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5084712-38.2021.8.21.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084712-38.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: MARIA CONCEICAO SA E SOUSA SCHETTERT ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: EGL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE MORAES SCHETTERT ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA-GRAVATAI I-SPE LTDA. ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA RESIDENCE XXVII SPE LTDA ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: CAPA ENGENHARIA S.A ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo as datas designadas para leilão. Saliento que deverá ser observado pelo Sr. Leiloeiro o prazo de cinco dias do § 1º do art. 887 do Código de Processo Civil. Outrossim, deverão ser observadas pelo cartório as intimações dispostas no art. 889, do mesmo código, em especial a do executado, e se houver, do hipotecário, do fiduciário, do cônjuge e dos coproprietários, sendo esses dois últimos intimados na mesma oportunidade para que, se quiserem, exerçam o seu direito de preferência previsto no §1º do art. 843, também do mesmo código, sob pena de nulidade absoluta. Intimem-se.

  2. Intimação

    TJRS · 13ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5084712-38.2021.8.21.0001/RS EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: NEX GROUP PARTICIPACOES S/A ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: MARIA CONCEICAO SA E SOUSA SCHETTERT ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: LA LOMANDO AITA ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: EGL ENGENHARIA S/A ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DE MORAES SCHETTERT ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA-GRAVATAI I-SPE LTDA. ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA RESIDENCE XXVII SPE LTDA ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI EXECUTADO: CAPA ENGENHARIA S.A ADVOGADO(A): LETICIA CUSIN GABRIELLI DESPACHO/DECISÃO Vistos. Dê-se prosseguimento aos atos expropriatórios do bem penhorado no evento 52, DESPADEC1 (matrículas n.° 109016 e 109012 do RI da 2.ª Zona de Porto Alegre), e avaliados nos evento 104, CERTGM1 e evento 105, CERTGM1. 1 – Nomeio o Sr. DANIEL COSTA MULLER, leiloeiro de confiança do juízo, para o encargo, ficando intimado para que, caso aceite, indique datas para realização do leilão do bem penhorado no prazo de 15 dias. 2 – Com as datas, intimem-se, devendo ser observadas pelo cartório as intimações dispostas no art. 889, do Código de Processo Civil, em especial a do executado e, se houver, dos credores com penhora anterior, do hipotecário, do fiduciário, do cônjuge e dos coproprietários, sendo esses dois últimos intimados na mesma oportunidade para que, se quiserem, exerçam o seu direito de preferência previsto no §1º do art. 843, do mesmo código, sob pena de nulidade absoluta. 3 – Deverá ser observado pelo Sr. Leiloeiro o prazo para publicação do edital de cinco dias, assim como deverá constar nele o link da reunião ou do portal onde se realizará a hasta, conforme artigos 884, 886, inciso IV e 887 do Código de Processo Civil e Resolução nº 236/2016 do CNJ. 4 – Fixo a comissão do leiloeiro em 10% do valor da venda para bens móveis e em 5% do valor da venda para bens imóveis – parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil. 5 – Tratando-se de bem móvel, desde já fica autorizada a remoção, permanecendo o Sr. Leiloeiro como depositário do bem, servindo a presente decisão como mandado de recolhimento e depósito. 6 – Tratando-se de bem imóvel, deverá a parte executada conceder acesso ao Sr. Leiloeiro para fins de registro de imagens para publicidade do bem, servindo a presente decisão como mandado de autorização. 7 – Não sendo a parte exequente beneficiária da gratuidade de justiça, deverá antecipar ao leiloeiro o valor de eventuais despesas de publicidade do leilão e de remoção dos bens penhorados. 8 – Na primeira praça o bem deverá ser licitado pelo valor de avaliação. 9 – Não havendo licitantes na primeira praça, o bem poderá ser arrematado na segunda praça por valor inferior ao da avaliação, desde que o lance não seja vil – inferior a 50% da avaliação, parágrafo único do art. 891 do Código de Processo Civil. 10 – Será admitida a arrematação com pagamento parcelado, desde que atendidas as condições dispostas no art. 895 do Código de Processo Civil. Diligências legais. Intimem-se.

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