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5082483-51.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5082483-51.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público - 4ª Câmara de Direito Público na data de 31/08/2026.

  2. Intimação

    TJSC · Gab. 03 - 4ª Câmara de Direito Público · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5082483-51.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: NOVA FUNDICAO E COMERCIO DE METAIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (Em Recuperação Judicial) ADVOGADO(A): GISLEINE RODRIGUES SCHIER GRUBER (OAB SC067727) ADVOGADO(A): Giuselene Bonet Zomer (OAB SC028616) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Nova Fundição e Comércio de Metais Ltda. - em recuperação judicial contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Execução Fiscal Estadual, que, nos autos da execução fiscal n. 0903943-86.2013.8.24.0038, contra ela movida pelo Estado de Santa Catarina, deferiu "a penhora da totalidade dos créditos de titularidade da parte executada em relação aos terceiros discriminados na manifestação do exequente" (evento 120, DESPADEC1). Alega, em resumo, que a constrição recaiu sobre créditos mantidos perante suas principais clientes, alcançando não apenas valores determinados e vencidos, mas também recebíveis futuros e sucessivos. Sustenta que os créditos atingidos representam mais de 90% de seu faturamento, razão pela qual a medida não configura mera restrição patrimonial, mas verdadeira privação de sua principal fonte de receita. Diz que a manutenção da decisão comprometerá o capital de giro, o cumprimento das obrigações ordinárias e poderá conduzir à paralisação das atividades e à própria quebra da sociedade empresária. Sustenta, também, que a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, ao considerar que os créditos penhorados constituiriam apenas parcela do ativo circulante sem risco relevante à atividade econômica. Defende que a constrição possui efeitos econômicos equivalentes à retenção de faturamento, porque alcança parcela predominante de sua receita operacional, e há distinção jurídica entre penhora de créditos e de faturamento, o que impõe a observância dos princípios da proporcionalidade, da menor onerosidade da execução e da preservação da empresa. Invoca o art. 805 do Código de Processo Civil (CPC), o Tema 769, de recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e precedentes que admitem a penhora sobre faturamento apenas quando fixado percentual compatível com a continuidade da atividade empresarial. Requer a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão impugnada ou, subsidiariamente, limitar a constrição que não inviabilize a continuidade da atividade empresarial (evento 1, INIC1). É o relatório. Decido. O recurso, numa primeira análise, é próprio, tempestivo, está preparado (processo 0903943-86.2013.8.24.0038/SC, evento 145, CUSTAS1) e sua hipótese de cabimento se acha prevista no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil (CPC), razão porque seu processamento é admitido. O art. 1.019, inciso I, primeira parte, do CPC, prevê a possibilidade de o(a) relator(a) atribuir efeito suspensivo ao reclamo; por sua vez, o parágrafo único do art. 995, da mesma norma adjetiva, estabelece que a providência poderá ser adotada "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". Acerca do tema, elucida a doutrina: A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). Como o direito brasileiro admite expressamente tutela contra o ilícito (art. 497, parágrafo único, CPC), é um equívoco imaginar que apenas a tutela de urgência contra o dano (“risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação”) justifica a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Se há iminência da prática, reiteração ou continuação de um ato ilícito ou se é urgente a remoção do ilícito, esses fatos servem igualmente para evidenciar a necessidade de tutela de urgência capaz de justificar a concessão de efeito suspensivo. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal1. Em exame preliminar, próprio desta etapa processual, entendo que as alegações da parte agravante são razoáveis e poderão, ao final, conduzir ao provimento do reclamo; embora não se possa confundir os institutos de penhora de créditos e de penhora de faturamento, é razoável a argumentação relacionada à amplitude da medida deferida e aos resultados práticos da sua manutenção, porquanto encontram correspondência em precedentes desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO DETERMINATIVA DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS ORDINÁRIOS DE TERCEIRO. VALOR QUE REPRESENTA, NA PRÁTICA, A QUASE TOTALIDADE DO FATURAMENTO MENSAL DA EXECUTADA. PROVIDÊNCIA DESCABIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A penhora direcionou-se para crédito recebível de terceiro, que, contudo, representa a quase totalidade do faturamento da empresa devedora, logo, não há dúvida de que, se mantida, tornaria inviável o negócio, o que soa inadmissível, pois espera-se que o percentual fixado sobre o faturamento não inviabilize o exercício da atividade empresarial (STJ, AgInt no REsp 1592597/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. em 8/6/2020, DJe 17/6/2020). (TJSC, AI 5008146-91.2026.