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TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085208-13.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: WALDEMAR PERSIKE ADVOGADO(A): AMANDA LIMA HUGUENIN DE CARVALHO (OAB RJ143987) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Waldemar Persike contra decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário cumulada com indenização por danos materiais e morais n. 5004238-45.2026.8.24.0026, ajuizada em face de Banco Pan S.A. Na origem, o autor requereu os benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que é aposentado e percebe benefício previdenciário bruto de R$ 2.964,27, do qual, após os descontos consignados, lhe resta renda líquida mensal de R$ 1.540,52 (evento 1). Antes de apreciar o pedido, o Juízo de origem determinou a prestação de esclarecimentos complementares acerca da situação econômica do autor e de seu núcleo familiar, inclusive quanto aos rendimentos, dependentes, despesas e patrimônio, acompanhados da respectiva documentação comprobatória (evento 13, DESPADEC1). Em atendimento à determinação, o autor informou que é aposentado, que sua esposa não exerce atividade remunerada, embora perceba benefício previdenciário próprio de aproximadamente R$ 1.500,00 líquidos mensais, e que o núcleo familiar é composto apenas pelo casal. No tocante ao patrimônio, consignou não haver, nos autos, indicação ou comprovação de bens imóveis ou móveis de vulto. Reiterou o pedido de gratuidade e, subsidiariamente, requereu prazo suplementar para a juntada de comprovantes adicionais de despesas de saúde, caso reputada necessária essa complementação (evento 18, PET1). Sobreveio decisão que indeferiu o benefício, por considerar insuficientes os elementos apresentados para a adequada aferição da situação econômico-financeira de todo o núcleo familiar, notadamente diante da ausência de comprovação documental dos rendimentos da esposa e de dados bastantes acerca do patrimônio do casal. Determinou-se, em consequência, o recolhimento das custas iniciais, fixadas em R$ 466,49 (evento 22), no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (evento 20, DESPADEC1). Conforme a movimentação processual, a intimação da decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 01/09/2026 e publicada em 02/09/2026, com prazo iniciado em 03/09/2026 e termo final originalmente previsto para 24/09/2026, ainda em curso. Daí o recurso. O agravante sustenta, em síntese, que os documentos já juntados seriam suficientes para demonstrar sua hipossuficiência. Destaca que percebe renda previdenciária líquida de R$ 1.540,52 e que aproximadamente 48% do benefício bruto está comprometido com descontos consignados, circunstância que, segundo afirma, evidencia reduzida disponibilidade financeira. Acrescenta que a renda familiar total seria de aproximadamente R$ 3.040,52 mensais, considerada a aposentadoria percebida por sua esposa, e sustenta inexistirem elementos concretos capazes de afastar a presunção de insuficiência de recursos. Em tutela recursal, requer a suspensão da exigibilidade das custas iniciais e o afastamento do risco de cancelamento da distribuição até o julgamento do recurso. Ao final, postula a concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, a baixa dos autos em diligência ou a concessão de prazo complementar para a juntada de comprovante da renda de sua esposa (evento 1 destes autos). É o necessário. 2. O recurso é cabível, nos termos do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Como a insurgência se volta justamente contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, fica o agravante dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação da questão, nos termos do art. 101, § 1º, do Código de Processo Civil. Nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela recursal pressupõe a demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso, em juízo de cognição sumária, o pedido comporta acolhimento parcial. Os documentos apresentados fornecem elementos objetivos que conferem plausibilidade à alegação de insuficiência econômica do agravante. O Extrato de Pagamentos do INSS demonstra que ele percebe benefício previdenciário bruto de R$ 2.964,27, sobre o qual incidem descontos mensais de R$ 1.423,75, restando-lhe renda líquida de R$ 1.540,52 (evento 1, COMP8). O comprometimento corresponde, portanto, a aproximadamente 48% da renda previdenciária bruta. Os demonstrativos previdenciários registram, ainda, a existência de empréstimos consignados ativos e de contratos vinculados a cartão de crédito consignado, revelando comprometimento relevante da renda mensal do agravante (evento 1, COMP6 e COMP7). Há, assim, elementos que ultrapassam a simples declaração pessoal de insuficiência de recursos. A documentação evidencia disponibilidade financeira mensal reduzida e confere consistência, ao menos nesta fase, à alegação de que