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5084974-31.2026.8.24.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 04 - 6ª Câmara Criminal · Outros

    Processo 5084974-31.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 04 - 6ª Câmara Criminal - 6ª Câmara Criminal na data de 08/09/2026.

  2. Intimação

    TJSC · 6ª Câmara Criminal · DESPACHO/DECISÃO

    Habeas Corpus Criminal Nº 5084974-31.2026.8.24.0000/SC PACIENTE/IMPETRANTE: DIEGO DA SILVA PELEGRINI (Paciente do H.C) ADVOGADO(A): BRENDO LUIZ DE PIZZOL BARROSO (OAB SC065346) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Brendo Luiz de Pizzol Barroso em favor de Diego da Silva Pelegrini, contra ato atribuído ao Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste, praticado no processo n. 5002409-03.2026.8.24.0067/SC. O impetrante sustenta a ilicitude das buscas pessoal e domiciliar que culminaram na apreensão dos entorpecentes, apontando ausência de fundada suspeita e violação de domicílio. No mérito, insurge-se contra a manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória, alegando ausência de periculum libertatis contemporâneo, incompatibilidade entre a custódia cautelar em regime fechado e a fixação do regime inicial semiaberto, além de postular o reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Requer, em caráter liminar, a revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura para que o paciente possa recorrer em liberdade ou, subsidiariamente, a imediata adequação executória da custódia ao regime semiaberto fixado na sentença, com expedição de guia de recolhimento provisória (Evento 1, INIC1, p. 17). É o relatório. 2. O habeas corpus destina-se à proteção da liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e dos arts. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar exige a demonstração simultânea da plausibilidade jurídica da pretensão e do risco decorrente da demora da prestação jurisdicional. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar, em habeas corpus, deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante violação ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada (periculum in mora)(AgRg no HC n. 718.541/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. em 08.02.2022). No caso, discute-se a manutenção da segregação cautelar do paciente e a regularidade do procedimento após a superveniência de sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de São Miguel do Oeste nos autos n. 5002409-03.2026.8.24.0067/SC (evento 219.1). Inicialmente, no tocante à abordagem policial e ao ingresso domiciliar, constata-se a higidez e a validade dos atos praticados pelos agentes públicos. Segundo o Auto de Prisão em Flagrante (evento 118.1, dos autos de origem) e o relatório técnico n. 534/PMSC/2026 (evento 160.1), as diligências foram deflagradas a partir de monitoramento prévio realizado pela Agência de Inteligência da Polícia Militar no imóvel utilizado para o comércio de drogas. Neste ponto, anota-se que o vídeo do monitoramento e da abordagem juntado no evento 160, VIDEO3 deixa clara a existência do aludido monitoramento. Durante a vigilância, os policiais visualizaram a corré Samara sair da residência com uma mochila e embarcar em uma motocicleta, sendo acompanhada e abordada, momento em que admitiu o transporte de aproximadamente 494,2g de maconha destinados à entrega próxima ao Mercado Bonno, afirmando que a substância pertencia ao paciente e indicando a existência de mais drogas na moradia. Tal contexto atende ao padrão fixado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC 208.240/SP (rel. Min. Edson Fachin, julgado em 11.04.2024), segundo o qual a busca pessoal, padrão que se estende à busca veicular, deve estar fundada em elementos indiciários objetivos de posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, e nunca em raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física. A fundada suspeita restou consubstanciada no monitoramento prévio da movimentação típica de entrega e na indicação de transporte do entorpecente, não se cuidando de mera presunção abstrata. Do mesmo modo, em relação ao ingresso domiciliar subsequente, aplica-se o padrão de fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, fixado no Tema 280 da repercussão geral do STF (RE 603.616/RO, rel. Min. Gilmar Mendes). A expressiva apreensão precedente em via pública somada à indicação expressa de depósito de drogas em imóvel determinado constitui justa causa suficiente para a entrada na residência em situação de flagrante por crime permanente. Ademais, a diligência resultou na apreensão de substancial volume de entorpecentes no dormitório do paciente, a saber, 13 tabletes de maconha com cerca de 5,640 kg e mais 1,059 kg de maconha do tipo "camarão", além de apetrechos e dinheiro. Portanto, a legalidade da atuação policial permanece incólume, sobretudo diante da vultosa quantidade de entorpecente arrecadada. A materialidade delitiva e a autoria restaram amplamente comprovadas sob o crivo do contraditório. Por outro lado, no que concerne à dosimetria da pena e à situação prisional do paciente, observa-se a plausibilidade jurídica parcial da pretensão. O paciente é primário, ostenta bons antecedentes e contava com 19 anos de idade à época do fato, não tendo sido demonstrado vínculo subjetivo estável com organização criminosa armada ou habitualidade profissional autônoma além dos fatos apurados no próprio flagrante. A quantidade expressiva de droga, conquanto justifique a exasperação da pena-base na forma do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não opera como óbice automático ao reconhecimento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 quando ausentes elementos concretos de dedicação criminosa permanente. Desse modo, é cabível o reconhecimento da incidência da causa especial de diminuição de pena, modulando-se a resposta penal. Outrossim, no plano executório, a sentença condenatória estabeleceu expressamente o regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção corporal, mas manteve o paciente submetido a condições de custódia cautelar preventiva sem a imediata harmonização executiva. A manutenção da custódia preventiva não pode implicar a submissão do condenado a regime material mais gravoso do que aquele determinado no título judicial condenatório, impondo-se a imediata adequação executória da prisão provisória aos parâmetros do regime intermediário fixado na sentença, com a expedição da respectiva guia de recolhimento provisória. 3. Ante o exposto, defiro em parte o pedido liminar para: (a) reconhecer, em cognição sumária e sem prejuízo do julgamento definitivo de mérito, a incidência do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em favor do paciente Diego da Silva Pelegrini; (b) determinar ao Juízo de origem a imediata expedição da respectiva guia de recolhimento provisória (PEC provisório) e a adequação do cumprimento da custódia cautelar do paciente às condições materiais próprias do regime semiaberto fixado na sentença, observadas as diretrizes da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal caso inexistente vaga em estabelecimento adequado. Mantenho a validade das diligências policiais de busca e apreensão realizadas na origem. Comunique-se, com urgência, à autoridade apontada como coatora para imediato cumprimento. Dispenso as informações, por se tratar de processo eletrônico. Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Intimem-se.

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