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relator JOAO HENRIQUE BLASI, julgado em 12/05/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MEDIDA EXCEPCIONAL CABÍVEL NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL PENHORADO, DE OFÍCIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução fiscal que deferiu a penhora da totalidade dos créditos decorrentes de operações com cartão de crédito da parte executada. A agravante sustentou a ilegalidade da medida por inviabilizar o funcionamento da empresa e ausência de esgotamento de diligências para localização de outros bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão:(i) saber se é admissível a penhora de créditos recebíveis de cartão de crédito como forma de satisfação de dívida fiscal; e(ii) saber se a constrição pode abranger a totalidade dos valores ou se deve ser limitada, em observância ao princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de créditos oriundos de cartão de crédito como modalidade equiparada à penhora de faturamento, desde que observados critérios de proporcionalidade e fundamentação específica. A exigência de esgotamento prévio de diligências foi superada, conforme entendimento firmado no Tema 769 do STJ, porém a medida deve ser adotada com base em elementos concretos que justifiquem sua adequação. No caso concreto, as tentativas de localização de outros bens foram infrutíferas, e a executada apresenta elevado faturamento, sem comprovação de risco à continuidade da atividade econômica. A constrição da totalidade dos recebíveis mostra-se excessiva e em desacordo com o princípio da menor onerosidade, motivo pelo qual a penhora deve ser limitada, de ofício, a 20% dos valores mensais a receber. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 1. A penhora de créditos oriundos de operações com cartão de crédito é admissível mesmo sem o esgotamento prévio de diligências, desde que fundamentada com base em elementos concretos. 2. A constrição deve ser limitada a percentual razoável que preserve o funcionamento da empresa, nos termos do princípio da menor onerosidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 835, §1º; 805, parágrafo único; 866. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.666.542/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 18.04.2024, DJe 09.05.2024; STJ, REsp 1.408.367/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 16.12.2014; STJ, REsp 1.676.274/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017, DJe 13.09.2017; STJ, AgInt no RMS 62.210/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 29.03.2021, DJe 06.04.2021; TJSC, AI 5007287-51.2021.8.24.0000, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, 2ª Câm. Dir. Público, j. 26.04.2022; TJSC, AI 5041382-73.2022.8.24.0000, Rel. Des. Rejane Andersen, 2ª Câmara de Direito Comercial, j. 05.09.2023. (TJSC, AI 5019858-15.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, julgado em 05/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. OBSERVÂNCIA AO TEMA 769 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SOBRESTAMENTO QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5036678-80.2023.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Relator SANDRO JOSE NEIS, julgado em 03/10/2023) Nesse rumo, ainda que seja necessária a análise das particularidades do caso concreto, a fim de verificar se a penhora determinada deve, ou não, ser mantida, ou decotada, cuja cognição exauriente fica reservada para o julgamento de mérito do reclamo, a plausibilidade das alegações preenche o requisito de probabilidade de êxito do reclamo. O perigo de dano, por sua vez, decorre dos potenciais prejuízos à continuidade das atividades empresariais caso mantida a constrição enquanto se discute a sua (in)viabilidade. No entanto, quanto aos efeitos práticos da concessão da tutela antecipatória recursal, constato que, antes mesmo do protocolo do recurso, foram expedidos os ofícios às empresas apontadas (evento 130, OFIC1 e evento 131, OFIC1). Logo, neste momento, considerando os eventos sucedidos na origem, o efeito suspensivo deve ser concedido apenas para acolher os pleitos de "determinar aos terceiros indicados no evento 118 que se abstenham de realizar depósitos judiciais decorrentes da ordem agravada enquanto perdurar a suspensão" e de "impedir a continuidade da retenção de créditos futuros e sucessivos". Em arremate, sublinho que, nesta fase embrionária do recurso, a cognição é apenas sumária, a fim de verificar eventual desacerto da decisão recorrida, de modo que a apreciação aprofundada do mérito será promovida oportunamente, depois de ultimado o trâmite recursal. Por tais razões, DEFIRO o efeito suspensivo para suspender a constrição determinada, inclusive de créditos futuros e sucessivos, devendo o Juízo de origem novamente oficiar às indigitadas empresas e informar da suspensão determinada. Intimem-se. Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC, observados, se necessário, os termos do art. 3º da Resolução n. 3/2019 do Conselho da Magistratura. 1. Marinoni, Luiz GuilhermeCódigo de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023, RL-1.191.

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