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5081409-59.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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ago/2026 a set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5081409-59.2026.8.24.0000/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013877-69.2025.8.24.0011/SC AGRAVADO: ZULEICA VOLTOLINI DALCASTAGNER ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) AGRAVADO: ITAMAR VOLTOLINI ADVOGADO(A): JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO(A): DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Brusque contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública e dos Registros Públicos da Comarca de Brusque, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5013877-69.2025.8.24.0011, que manteve os efeitos da gratuidade da justiça anteriormente concedida aos exequentes e, consequentemente, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais decorrentes do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença. Inconformado, o Município agravante sustenta, em síntese, que o benefício foi concedido há aproximadamente quinze anos e que a situação econômica dos agravados deve ser novamente aferida, especialmente diante do crédito atualmente reconhecido em seu favor. Argumenta que o crédito homologado, no montante de R$ 646.774,86, constitui circunstância superveniente relevante para a verificação da capacidade econômica dos beneficiários. Defende, ainda, que a manutenção da gratuidade, sem nova comprovação da hipossuficiência, possibilitaria a percepção de crédito expressivo pelos exequentes ao mesmo tempo em que permaneceria suspensa a exigibilidade dos honorários sucumbenciais. Requer, ao final, a reforma da decisão para que seja reconhecida a cessação da situação de insuficiência de recursos ou, subsidiariamente, para que os agravados sejam instados a comprovar a permanência dos pressupostos que justificaram a concessão da gratuidade da justiça. É o breve relatório. 1) Admissibilidade: O recurso é tempestivo, adequado e preenche os demais requisitos extrínsecos de admissibilidade, de modo que deve ser conhecido. A hipótese comporta julgamento unipessoal, nos termos do art. 132 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do art. 932 do Código de Processo Civil. Ademais, assento que é dispensada a intimação para contraminuta, porquanto a decisão é pela manutenção da interlocutória agravada, inexistindo quaisquer prejuízos à parte recorrida. Nessa toada: "Não foi aberto prazo para contrarrazões, em observância ao princípio da razoável duração do processo. Assim têm procedido os Ministros deste Supremo Tribunal em casos nos quais não há prejuízo para a parte agravada (ARE n. 999.021-ED-AgR-ED, Relator o Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 7.2.2018; RE n. 597.064-ED-terceiros-EDED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 2.6.2021; e Rcl n. 46.317-ED-AgR, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 20.9.2021)" (STF, RE 1458348 AgR, Relator(a): Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 13-05-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 17-05-2024 Public 20-05-2024). 2) Mérito: A controvérsia consiste em definir se o transcurso do tempo desde a concessão da gratuidade da justiça, associado à existência de crédito judicial expressivo em favor dos beneficiários, constitui fundamento suficiente para demonstrar a cessação da situação de insuficiência de recursos ou, subsidiariamente, para lhes impor nova comprovação de sua condição econômica. A insurgência não merece acolhimento. Nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, vencido o beneficiário da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade e somente podem ser executadas se, no período estabelecido pela norma, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício. A norma não confere caráter imutável à situação econômica anteriormente reconhecida. Demonstrada alteração superveniente da capacidade financeira do beneficiário, a condição suspensiva poderá ser superada. O ônus dessa demonstração, contudo, é atribuído expressamente ao credor. No caso, o Município agravante aponta essencialmente duas circunstâncias: o transcurso de aproximadamente quinze anos desde a concessão da gratuidade e a existência de crédito judicial expressivo em favor dos agravados. Tais elementos não bastam para demonstrar a cessação da insuficiência de recursos. Primeiramente, o mero decurso do tempo não autoriza presumir alteração da capacidade econômica do beneficiário. Embora possa justificar a análise de elementos supervenientes concretamente demonstrados, não substitui a prova exigida pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a existência do crédito judicial, ainda que de valor expressivo, não permite, isoladamente, conclusão diversa. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a mera circunstância de a parte possuir crédito a receber é insuficiente para afastar a suspensão da exigibilidade da prestação honorária prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil: PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA DOS EXEQUENTES. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença, em que foi reconhecido o excesso da execução, consignou que a situação de hipossuficiência dos particulares se encerrará com o recebimento do precatório, determinando que os honorários sucumbenciais devidos à União, no percentual de 10% incidente sobre o excesso de execução apurado, sejam destacados do crédito a ser recebido. II - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte deu provimento ao recurso especial. III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que o aferimento da insuficiência econômica para fins da assistência judiciária gratuita é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontra a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido. IV - Assim, é insuficiente para o afastamento da suspensão da exigibilidade da prestação honorária, prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, a circunstância de que a parte possui crédito a receber (o crédito executado). Neste sentido: (AgInt no REsp n. 