreta de desproporção ou onerosidade excessiva. Na hipótese, a decisão agravada consignou que o contrato n. 491228125, firmado em 11/2025 para financiamento de veículo, prevê juros remuneratórios de 2,45% ao mês. Para a modalidade “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos”, série BACEN n. 25471, a média de mercado no período era de 2,01% ao mês. Segue o cálculo (Evento 13, autos originários) InformaçãoValor Número do contrato 491228125 Data do contrato 11/2025 Série temporal (BACEN) 25471 – Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres – Pessoas físicas – Aquisição de veículos Taxa mensal contratada 2,45% a.m. Taxa média do BACEN 2,01% a.m. Taxa BACEN + 50% 3,01% a.m. Ultrapassou 50% da taxa BACEN? Não Com efeito, ao menos nesta fase processual, não se verifica abusividade manifesta dos juros remuneratórios, pois a taxa contratada, embora superior à média de mercado, não ultrapassa de modo desarrazoado o parâmetro adotado por esta Câmara para exame da matéria, nem há, por ora, elementos concretos que evidenciem onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada ao consumidor. À luz das particularidades da contratação, isto é, financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, e diante da cognição necessariamente restrita desta fase processual, não se mostram presentes elementos suficientes para a intervenção judicial no pacto celebrado, tampouco para o afastamento provisório dos efeitos da mora. Por fim, é desnecessária a análise do perigo de dano, uma vez que a ausência de probabilidade de êxito recursal, por si só, obsta a concessão da tutela provisória almejada. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela antecipada recursal. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial · Outros

    Processo 5085271-38.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara de Direito Comercial - 6ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2026.

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.