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5084677-05.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5084677-05.2026.8.21.0001/RS AUTOR: CLAYTON SCHOLL PINHEIRO ADVOGADO(A): JOEL LOPES DE OLIVEIRA (OAB RS024757) DESPACHO/DECISÃO 1) Ciente do agravo de instrumento interposto pela parte autora, bem como da decisão de parcial provimento (evento 48, RELVOTO1), nos termos abaixo transcritos: ... Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento tão somente para determinar a suspensão dos descontos referentes ao contrato N° XXXXX6987, nos termos da fundamentação. 2) Fica a parte ré intimada dos documentos eventualmente juntados com a réplica e fica intimada, pessoalmente, por meio do domicílio eletrônico cadastrado, para suspender os descontos referentes ao contrato nº XXXXX6987, nos termos da decisão acima. 3) Ficam as partes intimadas para que, no prazo de 15 dias, digam se possuem interesse na produção de outras provas, o que deve vir especificado e justificado, para os fins do art. 357 do CPC. Saliento que, em caso de interesse de produção de prova oral, seja indicado se prefere audiência presencial, virtual ou híbrida, e, se houver interesse na oitiva de testemunhas, que essas já sejam arroladas, com a informação do CPF, para melhor organização da pauta e inclusão dos seus nomes no sistema EPROC. Friso que provas não reiteradas serão havidas como desistidas, e isso mesmo em caso de somente uma das partes postular a oitiva de testemunhas, já que entendo que não é caso de reoportunizar sejam arroladas testemunhas, nos termos do art. 357, §4°, do CPC, diante da preclusão temporal. Em havendo pedido de produção de provas, voltem para realização do saneamento do processo, na forma do art. 357 do CPC. Observo que tenho o entendimento de que, a despeito do disposto nesse dispositivo legal, é mais salutar realizar o saneamento do processo após a manifestação das partes a respeito da produção de provas e somente se houver esse interesse e deferimento, porquanto, por economia processual, entendo ser inútil fazê-lo no curso da demanda se a sentença será a seguir proferida, e sem qualquer outra produção probatória. Sem manifestação ou havendo desinteresse, dê-se vista ao Ministério Público para parecer final (se for o caso), e, após, venham conclusos para sentença.

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