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5080099-41.2026.8.24.0930

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · Cejusc Estadual Catarinense · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL Nº 5080099-41.2026.8.24.0930/SC (originário: processo nº 50741601720258240930/SC)RELATOR: André Alexandre Happke EMBARGANTE: JAIR PERUZZO ADVOGADO(A): MAICON GUNNAR ERICKSSSON DA ROSA (OAB RS080661) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 52 - 27/08/2026 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento

  2. Intimação

    TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO

    Embargos de Terceiro Cível Nº 5080099-41.2026.8.24.0930/SC EMBARGANTE: JAIR PERUZZO ADVOGADO(A): MAICON GUNNAR ERICKSSSON DA ROSA (OAB RS080661) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA FOZ DO RIO ITAJAI ACU - CREDIFOZ ADVOGADO(A): MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB SC021943) DESPACHO/DECISÃO A solução consensual dos conflitos deve ser estimulada por todos os sujeitos do processo, inclusive no curso da demanda, nos termos dos arts. 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, do Código de Processo Civil. Embora determinados procedimentos não prevejam, em sua estrutura ordinária, audiência de conciliação ou mediação, tal circunstância não impede a adoção da medida quando as peculiaridades do caso concreto revelarem sua utilidade para a solução da controvérsia, em consonância com os princípios da cooperação, da duração razoável do processo e da efetividade da tutela jurisdicional. O art. 139, V, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais. Nos processos de execução, ademais, o art. 772, I, faculta ao juiz determinar o comparecimento das partes em qualquer momento processual, ao passo que o art. 922 prevê a suspensão do processo durante o prazo concedido para cumprimento voluntário da obrigação ajustada. De outro lado, esclarece-se que a presente determinação não se confunde com a audiência inicial prevista no art. 334 do Código de Processo Civil. Por essa razão, eventual manifestação de desinteresse na autocomposição, formulada para os fins daquele dispositivo, não impede a posterior remessa do feito ao CEJUSC quando, após triagem prévia da unidade, for identificado, como ocorre na hipótese, potencial concreto de solução consensual. Essa possibilidade decorre especialmente da natureza da controvérsia e da viabilidade de composição mediante definição do saldo devedor, parcelamento, renegociação da obrigação, readequação do fluxo de pagamento, substituição da garantia ou adoção de outra medida útil à solução do litígio. Pelo exposto, encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação/mediação, com as anotações necessárias. As partes deverão ser intimadas para comparecer pessoalmente à audiência ou fazer-se representar por pessoa munida de procuração com poderes específicos para negociar e transigir. Advirta-se que o não comparecimento injustificado à audiência, pessoalmente ou por representante devidamente habilitado, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, por descumprimento da determinação judicial de comparecimento, nos termos do art. 77, IV e § 2º, do Código de Processo Civil. Nessa hipótese, poderá ser aplicada multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, revertida em favor do Estado de Santa Catarina, sem prejuízo da apreciação de eventual justificativa apresentada pela parte ausente. Havendo acordo, voltem conclusos para homologação. Inexitosa a tentativa, retornem os autos para regular prosseguimento. Intimem-se.

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