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TJSC · 3ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084773-39.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: ITAMAR VOLTOLINI ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVANTE: ZULEICA VOLTOLINI DALCASTAGNER ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAMAR VOLTOLINI e ZULEICA VOLTOLINI DALCASTAGNER contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5013877-69.2025.8.24.0011, ajuizada pelos ora recorrentes em face do MUNICÍPIO DE BRUSQUE, acolheu a impugnação apresentada e, por conseguinte, homologou "o cálculo apresentado pela parte executada, para o fim de tornar devido/definitivo o valor de R$ 646.774,86, o qual deverá ser atualizado pela parte devedora até a data do efetivo pagamento" (processo 5013877-69.2025.8.24.0011/SC, evento 25, DESPADEC1). Argumentam os Agravantes, em síntese, que a decisão agravada violou a coisa julgada ao substituir o índice de correção monetária expressamente definido no título executivo para os danos morais, que determinou a aplicação do IPCA-E desde o arbitramento, adotando-se, indevidamente, a taxa SELIC em razão da EC n. 113/2021. E que, na fase executiva, não seria possível alterar os critérios estabelecidos no título transitado em julgado. Defendem, ainda, que subsiste relevante divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, mesmo após a retificação de equívoco reconhecido pelos exequentes, permanecendo diferença aproximada de R$ 169.945,85. Alegam que o juízo de origem homologou integralmente a conta municipal sem demonstrar, de forma analítica, as razões para rejeitar os cálculos corrigidos dos exequentes, razão pela qual requerem a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração imparcial do quantum debeatur. Por fim, postulam a concessão de efeito suspensivo para impedir a expedição de precatório com base no valor homologado até o julgamento do agravo, sustentando a existência de probabilidade do direito e risco de prejuízo decorrente da expedição do requisitório em valor controvertido. Ao final, requerem a reforma da decisão para observância dos critérios fixados no título executivo e realização de novo cálculo pela Contadoria Judicial. É o relato do necessário. O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade (CPC, arts. 1.015 a 1.017), sendo apenas necessário confirmar a concessão da benesse de justiça gratuita deferida aos Recorrentes (evento 38, DESPADEC1). Com relação ao pedido de concessão de efeito suspensivo, o art. 1.019, inciso I, do CPC, prevê a possibilidade de antecipação da tutela "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", nos termos do art. 300 do CPC. Da aplicação do IPCA-E e da SELIC sobre os danos morais Sobre os danos morais, a sentença exequenda determinou expressamente que: No que se refere à atualização monetária, cujo objetivo é tão somente a recomposição do valor da moeda, tem-se que devida desde a data do arbitramento (Súmula n. 362, STJ), com a observância da incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, conforme as diretrizes estabelecidas pelos Tribunais Superiores (Temas n. 810 do STF e n. 905 do STJ). Exposto isso, é oportuno acrescentar que, no dia 09/12/2021, houve a promulgação da Emenda Constitucional n. 113, a qual passou a prever um novo regime para o pagamentos dos precatórios da Fazenda Pública: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. A partir de então, denota-se do texto constitucional que a SELIC passa a ser o índice oficial de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública. Porém, é de se ressaltar que as disposições trazidas pela referida Emenda Constitucional comportam efeito ex nunc e abrangem as condenações da Fazenda Pública ocorridas após a sua promulgação. Em outras palavras, para as prestações que tiverem o seu vencimento consolidado até o dia 08/12/2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) serão aplicados os preceitos contidos no Tema 810/STF e Tema 905/STJ, conforme acima elucidado. De outro lado, às parcelas vencidas a partir do dia 09/12/2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), conforme determina o novo texto da Carta Magna. Ou seja, não há retroação da norma constitucional às prestações vencidas em data anterior à publicação da EC n. 113/21, de forma que a SELIC incidirá, apenas, sobre as obrigações cujo vencimento serão consolidados a partir de 09/12/2021, devendo ser aplicada de uma só vez para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório. Feitas tais considerações, caberá analisar a data do vencimento da obrigação no caso concreto a fim de que seja aplicado o índice correto para fins de correção monetária e de juros de mora. No presente caso, mostra-se pertinente a aplicação da orientação dada pelos Tribunais Superiores nos Temas 810 e 905, tendo em vista que há parcelas a serem pagas anteriores à vigência da EC n. 113/21. Diante disso, para que a correção monetária e os juros de mora estejam em consonância com a orientação aprazada pelo STJ no julgamento do Tema 905, ou seja, até 08-12-2021 (dia imediatamente anterior à publicação da mencionada EC n. 113/21) a correção monetária deve ser aplicada com base no IPCA-E e os juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança; e, a partir de 09-12-2021 (data do início da vigência da EC), a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados com base no Sistema Especial de Liquidação e de Custórida (SELIC). (evento 1, ACORD_OUT_PROCES9) (grifo nosso) Ao apreciar a impugnação, a Magistrada singular reconheceu que o título estabeleceu o IPCA-E, mas concluiu que, como o arbitramento ocorreu já na vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021, o índice "correto" seria a SELIC (evento 25, DESPADEC1). Em linha com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 905), ratificou a aplicação do INPC e do IPCA-E como índices de correção monetária nos débitos da Fazenda Pública. Ressaltou-se, entretanto, que eventual coisa julgada expressa que tenha fixado índice diverso deve ser analisada caso a caso. Por sua vez, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.505.031, que deu origem ao Tema 1.361, o STF consolidou a tese de que o trânsito em