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TJSC · 2ª Câmara de Direito Comercial · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5085204-73.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: INGRID MARIA ROSENSCHEK ADVOGADO(A): FRANCISLENE GONÇALVES CESCONETTO (OAB SC016679) AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por INGRID MARIA ROSENSCHEK PSCHEIDT em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bento do Sul, que, nos autos da execução de título extrajudicial n. 0000720-23.1995.8.24.0058, rejeitou a exceção de pré-executividade por ela apresentada e determinou sua inclusão no polo passivo, nos seguintes termos: [...] A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória (STJ, REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). No caso, Ingrid Maria Rosenschek alegou ilegitimidade passiva, pois não houve abertura do inventário de seu pai, executado Inácio Rosenscheck (evento 815.1). Nada obstante, inexistindo inventário aberto, a legitimidade ativa para responder pelos débitos deixados pelo de cujus pertence aos herdeiros, até o limite do quinhão hereditário. Ademais, é ônus dos herdeiros a comprovação de inexistência de bens deixados pela parte falecida, ônus esse da qual a excipiente não se desincumbiu. [...] Ante todo o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Sem honorários, pois não são devidos quando rejeitada a exceção de pré-executividade (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021305-72.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 02-07-2024). Concedo a gratuidade da justiça em favor da excipiente. Retifique-se o polo passivo, incluindo-se as herdeiras como devedoras. Intime-se a parte exequente para promover o andamento da execução, no prazo de 15 dias. Fluído o prazo sem manifestação ou havendo requerimento nesse sentido, suspenda-se a execução pelo prazo de 1 ano, ou arquive-se administrativamente, conforme o caso, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil (evento 838, DESPADEC1). É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito suspensivo encontra amparo no artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. O parágrafo único do artigo 995 do mesmo diploma legal, por sua vez, prevê que “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Compreende-se que o escopo da norma é o de permitir a adoção imediata de providências urgentes, cumprindo ao relator conferir efeito suspensivo caso avalie, a partir de cognição sumária, que há risco de lesão a direito e probabilidade de provimento do recurso. Para Carreira Alvim, a medida encontrará amparo legal “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Volume IV. Curitiba: Juruá Editora, 2ª ed., 2017, p. 189). Analisando o pedido de efeito suspensivo, não observo, ao menos em cognição sumária, urgência qualificada que justifique a concessão da medida. Embora a agravante sustente que, mantida a decisão, “poderá sofrer bloqueios, penhoras e demais atos executivos em contas e bens próprios”, não demonstrou a existência de providência concreta ou iminente nesse sentido. A própria formulação empregada nas razões recursais revela que o dano alegado está condicionado à eventual prática futura de atos constritivos. Com efeito, a decisão agravada limitou-se a rejeitar a exceção de pré-executividade, determinar a inclusão das herdeiras como devedoras no polo passivo e intimar a parte exequente para promover o andamento da execução no prazo de 15 dias. Não houve determinação de bloqueio, penhora, constrição ou expropriação imediata sobre bens particulares da agravante. Além disso, embora o exequente tenha requerido o prosseguimento da execução, não há, nos elementos até então apresentados, indicação de medida constritiva concreta ou iminente dirigida ao patrimônio particular da agravante. Nesse contexto, o risco invocado permanece hipotético e eventual, pois depende da formulação de requerimento executivo concretamente dirigido ao patrimônio particular da agravante e da adoção de providência judicial específica que autorize a correspondente medida constritiva. Necessário destacar que o “risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (= o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (= o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela” (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 5ª ed., São Paulo: Saraiva, 2007, p. 80). Ressalta-se que os requisitos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil são cumulativos, de sorte que a ausência de um deles torna desnecessário o exame definitivo da presença do outro, pois, para o deferimento da tutela recursal, é indispensável a demonstração simultânea de ambos os pressupostos. Assim, as questões relacionadas à legitimidade da agravante para figurar no polo passivo da execução, à responsabilidade do espólio antes da partilha, ao ônus de comprovação da inexistência de bens e à possibilidade de responsabilização pessoal da herdeira deverão ser examinadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito recursal, não sendo suficientes, por si sós, para suprir a ausência de perigo concreto e atual. Dessa forma, porque não demonstrado o preenchimento cumulativo dos requisitos necessários à atribuição do efeito suspensivo, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. Isso posto: 1. Indefiro o pedido de efeito suspensivo formulado (CPC, art. 1.019, I). 2. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, II, do CPC. 3. Considerando o pedido de gratuidade judiciária deferido no juízo a quo (evento 838, DESPADEC1), é de se manter a benesse também neste grau de jurisdição.
TJSC · Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial · Outros
Processo 5085204-73.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 2ª Câmara de Direito Comercial - 2ª Câmara de Direito Comercial na data de 08/09/2026.
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