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TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5082978-38.2022.8.09.0167 Promovente(s): Moisés Santos do Prado Evangelista Pereira Promovido(s): ESPÓLIO DE BELCHIOR LUIZ RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de inventário dos bens deixados por Belchior Luiz Rodrigues. A ação foi iniciada por Moisés Santos do Prado Evangelista Pereira, na condição de credor do falecido, que, após sucessivas remoções dos herdeiros por inércia, foi nomeado inventariante nos autos (mov. 92). Por meio da decisão de mov. 122, foram analisados pedidos formulados pelo inventariante, resultando no indeferimento da conversão do rito para arrolamento comum e do pleito de reserva de honorários. Na mesma ocasião, foi determinado que o inventariante, no prazo de 15 dias, especificasse o período exato (data de início e término) da alegada união estável entre o de cujus e Maria Lúcia da Silva, sob pena de remessa da matéria às vias ordinárias, mantida a reserva de quinhão já deliberada. Em resposta (mov. 128), o inventariante manifestou-se nos autos alegando que, em razão de sua atuação ter se limitado ao âmbito profissional como patrono do falecido em uma reclamatória trabalhista, não possui conhecimento pessoal ou documentos que permitam fixar com a exatidão cronológica exigida o marco temporal da relação convivencial. Informa que os únicos subsídios de que dispunha eram o teor da certidão de óbito e uma consulta infrutífera à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Diante da impossibilidade fática de cumprir a determinação, o inventariante requer a aplicação da consequência processual já cominada na decisão de mov. 122, qual seja, a remessa da discussão para as vias ordinárias. Pede, ainda, a citação de Cristiano Henrique da Silva, herdeiro da companheira pré-morta, para ciência dos termos do inventário e da faculdade de propor a ação declaratória autônoma, pugnando, ao final, pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Considerando que a decisão de mov. 122 já havia consignado que a simples menção da união estável na certidão de óbito não constitui prova documental suficiente para o reconhecimento incidental do vínculo, tratando-se de matéria de alta indagação, tendo o inventariante esclarecido de forma justificada que sua relação com o falecido era estritamente profissional, o que o impede de ter acesso a informações de natureza íntima e familiar para cumprir a diligência, sua manifestação, portanto, corrobora a conclusão de que a definição da existência e da extensão temporal da união estável depende de cognição exauriente, a ser realizada em ação própria, com amplo contraditório e produção de provas. Nesse cenário, a discussão deverá ser remetida às vias ordinárias, em estrita observância ao art. 612 do CPC. A providência assegura a higidez do inventário e, ao mesmo tempo, resguarda o direito dos interessados de verem a questão familiar dirimida no foro adequado. Outrossim, é necessário manter a reserva do quinhão que, em tese, caberia à suposta companheira, como medida de cautela para garantir a eficácia de uma eventual futura decisão declaratória favorável. Ademais, a intimação de seu herdeiro, Cristiano Henrique da Silva, é indispensável para que ele tenha ciência formal do andamento do inventário e da necessidade de buscar o reconhecimento do direito de sua genitora por meio de ação autônoma, ficando claro que ele não integra a relação jurídica processual do presente inventário, sendo que seu chamamento judicial não se destina à formação da relação triangular da lide, mas apenas à formalização de sua ciência e abertura do prazo decadencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 612 do CPC, determino a remessa da discussão acerca da (in)existência da união estável entre Belchior Luiz Rodrigues e Maria Lúcia da Silva às vias ordinárias. Mantenho a determinação de reserva do quinhão hereditário que eventualmente caberia à suposta companheira, conforme já decidido no mov. 122, item 3, até o deslinde da questão em ação autônoma. Determino que o inventariante, no prazo de 10 dias, forneça o endereço para a intimação do herdeiro Cristiano Henrique da Silva, a fim de que tome ciência formal desta decisão e do prazo legal para exercer eventual pretensão nas vias ordinárias. Fornecido o endereço, expeça-se o respectivo mandado de intimação. Dando prosseguimento ao feito, DÊ-SE vista à Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações de mov. 11. Concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, INTIME-SE o inventariante para prestar as últimas declarações (art. 618, III, c/c 636 do CPC). Prestadas as últimas declarações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas. Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar. Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 638, §2º, do CPC). Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (art. 630 do CPC). Proceda-se conforme determinado. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