julgado de uma decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a aplicação de legislação ou entendimento jurisprudencial superveniente. Tal entendimento está diretamente relacionado ao Tema 1.170/STF, no qual foi definida a seguinte tese jurídica: "É aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado". Com isso, a Corte Suprema firmou o entendimento de que a coisa julgada material não impede a aplicação de novos critérios de atualização monetária ou juros, sempre que tais parâmetros decorrem de alterações legislativas ou de decisões jurisprudenciais vinculantes supervenientes. A compatibilização entre a força vinculante das decisões do STF e o princípio da segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, da CF) deve se dar de forma a permitir a adaptação das execuções aos índices mais adequados, refletindo as condições econômicas reais e assegurando o tratamento isonômico entre os jurisdicionados. Dessa forma, tanto no julgamento dos Temas 810/STF e 905/STJ quanto nos Temas 1.170/STF e 1.361/STF, restou consolidado que a execução das sentenças deve ser ajustada às realidades econômicas mais atuais, garantindo que as atualizações de débitos judiciais estejam em consonância com os parâmetros mais adequados, sob pena de manutenção de critérios declarados inconstitucionais e de comprometimento dos princípios da coerência, segurança jurídica e isonomia. Nesse sentido: "é plenamente possível a modificação do índice de correção monetária em cumprimento de sentença, caso tenha sido fixado outro indexador no título executivo, sem que isso importe em violação à coisa julgada. Logo, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser afastada a alegação de ofensa à coisa julgada, mantendo-se a decisão que determinou a aplicação do IPCA-E, em substituição ao INPC, nos termos do Tema 905/STJ" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017309-32.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Bettina Maria Maresch de Moura, Terceira Câmara de Direito Público, j. 24-06-2025). Seguiu no mesmo sentido: Agravo de Instrumento n. 5050138-66.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Diogo Nicolau Pítsica, Quarta Câmara de Direito Público, j. 15-08-2025. Assim, "o trânsito em julgado de decisão que fixa índice de correção monetária não impede a aplicação de jurisprudência vinculante superveniente do STF que determine a adoção de índice diverso. A substituição do INPC pelo IPCA-E em cumprimento de sentença é juridicamente possível e não configura violação à coisa julgada, nos termos dos Temas 810, 1.170 e 1.361 do STF. A compatibilização entre a coisa julgada e os precedentes obrigatórios do STF exige a prevalência da interpretação constitucional mais atual sobre os critérios de correção monetária nas condenações da Fazenda Pública" (TJSC, AI 5030206-92.2025.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão SANDRO JOSE NEIS, julgado em 02/09/2025). Portanto, a decisão agravada não merece reparos nessa questão, tendo em vista que à luz das novas teses jurisprudenciais, que reconhecem a possibilidade de substituição do índice pela forma mais compatível com as diretrizes estabelecidas pelos Temas 1.170 e 1.361 do STF, essa revisão é essencial para assegurar a justiça na execução das condenações, refletindo os parâmetros normativos e jurisprudenciais supervenientes, sem que isso viole a coisa julgada. Da divergência de cálculos e remessa à Contadoria Os Agravantes alegam que, após corrigirem o erro referente ao termo inicial da atualização dos danos morais, ainda remanesceria divergência considerável, sem demonstração específica das razões da diferença pelo Executado. Em juízo de cognição sumária, a insurgência não se mostra manifestamente infundada, pois a estimativa do valor executado revela expressiva divergência entre os montantes defendidos pelas partes. Enquanto o Município sustenta serem devidos R$ 646.774,86, os exequentes apresentaram cálculo retificado de R$ 816.720,71, havendo diferença de R$ 169.945,85. Ocorre que a estimativa realizada a partir dos parâmetros do título aponta resultado significativamente superior ao valor homologado, reforçando que a controvérsia não é meramente residual ou irrelevante, conforme abaixo se verá, a partir de uma estimativa bastante próxima: 1. Danos materiais Valor principal: R$ 135.000,00 Aplicando: - IPCA-E de 09/08/2010 a 08/12/2021 - Juros da poupança de 03/06/2011 a 08/12/2021 - SELIC de 09/12/2021 a 02/10/2025 Resultado estimado seria de R$ 689.000,00 2. Danos morais Considerando R$ 10.000,00 para cada autor (R$ 20.000,00 no total): - juros da poupança de 09/08/2010 a 08/12/2021 - SELIC de 09/12/2021 a 02/10/2025 Resultado aproximado seria de R$ 54.000,00 Totalizando a quantia de R$ 753.000,00 (aproximadamente) Esses valores são apenas uma estimativa atuarial, pois o cálculo judicial correto exige a aplicação mês a mês das tabelas oficiais de IPCA-E, remuneração da poupança e SELIC. Porém, considerando que o Município apresentou conta de R$ 646.774,86 e os Exequentes, após retificação, chegaram a R$ 816.720,71, a estimativa acima fica justamente em uma faixa intermediária, compatível com a controvérsia dos autos. Inclusive, o pedido dos Agravantes de remessa à contadoria judicial mostra-se mais adequada ainda, pois o recurso demonstra concretamente que alguns erros de cálculo remanescem. Dessa forma, presente a probabilidade do direito dos Agravantes, o perigo da demora é inconteste haja vista que, caso o requisitório seja expedido com base no valor indicado pelo Executado (R$ 646.774,86) e o presente recurso venha posteriormente a ser provido, haverá necessidade de expedição de precatório complementar, sujeitando os credores a nova inclusão orçamentária e a prolongamento significativo da satisfação integral do crédito. Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, determinando a suspensão do feito até o julgamento do recurso. Comunique-se ao juízo de origem. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC. Após, voltem conclusos.
TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público · Outros
Processo 5084773-39.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 04/09/2026.
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