Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5084897-95.2017.8.09.0051 Exequente(s): DINAMICA MEDICAL LTDA - ME Executado(s): HGO - HOSPITAL GOIANO DE ONCOLOGIA LTDA (MEDICOS REUNIDOS LTDA) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HGO – HOSPITAL GOIANO DE ONCOLOGIA LTDA. (MÉDICOS REUNIDOS LTDA.) em face da decisão de mov. 185, proferida no cumprimento de sentença promovido por DINÂMICA MEDICAL LTDA. – ME, partes qualificadas. No bojo do cumprimento, processa-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de HOFFICE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR-EIRELI e ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO. A decisão de mov. 185 rejeitou a arguição de nulidade da citação de Ana Cláudia, reputou válido o ato certificado no mov. 177, decretou sua revelia, indeferiu o arresto cautelar requerido pela exequente e determinou a especificação de provas para julgamento do incidente. Nos aclaratórios de mov. 190, a executada sustenta, em síntese, omissões e contradições quanto à validade da citação realizada mediante entrega do mandado ao porteiro do condomínio, à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, à sua legitimidade para suscitar o vício e à decretação da revelia. Requer a integração do julgado, com efeitos modificativos. A exequente apresentou contrarrazões no mov. 193, pugnando pela manutenção da decisão. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os para reconhecer a nulidade da citação e afastar a revelia decretada. Com efeito, o mandado do mov. 176 determinou a citação pessoal de ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, CPC). Todavia, a certidão do mov. 177 noticiou o cumprimento do ato mediante simples entrega do mandado ao porteiro do edifício, com suposto amparo no art. 248, § 4º, do CPC. Ocorre que a regra do art. 248, § 4º, do CPC rege exclusivamente a citação postal. Tratando-se de ato praticado por oficial de justiça, aplicam-se os arts. 249 e seguintes do CPC, exigindo-se citação pessoal ou, no caso de suspeita de ocultação, a observância do rito formal da citação por hora certa (arts. 252 a 254, CPC), como aliás requerido pela exequente. A simples entrega do mandado ao funcionário da portaria não supre a pessoalidade do ato. Soma-se a isso a inconsistência temporal da certidão do mov. 177, que indica o cumprimento da diligência em 27/08/2025, em evidente contradição com a expedição do mandado em 24/02/2026 e a data de 13/03/2026 constante do mesmo documento, maculando a higidez do ato executado. Outrossim, afasta-se a tese de ciência inequívoca fundada na atuação de advogados constituídos por pessoas jurídicas distintas (como a HGO), porquanto apenas o comparecimento espontâneo do próprio citando supre a nulidade (art. 239, § 1º, CPC). Ademais, a regularidade da citação do suscitado no incidente constitui pressuposto processual de validade conhecível de ofício pelo Juízo, tornando irrelevante a arguição pela HGO. Anula-se, pois, o ato citatório e a revelia decretada no mov. 185, reabrindo-se a oportunidade de citação hígida para fluência do prazo de defesa. Por fim, mantêm-se os demais capítulos da decisão embargada, inclusive o indeferimento do arresto cautelar, fundado na ausência autônoma de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de mov. 190, com efeitos modificativos, para integrar e parcialmente reformar a decisão de mov. 185. DECLARO NULA a citação de ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO certificada no mov. 177, bem como os atos que dela dependam diretamente. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a decretação de revelia de ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO constante da decisão de mov. 185 e, quanto a ela, a determinação de especificação de provas fundada naquela condição processual. Mantenho os demais termos da decisão de mov. 185, inclusive o indeferimento do arresto cautelar via SISBAJUD e RENAJUD. EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO de ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO, no endereço Rua 11, nº 1035, Condomínio Porto Ferrara, Apartamento 302, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74120-030, para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Não sendo localizada pessoalmente e verificando o oficial de justiça, após as diligências legalmente exigidas, fundada suspeita de ocultação, fica autorizada a citação com hora certa, mediante estrita observância dos arts. 252 a 254 do CPC. Efetivada a citação e apresentada defesa, ou certificado o decurso do prazo, intimem-se a exequente e a executada para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para especificarem eventual prova que ainda reputem necessária ao julgamento do incidente, justificando sua pertinência. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia Instituída pelo Decreto Judiciário n.