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TRF2 · 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro · Sentença
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5080559-10.2025.4.02.5101/RJIMPETRANTE: MARINA BARRA CLUBE ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA (OAB RJ112310) SENTENÇA Diante de todo o exposto, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA, para determinar que a autoridade impetrada promova a análise, de forma definitiva, do pedido administrativo protocolado sob nº 19614.739700/2022-11, no prazo máximo de 20 dias, a contar da intimação da presente decisão e RESOLVO O MÉRITO, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas ex lege. Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/09). Desnecessário que se dê ciência ao MPF; Apresentados embargos de declaração, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC. Interposta apelação, dê-se vista à parte recorrida para manifestação em contrarrazões. Decorrido o prazo para interposição de recursos voluntários, remetam- se os autos ao Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.
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