TJGO · Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Hidrolândia - Vara de Família e Sucessões Rua Airton Gonzaga de Miranda esq com Rua Benedito Lavrinha, , BAIRRO NAZARE, HIDROLÂNDIA/GO, CEP 75340000/ Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo nº: 5082978-38.2022.8.09.0167 Promovente(s): Moisés Santos do Prado Evangelista Pereira Promovido(s): ESPÓLIO DE BELCHIOR LUIZ RODRIGUES D E C I S Ã O Trata-se de inventário dos bens deixados por Belchior Luiz Rodrigues. A ação foi iniciada por Moisés Santos do Prado Evangelista Pereira, na condição de credor do falecido, que, após sucessivas remoções dos herdeiros por inércia, foi nomeado inventariante nos autos (mov. 92). Por meio da decisão de mov. 122, foram analisados pedidos formulados pelo inventariante, resultando no indeferimento da conversão do rito para arrolamento comum e do pleito de reserva de honorários. Na mesma ocasião, foi determinado que o inventariante, no prazo de 15 dias, especificasse o período exato (data de início e término) da alegada união estável entre o de cujus e Maria Lúcia da Silva, sob pena de remessa da matéria às vias ordinárias, mantida a reserva de quinhão já deliberada. Em resposta (mov. 128), o inventariante manifestou-se nos autos alegando que, em razão de sua atuação ter se limitado ao âmbito profissional como patrono do falecido em uma reclamatória trabalhista, não possui conhecimento pessoal ou documentos que permitam fixar com a exatidão cronológica exigida o marco temporal da relação convivencial. Informa que os únicos subsídios de que dispunha eram o teor da certidão de óbito e uma consulta infrutífera à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC). Diante da impossibilidade fática de cumprir a determinação, o inventariante requer a aplicação da consequência processual já cominada na decisão de mov. 122, qual seja, a remessa da discussão para as vias ordinárias. Pede, ainda, a citação de Cristiano Henrique da Silva, herdeiro da companheira pré-morta, para ciência dos termos do inventário e da faculdade de propor a ação declaratória autônoma, pugnando, ao final, pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. Relatado, DECIDO. Considerando que a decisão de mov. 122 já havia consignado que a simples menção da união estável na certidão de óbito não constitui prova documental suficiente para o reconhecimento incidental do vínculo, tratando-se de matéria de alta indagação, tendo o inventariante esclarecido de forma justificada que sua relação com o falecido era estritamente profissional, o que o impede de ter acesso a informações de natureza íntima e familiar para cumprir a diligência, sua manifestação, portanto, corrobora a conclusão de que a definição da existência e da extensão temporal da união estável depende de cognição exauriente, a ser realizada em ação própria, com amplo contraditório e produção de provas. Nesse cenário, a discussão deverá ser remetida às vias ordinárias, em estrita observância ao art. 612 do CPC. A providência assegura a higidez do inventário e, ao mesmo tempo, resguarda o direito dos interessados de verem a questão familiar dirimida no foro adequado. Outrossim, é necessário manter a reserva do quinhão que, em tese, caberia à suposta companheira, como medida de cautela para garantir a eficácia de uma eventual futura decisão declaratória favorável. Ademais, a intimação de seu herdeiro, Cristiano Henrique da Silva, é indispensável para que ele tenha ciência formal do andamento do inventário e da necessidade de buscar o reconhecimento do direito de sua genitora por meio de ação autônoma, ficando claro que ele não integra a relação jurídica processual do presente inventário, sendo que seu chamamento judicial não se destina à formação da relação triangular da lide, mas apenas à formalização de sua ciência e abertura do prazo decadencial. Ante o exposto, com fundamento no art. 612 do CPC, determino a remessa da discussão acerca da (in)existência da união estável entre Belchior Luiz Rodrigues e Maria Lúcia da Silva às vias ordinárias. Mantenho a determinação de reserva do quinhão hereditário que eventualmente caberia à suposta companheira, conforme já decidido no mov. 122, item 3, até o deslinde da questão em ação autônoma. Determino que o inventariante, no prazo de 10 dias, forneça o endereço para a intimação do herdeiro Cristiano Henrique da Silva, a fim de que tome ciência formal desta decisão e do prazo legal para exercer eventual pretensão nas vias ordinárias. Fornecido o endereço, expeça-se o respectivo mandado de intimação. Dando prosseguimento ao feito, DÊ-SE vista à Fazenda Pública Estadual para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre as primeiras declarações de mov. 11. Concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, INTIME-SE o inventariante para prestar as últimas declarações (art. 618, III, c/c 636 do CPC). Prestadas as últimas declarações, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de quinze dias, falem sobre elas. Após a oportunidade que tenham as partes de falarem sobre as últimas declarações, proceda-se o cálculo do imposto e intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, falem sobre estes, devendo, logo em seguida, por igual prazo, oportunizar a Fazenda Pública a falar. Contestado ou não o valor do imposto, voltem-me os autos conclusos para decisão (art. 638, §2º, do CPC). Por outro lado, havendo incapazes ou não concordando a Fazenda Pública com o valor atribuído aos bens, voltem-me os autos conclusos para designação de perito (art. 630 do CPC). Proceda-se conforme determinado. Cumpra-se. HIDROLÂNDIA, nesta data. Eduardo Perez Oliveira Juiz de Direito
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