Resumo de IA
Este processo, em linguagem clara
- Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
- PDF para baixar e cópia por e-mail
- Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF2 · 34ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5079793-20.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: DIMITRI ANDREY SCARINCI ADVOGADO(A): MAICON DA SILVA ALVES ROCHA (OAB RJ214826) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por DIMITRI ANDREY SCARINCI em face do IFRJ e do INSTITUTO SELECON, objetivando, em tutela de urgência, a reavaliação dos títulos apresentados no Concurso Público regido pelo Edital nº 03/2022, com a consequente retificação de sua pontuação e classificação. Aduz que, embora tenha apresentado documentação referente ao Mestrado em Geografia e à experiência profissional, recebeu apenas 3,00 pontos pela especialização, permanecendo zeradas as demais categorias. Afirma, ainda, que o recurso administrativo interposto permanece sem análise. Petição inicial acompanhada dos documentos do evento 1. Requerimento de gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do CPC. Passo a apreciar o requerimento de tutela. Conforme disposto no artigo 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida na petição inicial quando, houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A Suprema Corte fixou a seguinte tese ao julgar o RE 632.853 (tema 485):: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” No caso vertente, de acordo com o Edital nº 03/2022, que acompanha a inicial, a avaliação dos títulos encontra-se submetida aos critérios e requisitos nele estabelecidos. Apesar das alegações do autor, não restou demonstrado, nesta fase processual, o descumprimento das regras editalícias pela banca examinadora. Com efeito, o autor apresenta o resultado da avaliação de títulos, o recurso administrativo e documentos relativos à conclusão do Mestrado em Geografia e às atividades profissionais invocadas (evento 1, ANEXO12). Tais elementos, contudo, embora demonstrem a existência da formação acadêmica e das atividades indicadas, não são suficientes, por si sós, para comprovar que a atribuição da pontuação ocorreu em desacordo com os critérios previstos no Edital. Do mesmo modo, o documento do evento 1, ANEXO13 demonstra que, naquele momento, o recurso administrativo constava como “AGUARDANDO ANÁLISE”, não sendo possível concluir, sem a prévia manifestação dos réus, que tenha permanecido sem apreciação. Não há, ainda, demonstração de que a pontuação pretendida pelo autor implicaria classificação em posição que lhe assegurasse direito à convocação ou nomeação, notadamente considerando que a validade do certame. Assim, nesta fase processual, não se encontram suficientemente demonstradas a alegada afronta às regras do Edital e, consequentemente, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Não há dúvidas de que a não aprovação em certame após anos de estudos causa grande frustação, mas, neste caso, nesta fase processual, não há demonstração de que houve afronta às regras do Edital ou aos Princípios constitucionais aventados pelo autor. Nesse contexto, entendo ausente a probabilidade do direito invocado pelo autor, sendo indispensável a dilação probatória acerca dos fatos narrados na inicial, podendo esta decisão ser revista posteriormente. Isto posto, diante da ausência de pressuposto inserto no artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Ante a natureza do direito em questão, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. Cite-se o réu para contestação, devendo apresentar os elementos do procedimento administrativo relativos à avaliação dos títulos do autor e ao recurso administrativo. Após, dê-se vista à parte autora.
Além do diário
O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.
Resumo de IA
R$ 7,97
Prévia
R$ 13,90
Completo
Acompanhamento gratuito por um mês
R$ 19,90
Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.