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TJMG · 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PD PROCESSO Nº: 5084366-64.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WESLEY GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 020.288.076-10 e outros DECISÃO Vistos, etc. 1) Regularmente notificado (ID 10742024935), ANDRÉ JUNIOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA constituiu procurador nos autos (ID 10737743680) e apresentou defesa prévia, na qual suscita, em sede preliminar, a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, bem como a ilicitude das provas obtidas por violação do direito ao silêncio e por violação de domicílio. Ao final, arrolou duas testemunhas comuns à acusação, mais três devidamente qualificadas (ID 10742638484). Analisando o presente feito, observa-se que a peça acusatória está em conformidade com o disposto no art. 41 do CPP, verificando-se presentes as condições para o processamento do feito e a justa causa para o ajuizamento da ação, tendo em vista a narrativa da imputação, a individualização das condutas e o conjunto de indícios que a acompanham (ID 10710893538). Depreende-se da denúncia que policiais militares receberam informação anônima acerca da prática de crimes e iniciaram diligências. Diante das características repassadas, André foi abordado, não sendo localizado com ele qualquer objeto ilícito. Contudo, André teria indicado aos policiais um imóvel, onde foram encontrados uma sacola plástica contendo dois rádios comunicadores, 40 microtubos e quatro papelotes de cocaína, três pedras de crack, quatro invólucros e uma barra prensada de maconha, cinco microtubos contendo skunk, uma balança de precisão e R$ 129,00 em dinheiro. Outrossim, as demais teses defensivas sobre a ilicitude das provas por violação do direito ao silêncio e violação de domicílio, demandam análise aprofundada do conjunto fático probatório, incompatível com o juízo de cognição sumária próprio desta fase procedimental. Tais matérias confundem-se com o mérito da ação penal e deverão ser devidamente apreciadas após a instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não sendo aptas, neste momento, a ensejar a rejeição da denúncia ou a absolvição sumária. Registre-se que, nesta fase processual, exige-se apenas a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, e não prova plena da culpabilidade, inexistindo, de plano, qualquer das hipóteses previstas no art. 395 do Código de Processo Penal ou no art. 397 do mesmo diploma legal, aplicável subsidiariamente, que autorize a rejeição da inicial acusatória ou o julgamento antecipado da lide penal. Dessa forma, estando regular a inicial acusatória, não havendo, por ora, a incidência de qualquer das previsões contidas no art. 395 do CPP, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação penal, RECEBO A DENÚNCIA. 2) A defesa apresentou pedido de revogação da prisão do acusado ANDRÉ JUNIOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA (ID 10742638484). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (ID 10743283190). Relatados, decido. O réu foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em razão de fatos ocorridos em 27/07/2026. Como dito, depreende-se da denúncia que, André foi abordado pelos policiais da ROTAM, nada de ilícito sendo encontrado em sua posse. Segundo a denúncia, contudo, ele teria indicado um imóvel onde foram apreendidos entorpecentes, rádios comunicadores, balança de precisão e R$ 129,00. O delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, sendo certo que, além de constitucionalmente inocente, o réu é primário (CAC de ID 10733629886 - Pág. 243), de modo que eventual condenação não redundará pena a ser cumprida em regime fechado. Logo, não se revela razoável submetê-lo a regime mais gravoso que o imposto em caso de condenação. Assim, à luz dos critérios da excepcionalidade, necessidade, adequação e proporcionalidade, entendo suficientes, neste momento, medidas cautelares diversas da prisão. Com essas considerações, REVOGO a prisão preventiva de ANDRÉ JUNIOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA, concedendo-lhe a liberdade provisória, mediante as seguintes cautelares diversas: i) manter atualizado o endereço residencial e não alterá-lo sem prévia comunicação ao Juízo; ii) comparecer a todos os atos da ação penal, advertindo-se o autuado de que o descumprimento injustificado das cautelares impostas poderá acarretar novo decreto de prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP. Expeça-se alvará de soltura em favor de ANDRÉ JUNIOR DO NASCIMENTO OLIVEIRA, se por outro motivo não estiver preso, devendo constar no corpo dos documentos a relação de medidas cautelares impostas, o qual deverá ser assinado e disponibilizado pela unidade prisional no sistema RUPE. 3) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2027, às 14:10 horas, para oitiva das testemunhas e interrogatório do acusado. Para realização do ato, determino: A) Intimar o Ministério Público e a Defesa quanto ao ato designado. B) Cite-se pessoalmente o acusado, cientificando-o da presente ação, bem como da data da audiência supra. Em observância ao princípio da economia processual, a citação do réu quanto ao ato designado deverá ser realizada por meio de informação constante no corpo do alvará de soltura, o qual deverá ser assinado e disponibilizado pela unidade prisional no sistema RUPE ou encaminhado à Secretaria do Juízo por meio do e-mail vtoxicos5@tjmg.jus.br. C) Requisitar/Intimar as testemunhas arroladas pela acusação e pela Defesa. Havendo testemunha residente fora da comarca, expeça-se carta precatória para oitiva através de sala passiva no juízo deprecado. D) Estando preso o acusado quando da audiência, requisite-se à unidade prisional, sem prejuízo de sua intimação pessoal. 4) Quanto a WESLEY GONÇALVES DE OLIVEIRA, aguarde-se o retorno do mandado de notificação e defesa prévia. Intimem-se. Cumpram-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VALTER GUILHERME ALVES COSTA Juiz de Direito 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
TJMG · 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 9º pvto, SANTO AGOSTINHO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-081 PROCESSO Nº: 5084366-64.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Ministério Público - MPMG CPF: não informado WESLEY GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 020.288.076-10 e outros Vista para apresentação de defesa prévia. LUCIANA FLAVIA DE SOUZA FERRARA MARCOLINO Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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