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TRF2 · Juízo Gestor das Turmas Recursais · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 5083233-58.2025.4.02.5101/RJ RECORRENTE: CONSUELO ANDRIANI SIQUEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A): EMANUELLE DE OLIVEIRA VIRLA E SILVA (OAB RJ235001) DESPACHO/DECISÃO 1.Trata-se de pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto, tempestivamente, contra a decisão prolatada por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro na qual se discute a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa à pessoa com deficiência portadora de visão monocular. 2. Na decisão recorrida (Evento 52, ACOR1), a Turma Recursal manteve a r. sentença, conforme a ementa da decisão colegiada a seguir: DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA INCAPACIDADE LABORAL, CONFORME ATESTADO NO LAUDO MÉDICO PERICIAL. ENUNCIADO Nº 72 DESTAS TURMAS. AFASTADA A NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. 3. Nas razões recursais (Evento 60, PUIL TNU1), a parte autora, ora recorrente, alega que faz jus ao recebimento do benefício por incapacidade laborativa. 4. Inicialmente, cumpre destacar que a Turma Recursal não concedeu a pretensão ao recebimento do benefício previdenciário por incapacidade laborativa ao segurado portador de visão monocular. 5. Dito isso, a questão tratada nos presentes autos é distinta da questão definida no Tema 378 pela Tuma Nacional de Uniformização, em 25/06/2025, sobretudo porque a causa em análise versa tão apenas sobre benefício previdenciário por incapacidade laborativa, e não aborda benefício assistencial, razão pela qual não cabe sua aplicação. Saber se o diagnóstico de visão monocular dispensa avaliação biopsicossocial para caracterizar a condição de Pessoa com Deficiência, na análise do direito ao benefício de prestação continuada. 6. Pois bem. Em que pese a alegada divergência jurisprudencial, divergir das conclusões do acórdão recorrido sobre a existência ou não de incapacidade, bem como eventualmente, de sua extensão, profundidade e duração, implicaria em necessidade de reexame do material probatório constante do processo. 7. Nesse sentido, eventual pretensão de se proceder à reanálise da presença de incapacidade laborativa implicaria reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se admite em sede de incidente de uniformização, ante a expressa vedação da Súmula 42 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro: Súmula 42: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 8. Ademais, a matéria discutida neste processo foi decidida pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, conforme a sua Súmula 47: Súmula 47: Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. (https://www.cjf.jus.br/phpdoc/virtus/listaSumulas.php) 9. Destarte, em situação análoga à presente julgada, já entendeu a Tuma Nacional de Uniformização pela desnecessidade de avaliação das condições da Súmula 47 da TNU, na hipótese de portador de visão monocular, quando não for constatada a incapacidade laborativa para o trabalho. Confira-se: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA. PUIL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL contra acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com o acréscimo de 25% previsto no artigo 45 da Lei 8.213/91, ou o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária, ou, ainda, a concessão de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio por incapacidade temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido diverge de paradigma e da Súmula 47 da TNU quanto à necessidade de análise das condições pessoais e sociais do segurado para fins de concessão de aposentadoria por invalidez, bem como de paradigma da TNU no que tange à ausência de fundamentação específica quanto ao caso concreto. III. Razões de decidir 3. Quanto à alegação de ausência de fundamentação específica do acórdão recorrido, a questão não foi prequestionada nem mesmo quando da interposição de embargos de declaração pelo autor. 4. Diante disso, nesse ponto, o conhecimento do presente recurso encontra barreiras no entendimento exarado na Questão de Ordem nº 35 da TNU: O conhecimento do pedido de uniformização pressupõe a efetiva apreciação do direito material controvertido por parte da Turma de que emanou o acórdão impugnado. 5. No caso concreto, a perícia não reconheceu qualquer incapacidade, nem mesmo parcial, entendendo que o autor, a despeito de sua visão monocular, estaria apto a exercer sua função habitual de vendedor. Aplica-se à hipótese, portanto, o entendimento previsto na Súmula 77 da TNU: O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. 6. Conclusão em sentido diverso demandaria reexame probatório dos autos, o que é vedado nessa instância, nos termos da Súmula 42 da TNU: Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato. IV. Dispositivo 7. Pedido de Uniformização não conhecido. (TNU, PEDILEF 5001203-61.2021.4.03.6302, Juiz Federal Relator Fabio DE Souza Silva, Data da Publicação: 21/08/2025) (GRIFO NOSSO) 10. Ante o exposto, INADMITO o incidente de uniformização nacional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora, com base no artigo 14, V, "c" e "d", do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 11. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da decisão da Turma Recursal e remetam-se os autos ao juízo de origem.
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