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5084976-97.2024.8.24.0023

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Tribunal
TJSC
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5084976-97.2024.8.24.0023/SC AUTOR: CRISTIANO DESJARDINS ADVOGADO(A): MARINA SILVA PAIVA (OAB SC030213) ADVOGADO(A): FABRYCIO DA SILVA RAUPP (OAB SC009188) RÉU: LUCIANO SCHROEDER MOTA ADVOGADO(A): LAÍS CARLOS TRIAS (OAB SC058572) ADVOGADO(A): ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB SC013921) RÉU: SOLARES COFFE MUSIC LTDA ADVOGADO(A): ADRIAN MARCELO TRIAS (OAB SC013921) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença em que se apura o valor dos haveres devidos ao sócio retirante, nos termos da sentença prolatada nos autos de n. 0040687-58.2010.8.24.0023. No evento 19, os executados juntaram aos autos extensa documentação relativa a supostos investimentos realizados na sociedade dissolvida. Em atenção a tal petitório, foi concedido ao exequente, no evento 37.1, o prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Sobreveio o pedido do evento 41.1, atendido no evento 43.1, que concedeu nova dilação de 30 dias. Sobreveio, então, o pedido do evento 53.1, atendido no evento 55.1, que concedeu terceira dilação, também de 30 dias. Vencido também esse prazo sem qualquer ato da parte autora, e transcorridos cerca de dois meses de inércia, foi necessária a expedição de ato ordinatório (evento 60.1) intimando o exequente a manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Em resposta, sobreveio o pedido do evento 64.1, no qual o exequente requer nova dilação de prazo, agora por 60 (sessenta) dias, qualificando-a como "derradeira", reiterando, em termos praticamente idênticos aos das petições anteriores, a alegação genérica de dificuldade de obtenção de dados e de apoio de assistente técnico adequado, "ainda não elidida". Brevemente relatado, decido. O poder geral de gestão processual atribuído ao juízo (CPC, art. 139, VI) autoriza a dilação de prazos dilatórios, mas não a torna automática: a prorrogação pressupõe motivo justificado, apto a demonstrar que a diligência foi efetivamente empreendida e que o obstáculo alegado é concreto e específico, e não a mera repetição de fórmula genérica já utilizada em pedidos anteriores. No caso, desde a concessão do prazo original até o pedido ora em exame, transcorreram aproximadamente sete meses. Nesse período, foram concedidas duas dilações sucessivas de 30 dias cada, ambas fundamentadas na mesma alegação de dificuldade técnica, sem que o exequente tenha demonstrado, em nenhuma das oportunidades, qualquer diligência concreta voltada à superação do obstáculo invocado — como a indicação de gestões realizadas para a contratação de assistente técnico, ou a impugnação, ainda que parcial, dos documentos já disponíveis nos autos há quase um ano. Tampouco se justifica a ampliação do prazo ora pretendido (60 dias, o dobro do anteriormente concedido) por mera reiteração da dificuldade alegada, sem indicação de fato novo ou circunstância superveniente que a explique. Anote-se, ainda, que o próprio período de inércia entre o vencimento da segunda dilação (evento 55.1) e o prosseguimento do feito (evento 64.1) já indicava desatenção da parte aos prazos processuais, circunstância incompatível com a alegação de que a dificuldade técnica estaria sendo ativamente enfrentada. A sucessão de dilações fundadas em idêntica motivação genérica, sem demonstração de diligência efetiva, contraria os deveres de cooperação e de boa-fé processual (CPC, arts. 5º e 6º) e compromete a duração razoável do processo, garantia constitucional (CRFB, art. 5º, LXXVIII) e diretriz expressa do processo civil (CPC, art. 4º), sobretudo em se tratando de incidente de liquidação já distribuído há praticamente dois anos. Ressalte-se, por fim, que, no ínterim em que o pedido de dilação permaneceu pendente de apreciação, os executados já apresentaram nos autos manifestação de mérito, com documentos e requerimento de perícia contábil (eventos 66.1 e 67.1), o que reforça a necessidade de que o feito tenha andamento regular, permitindo-se à parte autora manifestar-se sobre todo o acervo documental já disponível em prazo final e razoável, sem prejuízo do exame conjunto de toda a controvérsia contábil. Ante o exposto, indefiro o pedido de nova dilação de prazo formulado no evento 64.1. Concedo, no entanto, prazo derradeiro e improrrogável de 15 (quinze) dias para que o exequente se manifeste sobre a documentação juntada pelos executados no evento 19 e sobre as petições dos eventos 66.1 e 67.1, inclusive quanto ao pedido de nomeação de perito contábil ali formulado, sob pena de preclusão, prosseguindo-se o feito com os elementos já constantes dos autos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação quanto à necessidade de perícia contábil e aos demais termos do incidente de liquidação. Intimem-se.

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