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TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5084143-80.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADO: FRANCISCO CANHETE ADVOGADO(A): THAÍS DA SILVA SOUZA (OAB MG217679) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de São José, nos autos n. 5032972-23.2025.8.24.0064, pela qual foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, ausência de interesse processual e inépcia da petição inicial, bem como a prejudicial de prescrição, além de terem sido fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial contábil (evento 54). Sustenta o agravante, em síntese, que a demanda possui por objeto a revisão dos critérios de atualização das contas vinculadas ao PASEP, circunstância que atrairia a legitimidade passiva da União e a competência da Justiça Federal. Defende, ainda, a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora, ao argumento de que o prazo decenal teve início com o saque integral da conta realizado em 05/10/1989, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.387. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. 2. O art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina confere ao relator a atribuição de julgar monocraticamente os recursos, em consonância com o art. 932 do CPC, quando a solução estiver amparada em entendimento consolidado ou quando configurada hipótese autorizadora de julgamento singular. Em tais situações, o próprio sistema processual excepciona a necessidade de prévia manifestação da parte adversa, ante a inexistência de prejuízo ao contraditório e a permanência de via recursal apta à revisão do pronunciamento. Na hipótese, as matérias controvertidas foram submetidas ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e do art. 132, XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça. Assim, é cabível o julgamento monocrático, revelando-se desnecessária a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões. 3. No que pertine à legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder à demanda e, por consequência, à competência da Justiça Estadual para processá-la e julgá-la, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, no sentido de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva nas demandas que envolvem falha na prestação do serviço bancário relativo a contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto a saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos definidos pelo Conselho Diretor do programa. No caso concreto, a causa de pedir não se restringe à revisão abstrata de índices de correção monetária, mas abrange alegações relativas à administração da conta individual, à insuficiência dos valores creditados e à correta recomposição do saldo. Tal enquadramento atrai diretamente a incidência da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, legitimando a permanência do agravante no polo passivo. 4. Como consequência, afasta-se, igualmente, a alegação de incompetência da Justiça Estadual, pois a controvérsia não exige a inclusão da União no polo passivo. No mesmo sentido: (...) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa (TJSC, AI 5023746-26.2024.8.24.0000, Rel. Des. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 9.7.2024). E, ainda: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTA PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. INEXISTE INTERESSE JURÍDICO DIRETO DA UNIÃO QUANDO A PRETENSÃO É DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, IMPUTANDO-LHE FALHA NA GESTÃO DE CONTA DO PASEP, O QUE AFASTA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESERVA A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.4. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER POR DEMANDAS RELATIVAS À ADMINISTRAÇÃO DAS CONTAS DO PASEP, DISPENSADA A INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. 5. A CONTROVÉRSIA RELATIVA A CRÉDITOS EM CONTA E PAGAMENTOS DO PASEP NÃO SE REGE PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, SENDO INAPLICÁVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA FUNDADA EM HIPOSSUFICIÊNCIA.6. CONFORME O TEMA 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COMPETE AO PARTICIPANTE COMPROVAR EVENTUAL NÃO RECEBIMENTO DE VALORES CREDITADOS EM CONTA OU PAGOS POR FOLHA, NOS TERMOS DA REGRA GERAL DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO: 1. A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA PARA RESPONDER POR DEMANDAS QUE DISCUTEM A GESTÃO DE CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP, SENDO COMPETENTE A JUSTIÇA ESTADUAL QUANDO INEXISTENTE PRETENSÃO EM FACE DA UNIÃO. (...). (TJSC, AI 5015484-19.2026.8.24.0000, Rel. Des. Vitoraldo Bridi, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 7.5.2026). Mostra-se correta, portanto, a conclusão adotada pelo Juízo de origem quanto à legitimidade passiva do agravante e à competência da Justiça Estadual. 5. No tocante à alegada prescrição, também não se vislumbra, neste momento processual, motivo para reforma da decisão recorrida. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.387, fixou entendimento no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques ou ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP. Todavia, a decisão agravada não afastou a incidência dessa orientação jurisprudencial. Ao contrário, reconheceu expressamente a aplicabilidade da tese firmada no referido repetitivo, concluindo apenas que, à luz dos elementos atualmente disponíveis nos autos, não se mostra suficientemente demonstrada a ocorrência do alegado saque integral em 05/10/1989. Conforme consignado pela magistrada, o agravante instruiu a contestação com registros de microfilmagem e extratos históricos da conta vinculada, sustentando que tais documentos evidenciariam a retirada integral dos valores. Entretanto, a parte autora impugna especificamente a regularidade das movimentações lançadas na conta e afirma não ter realizado o alegado saque integral, circunstância que evidencia a existência de controvérsia fática ainda não esclarecida de forma definitiva. Nesse contexto, mostra-se prudente a opção adotada pelo Juízo de origem de reservar o exame conclusivo da matéria para momento posterior à instrução, especialmente porque a própria decisão agravada ressalvou expressamente a possibilidade de reavaliação da prejudicial caso a prova técnica venha a demonstrar a efetiva ocorrência do saque integral em data anterior ao decênio legal. Não se verifica, portanto, ilegalidade ou desacerto evidente na conclusão de rejeitar, por ora, a prejudicial de prescrição, sem prejuízo de seu futuro reexame à luz do conjunto probatório que ainda será produzido. DISPOSITIVO 6. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil, nega-se provimento ao recurso. Custas na forma da lei.
TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil · Outros
Processo 5084143-80.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Civil - 4ª Câmara de Direito Civil na data de 03/09/2026.
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