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5084262-75.2021.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública D E C I S Ã O - O F Í C I O Trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte exequente requer o sequestro de numerário, ao fundamento de que transcorreu o prazo de 60 (sessenta) dias previsto para pagamento da Requisição de Pequeno Valor, sem comunicação de seu adimplemento. Verifica-se, contudo, que, conforme a RPV foi expedida na vigência do Convênio nº 02/2023-PGE, o qual estabelece fluxo de pagamento próprio. Diante desse cenário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do interesse em: a) manter a requisição no fluxo regular de pagamento (Convênio nº 02/2023-PGE); ou b) prosseguir com o pedido de sequestro, hipótese em que serão os autos remetidos à CENOPES para sua operacionalização, observada a ordem cronológica de chegada dos processos (art. 153, CPC). Conforme seja a reação da parte exequente, desde logo DETERMINO: (i) Caso a parte exequente opte por manter a RPV no fluxo de pagamento instituído em Convênio, remetam-se os autos à CEAGO para regular prosseguimento dos atos administrativos até o respectivo adimplemento; (i.i) Comunicado o depósito judicial da quantia exequenda, fica desde já determinada a expedição do alvará ao credor ou procurador bastante; (ii) Caso a parte exequente reitere o pedido de sequestro ou permaneça inerte, fica logo determinada: a) a remoção da RPV do fluxo conveniado; b) a comunicação da Diretoria de Processamento Eletrônico (DPE) a respeito dessa remoção, a fim de se evitar pagamentos em duplicidade; e c) a realização do sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da obrigação (art. 13, §1º, Lei 12.153/2009), a ser realizado via Sisbajud, preferencialmente na conta única do Tesouro do ente devedor; (ii.i) Se, porém, for comunicada aos autos a efetivação de reserva financeira, com depósito judicial, antes do protocolo da ordem de sequestro no Sisbajud, reputar-se-á prejudicada a ordem de sequestro, devendo os autos serem devolvidos a este juízo sem a referida protocolização, ficando desde já determinada a expedição do alvará ao credor ou procurador bastante; Em qualquer caso, havendo requerimento de destacamento de honorários contratuais, mediante juntada do respectivo instrumento de contrato (art. 22, §4°, Lei n° 8.906/94), fica desde logo autorizada a expedição do alvará correspondente, observados os limites já mencionados na decisão homologatória. Quanto à tentativa de sequestro, se e quando diligenciada: 1) Se frutífera a constrição na conta única do ente devedor: 1.1) Transfira-se, desde logo, o numerário sequestrado a conta judicial remunerada e vinculada ao presente feito, por uma das seguintes formas: a) enquanto não concretizada a interoperabilidade entre Projudi/TJGO e a CEF, para expedição de alvarás eletronicamente no próprio sistema (Proad 202211000371173), a transferência deverá ser realizada a agência do Banco do Brasil, porquanto ainda ativo o SICONDJ; ou b) se, porém, já tiver sido concretizada, a transferência deverá ser realizada a agência da CEF. 1.2) Ouça-se o ente executado pelo prazo de 5 (cinco) dias: a) se inerte ou anuente o executado: diligencie-se o necessário para o recolhimento das deduções legais, se incidentes e já calculadas; e expeça(m)-se alvará(s) de levantamento e/ou transferência à(s) conta(s) indicada(s) pelo polo exequente, depois de recolhidas as deduções legais ou se não forem elas incidentes na espécie. Se ainda não averiguada a incidência ou não de deduções legais e/ou o seu cálculo, diligencie-se na forma da Portaria nº 02/2022 da UPJ e ordens de serviço suplementares. b) se oposta qualquer objeção, ouça-se o polo exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos, em seguida, para deliberação. 2) Se infrutífera a tentativa de constrição na conta única do ente devedor, fica desde logo determinada a protocolização de nova ordem de bloqueio via Sisbajud, desta vez, dirigida a todas as contas em geral do ente devedor. Em caso de insucesso parcial da constrição na conta única, a segunda ordem deve ser protocolada pelo crédito remanescente. 2.1) Se frutífera a segunda ordem de constrição: 2.1.1) Mantenha-se o numerário bloqueado, sem imediata transferência a conta judicial, a fim de averiguar se foram indevidamente atingidas contas de destinação vinculada e, em caso positivo, de identificá-las para posterior desbloqueio; 2.1.2) Ouça-se o ente executado pelo prazo de 5 (cinco) dias: a) se inerte ou anuente o executado: transfira-se o numerário sequestrado de uma das contas atingidas (qualquer delas), a conta judicial remunerada e vinculada ao presente feito, por uma das formas descritas no item “1.1”, acima, desbloqueando-se as demais contas; e diligencie-se na forma do item “1.2, a”, acima. b) se oposta qualquer objeção, ouça-se o polo exequente pelo prazo de 5 (cinco) dias, concluindo-se os autos, em seguida, para deliberação. b.1) se, porém, a objeção se restringir à vedação de constrição em determinada(s) conta(s) de destinação vinculada e havendo outras contas não questionadas com bloqueio de numerário suficiente à satisfação da dívida exequenda, bem como não havendo discordância do exequente sobre a troca/escolha das contas a serem movimentadas, fica desde logo autorizada a pronta transferência dos ativos sequestrados na conta indicada pelo ente público executado, a ser efetuada nos moldes do item “1.1”, acima, independentemente de nova conclusão dos autos e nova deliberação judicial. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, confiro à presente decisão força de ofício, o que dispensa a expedição de quaisquer outros documentos/diligências. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES Juiz de Direito * Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. 3ma Rua 72, nº 312, Complexo dos Juizados, 3º Andar, Sala 303, Jardim Goias, Goiânia-GO. CEP 74.884-120; e-mail 1nucleojus40fazenda@tjgo.jus.br

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