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5081129-03.2018.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5081129-03.2018.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 RÉU: AYRTON DE OLIVEIRA SILVA CPF: 118.283.646-14 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão de ID 10579483208, que indeferiu o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, determinando, em substituição, a expedição de certidão, na forma do art. 517 do Código de Processo Civil, para que a parte exequente, caso desejasse, promovesse a inscrição. Sustentou a parte embargante a existência de omissão na decisão, ao argumento de que não teria sido considerada a adesão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ao Termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, celebrado entre o Conselho Nacional de Justiça e a Serasa Experian, que possibilita a inclusão de dados de devedores por meio do sistema SERASAJUD. Aduz, ainda, que, nos termos do Aviso nº 14/2019 da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais, uma vez deferida a inclusão do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, o procedimento deverá ser realizado obrigatoriamente por meio da plataforma SERASAJUD, não cabendo à parte requerente promover diretamente a inscrição. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada e determinada a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes por meio da plataforma SERASAJUD. Intimado para resposta, o embargado** manifestou-se reiterando a alegação de impenhorabilidade dos valores anteriormente bloqueados, ao argumento de que seriam provenientes exclusivamente de benefício previdenciário, possuindo, portanto, natureza alimentar.** Sustentou que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência, requerendo seu imediato desbloqueio, com fundamento no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o breve relato, decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. Em que pese a argumentação aduzida pela parte embargante, não há que falar em omissão ou vícios perpetrados pela decisão embargada, uma vez que esta abordou todas as temáticas aduzidas pelas partes dentro dos preceitos legais. O fato de a parte recorrente não concordar com o decisório embargado não enseja a interposição de embargos declaratórios, cabendo à parte interessada valer-se dos meios próprios para alcançar a sua pretensão de reforma da decisão. Cumpre esclarecer que decisão contraditória não se confunde com decisão contrária à pretensão da parte, constituindo postura protelatória a interposição de embargos declaratórios motivada em mero inconformismo. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. CUMPRA-SE a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RENATA CRISTINA ARAUJO MAGALHAES Juiz(íza) de Direito CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças

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