1.907.868/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, DJe de 14/10/2021, AgInt no REsp n. 1.611.540/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe 17/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.727.995/PE, relator Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.159.531/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) A aplicação dessa orientação assume especial relevância diante da origem do crédito invocado pelo Município. Com efeito, o crédito executado decorre de condenação imposta ao próprio Município de Brusque em ação indenizatória ajuizada pelos agravados em razão de danos causados ao imóvel em que residiam. No julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 0004637-35.2011.8.24.0011, esta Corte manteve a responsabilização do ente municipal, reconhecendo, com fundamento na prova pericial, que o desmoronamento decorreu do rompimento e vazamento da tubulação pública subterrânea existente sob o imóvel. Naquele julgamento, registrou-se que a residência foi total e definitivamente interditada pela Defesa Civil e posteriormente demolida, mantendo-se a condenação municipal ao ressarcimento dos danos materiais apurados mediante prova pericial, além dos danos morais decorrentes do evento. Não se está, portanto, diante de crédito cuja expressão nominal permita inferir automaticamente incremento patrimonial equivalente ou cessação da insuficiência econômica anteriormente reconhecida. Ao menos parcela substancial do proveito econômico possui natureza reparatória, destinada à recomposição dos prejuízos decorrentes do dano causado pelo próprio ente municipal. Essa circunstância impede que sua existência e expressão econômica sejam tomadas, isoladamente, como demonstração suficiente da cessação da insuficiência de recursos. Em situação substancialmente semelhante, esta Corte recentemente examinou a questão no Agravo de Instrumento n. 5054042-60.2026.8.24.0000. Naquela oportunidade, assentou-se que a existência de crédito indenizatório submetido ao regime de precatório não se confunde, por si só, com demonstração concreta de alteração da situação econômica anteriormente reconhecida, especialmente quando a verba possui finalidade reparatória relacionada a danos causados pelo próprio ente público à residência dos beneficiários. Destacou-se que a superação da condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil exige demonstração concreta da modificação da situação financeira, não sendo suficiente presunção fundada exclusivamente na existência do crédito objeto do próprio litígio, mormente quando a natureza deste crédito é reparatória. A similitude entre as hipóteses é evidente. Também aqui o crédito invocado pelo Município decorre de condenação indenizatória imposta ao próprio ente público por danos que culminaram na interdição definitiva e posterior demolição da residência. Por outro lado, não foram apresentados elementos autônomos aptos a demonstrar efetivo incremento de renda, aquisição de patrimônio disponível ou outra alteração concreta da capacidade econômica dos beneficiários. Consequentemente, o valor atual do crédito indenizatório não satisfaz, isoladamente, o ônus probatório imposto ao credor pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Não prospera, igualmente, o pedido subsidiário para que os agravados sejam compelidos a comprovar novamente sua insuficiência econômica. Para os fins específicos da condição suspensiva estabelecida pelo art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, incumbe ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Sobre a necessidade de comprovação da alteração da situação econômica: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO PELO MUNICÍPIO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVEDORES AGRACIADOS PELO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OBRIGAÇÃO DO EXEQUENTE DE COMPROVAR DE FORMA INEQUÍVOCA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO EXECUTADO. ARTIGO 98, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É cabível, diretamente em cumprimento de sentença, a demonstração da modificação das condições financeiras do beneficiário da justiça gratuita para executar, em desfavor dele, honorários advocatícios de sucumbência, mas deve o credor juntar com a peça de execução documentação suficiente que demonstre, inequivocamente, ter sido superada a condição de miserabilidade do executado (TJSC, Apelação Cível n. 0303656-71.2017.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 05-11-2019). (TJSC, Apelação Cível n. 0010262-48.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 21-01-2020). (TJSC, ApCiv 5028822-11.2023.8.24.0018, 3ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão JAIME RAMOS, julgado em 24/09/2024). Nesse eito, a passagem do tempo, mesmo expressiva, associada à existência do próprio crédito indenizatório objeto do cumprimento de sentença, sem elementos concretos adicionais indicativos de modificação patrimonial, não autoriza transferir aos beneficiários o encargo de demonstrar periodicamente a permanência da situação anteriormente reconhecida. Isso não significa conferir caráter permanente ou irrevogável à gratuidade da justiça. Caso o credor obtenha, dentro do prazo previsto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, elementos concretos demonstrativos de alteração efetiva da capacidade econômica dos beneficiários, poderá suscitar a questão perante o juízo competente. O que não se admite é substituir a demonstração exigida pela norma por presunção fundada exclusivamente no transcurso do tempo e no valor atualizado do crédito decorrente da própria condenação indenizatória. Ausente, portanto, demonstração concreta da cessação da insuficiência de recursos, a decisão recorrida deve ser mantida. Ante o exposto, , com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e no art. 132, XVI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

  2. Lista de distribuição

    TJSC · Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público · Outros

    Processo 5081409-59.2026.8.24.0000 distribuido para Gab. 03 - 3ª Câmara de Direito Público - 3ª Câmara de Direito Público na data de 27/08/2026.

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