o pagamento imediato das despesas processuais pode repercutir de modo significativo sobre o orçamento do recorrente. Esse quadro, todavia, não autoriza concluir, desde logo, pelo preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade da justiça. Embora o agravante tenha informado, no evento 18, que sua esposa percebe benefício previdenciário líquido de aproximadamente R$ 1.500,00 mensais, não apresentou comprovante específico desse rendimento, apesar de o Juízo ter determinado a juntada de documentos relativos à situação econômica de toda a unidade familiar (evento 13, DESPADEC1; evento 18, PET1). A situação patrimonial do casal também permanece insuficientemente documentada. A petição de esclarecimentos limita-se, nesse aspecto, a registrar que não há, nos autos, indicação ou comprovação de bens imóveis ou móveis de vulto, afirmação que não se equipara à apresentação de elementos documentais aptos a permitir, neste momento, exame seguro da composição patrimonial da unidade familiar. Soma-se a isso certa imprecisão na própria manifestação do evento 18 quanto à renda global do núcleo familiar. Embora ali se informe renda líquida de R$ 1.540,52 para o agravante e benefício previdenciário de aproximadamente R$ 1.500,00 para sua esposa, em outros trechos a petição faz referência a renda familiar conjunta próxima de R$ 1.500,00. No recurso, por sua vez, a soma dos valores é apresentada em aproximadamente R$ 3.040,52. A inconsistência, isoladamente, não elimina a plausibilidade da alegada insuficiência econômica. Impõe, porém, cautela antes de se antecipar conclusão definitiva sobre o direito ao benefício, sobretudo porque a controvérsia envolve justamente a suficiência do conjunto documental apresentado para retratar a situação econômica do núcleo familiar. Essa reserva não impede, entretanto, a concessão de providência estritamente conservativa. O grau de probabilidade necessário para preservar a utilidade do recurso não se confunde com o nível de convencimento exigível para antecipar integralmente o resultado que se pretende obter ao final. Os elementos já constantes dos autos revelam possibilidade concreta de que, após a formação do contraditório, a controvérsia receba solução diversa daquela adotada na origem, seja mediante eventual reforma da decisão agravada, seja, conforme postulado subsidiariamente, por providência destinada à complementação da instrução. Para esta etapa, isso basta para reconhecer a probabilidade necessária à tutela de preservação do processo, sem antecipar juízo definitivo acerca da gratuidade. O perigo de dano, por sua vez, é atual e concreto. A decisão agravada determinou o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Conforme certificado nos autos de origem, o prazo teve início em 03/09/2026 e possuía termo final originalmente previsto para 24/09/2026. Mantida, durante o processamento do agravo, a plena eficácia da determinação, a distribuição poderá ser cancelada antes que esta Corte examine definitivamente a própria controvérsia acerca da gratuidade da justiça. O risco, portanto, não se limita ao desembolso imediato das custas: alcança o regular prosseguimento da ação originária e, por consequência, a própria utilidade prática do recurso. A medida adequada, diante desse quadro, é preservar a situação processual enquanto se aguarda a formação do contraditório, sem que isso implique reconhecer, desde logo, o direito ao benefício. Trata-se de providência conservativa e reversível. Se a decisão agravada for mantida ao final, poderá ser restabelecida a exigibilidade das custas, com a fixação do prazo correspondente para o recolhimento. Se reformada, a exigência ficará afastada. Em contrapartida, permitir que o prazo transcorra e que a distribuição seja cancelada antes do julgamento do recurso criaria precisamente o risco de perda de utilidade que a tutela recursal se destina a evitar. Justifica-se, portanto, a suspensão temporária da exigibilidade das custas iniciais e do curso do respectivo prazo, medida limitada ao necessário para resguardar o processo originário até ulterior deliberação, sem avançar sobre o mérito definitivo da gratuidade. 3. Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela recursal, para suspender, até ulterior deliberação, a exigibilidade do recolhimento das custas iniciais determinado no evento 20 dos autos de origem, bem como o curso do respectivo prazo, afastando, enquanto vigente esta decisão, o cancelamento da distribuição e quaisquer outras consequências processuais decorrentes do não recolhimento. A presente medida não importa, por ora, concessão da gratuidade da justiça, cuja apreciação definitiva fica reservada ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos.
TJSC · Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5085208-13.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2026.
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