º 3.917/2024 Gabinete do Juiz Processo nº: 5084897-95.2017.8.09.0051 Exequente(s): DINAMICA MEDICAL LTDA - ME Executado(s): HGO - HOSPITAL GOIANO DE ONCOLOGIA LTDA (MEDICOS REUNIDOS LTDA) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por HGO – HOSPITAL GOIANO DE ONCOLOGIA LTDA. (MÉDICOS REUNIDOS LTDA.) em face da decisão de mov. 185, proferida no cumprimento de sentença promovido por DINÂMICA MEDICAL LTDA. – ME, partes qualificadas. No bojo do cumprimento, processa-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face de HOFFICE ADMINISTRAÇÃO HOSPITALAR-EIRELI e ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO. A decisão de mov. 185 rejeitou a arguição de nulidade da citação de Ana Cláudia, reputou válido o ato certificado no mov. 177, decretou sua revelia, indeferiu o arresto cautelar requerido pela exequente e determinou a especificação de provas para julgamento do incidente. Nos aclaratórios de mov. 190, a executada sustenta, em síntese, omissões e contradições quanto à validade da citação realizada mediante entrega do mandado ao porteiro do condomínio, à aplicação do art. 248, § 4º, do CPC, à sua legitimidade para suscitar o vício e à decretação da revelia. Requer a integração do julgado, com efeitos modificativos. A exequente apresentou contrarrazões no mov. 193, pugnando pela manutenção da decisão. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No mérito, acolho-os para reconhecer a nulidade da citação e afastar a revelia decretada. Com efeito, o mandado do mov. 176 determinou a citação pessoal de ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 135, CPC). Todavia, a certidão do mov. 177 noticiou o cumprimento do ato mediante simples entrega do mandado ao porteiro do edifício, com suposto amparo no art. 248, § 4º, do CPC. Ocorre que a regra do art. 248, § 4º, do CPC rege exclusivamente a citação postal. Tratando-se de ato praticado por oficial de justiça, aplicam-se os arts. 249 e seguintes do CPC, exigindo-se citação pessoal ou, no caso de suspeita de ocultação, a observância do rito formal da citação por hora certa (arts. 252 a 254, CPC), como aliás requerido pela exequente. A simples entrega do mandado ao funcionário da portaria não supre a pessoalidade do ato. Soma-se a isso a inconsistência temporal da certidão do mov. 177, que indica o cumprimento da diligência em 27/08/2025, em evidente contradição com a expedição do mandado em 24/02/2026 e a data de 13/03/2026 constante do mesmo documento, maculando a higidez do ato executado. Outrossim, afasta-se a tese de ciência inequívoca fundada na atuação de advogados constituídos por pessoas jurídicas distintas (como a HGO), porquanto apenas o comparecimento espontâneo do próprio citando supre a nulidade (art. 239, § 1º, CPC). Ademais, a regularidade da citação do suscitado no incidente constitui pressuposto processual de validade conhecível de ofício pelo Juízo, tornando irrelevante a arguição pela HGO. Anula-se, pois, o ato citatório e a revelia decretada no mov. 185, reabrindo-se a oportunidade de citação hígida para fluência do prazo de defesa. Por fim, mantêm-se os demais capítulos da decisão embargada, inclusive o indeferimento do arresto cautelar, fundado na ausência autônoma de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Diante do exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração de mov. 190, com efeitos modificativos, para integrar e parcialmente reformar a decisão de mov. 185. DECLARO NULA a citação de ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO certificada no mov. 177, bem como os atos que dela dependam diretamente. Em consequência, TORNO SEM EFEITO a decretação de revelia de ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO constante da decisão de mov. 185 e, quanto a ela, a determinação de especificação de provas fundada naquela condição processual. Mantenho os demais termos da decisão de mov. 185, inclusive o indeferimento do arresto cautelar via SISBAJUD e RENAJUD. EXPEÇA-SE NOVO MANDADO DE CITAÇÃO de ANA CLÁUDIA REZENDE DE CARVALHO, no endereço Rua 11, nº 1035, Condomínio Porto Ferrara, Apartamento 302, Setor Oeste, Goiânia/GO, CEP 74120-030, para apresentar defesa no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC. Não sendo localizada pessoalmente e verificando o oficial de justiça, após as diligências legalmente exigidas, fundada suspeita de ocultação, fica autorizada a citação com hora certa, mediante estrita observância dos arts. 252 a 254 do CPC. Efetivada a citação e apresentada defesa, ou certificado o decurso do prazo, intimem-se a exequente e a executada para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, inclusive para especificarem eventual prova que ainda reputem necessária ao julgamento do incidente, justificando sua pertinência. Após, voltem-me conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. (Assinado Eletronicamente) Ronny Andre Wachtel Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 3.247/2025) 1
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.