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TRF2 · 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080822-76.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: DIEGO CASTELO BRANCO FORTUNATO ADVOGADO(A): DIEGO CASTELO BRANCO FORTUNATO (OAB RJ178114) RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor (evento 72) em face do despacho/decisão (evento 100) que converteu os autos em diligência, esposando o seguinte entendimento: "Inicialmente, determino a exclusão da Caixa Econômica Federal CEF do polo passivo do presente processo, uma vez que a referida empresa pública não é a responsável pela liberação do pagamento do seguro-desemprego." Saliente-se que a CEF se torna o órgão oficial responsável pelo pagamento após a liberação do pagamento do referido seguro-desemprego pelo Ministério do Trabalho e Emprego - Ministério do Trabalho - Rio de Janeiro. Dessa forma, não há que se imputar qualquer ato ilegal cometido pela CEF, razão pela qual a considero ilegítima para figurar no polo passivo desta demanda. Por outro giro, nas ações judiciais que versam sobre a concessão, manutenção ou liberação de parcelas de seguro-desemprego, a legitimidade passiva recai sobre a União, por meio de órgão da administração direta federal responsável pela gestão do programa e pela prática dos atos administrativos que examinam os requisitos do benefício, notadamente o Ministério do Trabalho e Emprego. Nessa perspectiva, a controvérsia posta nos autos diz respeito à legalidade de decisões administrativas adotadas no âmbito da política pública federal de proteção ao trabalhador desempregado, o que afasta a legitimidade da CEF, que não detém competência normativa ou executiva sobre o seguro-desemprego, benefício de natureza assistencial trabalhista vinculado ao Fundo de Amparo ao Trabalhador. Impõe-se, portanto, a exclusão da CEF do polo passivo, e a inclusão da União Federal como demandada, na condição de ente responsável pelos atos administrativos impugnados e pela gestão do programa, assegurando-se a adequada correspondência entre a parte ré e o sujeito de direito potencialmente responsável pela reparação ou implementação da prestação reclamada. Assim, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, devendo o feito seguir exclusivamente em face da UNIÃO FEDERAL, após sua inclusão no polo passivo. Intime-se. Cite-se a União Federal." Em embargos de declaração (evento 72), alega o autor equívoco na decisão "...que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e determinou a inclusão da União Federal no polo passivo" Afirma que "...não se discute o ato administrativo de concessão do benefício. Conforme amplamente demonstrado na petição inicial e reforçado na réplica (Evento 51), o MTE já processou o requerimento nº 3732677057 e EMITIU as parcelas devidas. A controvérsia reside no fato de que, após a emissão das parcelas pelo órgão gestor (União), a instituição financeira pagadora (CEF) procedeu com a DEVOLUÇÃO injustificada dos valores, impedindo o saque pelo autor." Defende que "...se a União já cumpriu sua obrigação de analisar e autorizar o pagamento, emitindo as ordens bancárias, a falha subsequente na entrega do numerário ao beneficiário é de natureza estritamente operacional/bancária." Requer a manutenção da CEF no polo passivo "uma vez que a falha discutida é operacional/bancária (devolução de parcelas já emitidas) e não administrativa (concessão)"; o indeferimento da inclusão da UNIÃO FEDERAL, ante a ausência de lide quanto ao ato de concessão do benefício e; subsidiariamente, a inclusão da União e a manutenção da CEF, "...para que explique sobre o motivo da devolução, e determine à CEF a apresentação de extrato detalhado (log de transações) justificando o motivo técnico da "devolução" das parcelas emitidas no requerimento nº 3732677057, sob pena de confissão". Contrarrazões da CEF (evento 80). Afirma a empresa pública que ".. atua no Programa do Seguro-Desemprego na condição de mera agente operadora e pagadora. Nessa qualidade, a CEF limita-se a executar estritamente as ordens de pagamento transmitidas pelo MTE. A empresa pública não possui ingerência decisória, autonomia administrativa ou competência legal para indeferir, reter, cancelar, autorizar ou determinar a "devolução" de valores por iniciativa própria. Quando o sistema do MTE sinaliza a condição de parcela "devolvida" ou "não efetuada", tal evento decorre diretamente de inconsistências nos dados cadastrais originários (tais como divergência de PIS/CPF, inconformidade na conta bancária de destino informada pelo próprio sistema gestor, ausência de validação dos requisitos do vínculo trabalhista ou determinação do próprio Ministério). A CEF apenas reflete em suas telas operacionais o status e as ordens enviadas pelo órgão gestor da política pública". No mais, acrescenta que "A pretensão do Autor em impor à CEF o dever de prestar justificativas técnicas ou exibir "logs de transações" que competem à administração do banco de dados do Ministério do Trabalho e Emprego reforça a adequação da decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade." Por fim, diz que "...não há qualquer violação ao CDC ou ao art. 14 invocados pelo embargante, porquanto não se trata de defeito na prestação de serviço bancário, mas sim do estrito cumprimento do papel de agente pagador submetido aos comandos do órgão gestor federal.", bem como que a "...permanência da CEF no polo passivo ensejaria litisconsórcio passivo indevido e eventual nulidade, além de postergar a correta citação da União Federal, esta sim detentora de capacidade para prestar as informações pertinentes quanto ao processamento do requerimento nº 3732677057". Pugna pelo conhecimento e desprovimento dos Embargos de Declaração interpostos pela parte autora, "... mantendo-se na íntegra a r. decisão de evento 65/66 que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da CEF, excluindo-a da relação processual". Relatei e decido. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade ou contradição (inciso I), ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou houver erro material (inciso III). Saliente-se que inexistem quaisquer dos vícios passíveis de serem sanados pelo presente recurso, tanto que o autor embargante apontou "equívoco" no Despacho/Decisão proferido no Evento 67, com o claro intuito do rediscutir a fundamentação do decisum. Para mais, restam totalmente descabidas as alegações do autor, salientando que este juízo, muitas vezes, reconhece até mesmo de ofício, a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, uma vez que sua atuação no programa de seguro-desemprego limita-se à condição de agente pagador dos valores disponibilizados pelo Tesouro Nacional, não lhe cabendo a responsabilidade pelo deferimento ou indeferimento do benefício. Desse modo, não acolho os embargos de declaração do autor e ressalto que a decisão proferida exprime o entendimento do Juízo, e qualquer insatisfação deve ser manejada por instrumento processual apropriado e não por meio dos presentes embargos de declaração. Assim, reitero os termos da decisão do evento 67, para ACOLHER a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela CEF, devendo o feito seguir exclusivamente em face da UNIÃO FEDERAL, após sua inclusão no polo passivo. Intime-se e cite-se a União Federal. Diante do exposto, inexistentes os pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, apesar de tempestivos, rejeito os presentes embargos de declaração.
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